Acórdão nº 11939/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E FISCAL SUL I- RELATÓRIO EDA - ..., SA, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE da Região Autónoma dos Açores, de 18-11-2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do parecer desfavorável do Director Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos emitido sobre o seu "pedido de viabilidade para a concessão das linhas de água de S. João, Salto, S. Tomé, Ribeira do Meio e Lexívias na Ilha de S. Jorge, para a produção de energia hidroeléctrica", pretendendo que seja declarado nulo ou, assim não se entendendo, que seja anulado por vícios de violação de lei por ofensa dos arts 13°, 228° al. f), 266° e 268 n°3 da CRP, 3º, 5º e 6º do CPA, da Portaria 445/88, de 8-07, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 958/89, de 28-10, bem como dos Decretos Legislativos Regionais n° 15/96/A e nº 26/96/A, e por vício de forma, por infringir o disposto nos arts 99°, nº l, 124°, n° l, al. a), 125º, n° 2 e 133°, todos do CPA.

Para o efeito sustenta, em síntese, que: - Só a Portaria 445/88 estabelece critérios quanto à prioridade atribuída aos requerimentos apresentados mas, reportando-se apenas à utilização dada à água, pelo que não se pode atribuir nenhuma característica de prioridade a um Pedido de Informação Prévia, tendo, aliás, o mesmo de carácter facultativo; - A admitir-se a existência de um processo prioritário, verificar-se-ia uma clara violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da CRP; - O parecer desfavorável, baseado no errado entendimento de outro requerente ter já submetido à DROTRH um pedido de informação prévia para o mesmo local, violou o dever geral de fundamentação dos actos administrativos, preceituado no art. 124°, n° l, a) do CPA, pelo que o acto objecto do presente recurso é nulo por vício de forma por falta de fundamentação - arts 99°, 125°, n° 2 e 133° do mesmo diploma; - Tal acto viola, ainda, os arts 13°, 266° e 268° n° 3 da CRP; - O Despacho proferido pelo Director Regional de 16-07-2002, onde é emitido parecer não favorável ao pedido de viabilidade, refere a existência de um processo prioritário, mas apresentando-se o mesmo omisso quanto ao normativo legal subjacente a essa regra; - Só em 15/11/2002, em resposta à Reclamação do ora Recorrente, foram concretamente mencionadas as disposições legais, sendo entendimento daquele Director que a Portaria 295/2002 define um critério de prioridade em caso de conflito de interesses perante pedidos com o mesmo objecto; - No entanto, essa Portaria prevê, no seu art. 4°, um regime próprio para o pedido de informação prévia, de carácter facultativo, não decorrendo daí qualquer regime de prioridade para concorrentes em sede de pedido de informação prévia, mas um regime de prioridade dos concorrentes em função da data de início do procedimento obrigatório a observar por qualquer interessado na obtenção de licença de água para a produção de energia eléctrica, tal como definido no n° l do art. 6°, não devendo nem podendo confundir-se essa fase procedimental com o Pedido de Informação Prévia, que é um momento anterior, preliminar e facultativo; - Aliás, a prioridade que era conferida aos Pedidos de Informação Prévia deixou de existir com a entrada em vigor da Portaria 295/2002, de 19-03.

Na resposta, a Autoridade Recorrida sustenta o improvimento do recurso, alegando, em síntese, que: - Não tendo o pedido da Recorrente enquadramento nas figuras jurídicas previstas no DL 46/94, de 22-02, que apenas prevê o Pedido de Informação Prévia (cfr. art.15°) e o Pedido de Utilização do Domínio Hídrico (cfr. art. 16°), foi aquele considerado como Pedido de Informação Prévia, por ser a figura jurídica menos exigente em termos de informação de base, e por conseguinte, a que permitia a sua apreciação; - A emissão do parecer desfavorável fundamentou-se no critério administrativo previsto no n° 7 da Portaria n° 445/88, de 8-07, com a redacção dada pela Portaria nº 958/89, de 28-10, que refere expressamente: "Sempre que se verifique uma coexistência de pedidos que se possam inviabilizar mutuamente (...) será concedida prioridade ao primeiro requerente, o qual é definido pela data de entrada do respectivo requerimento (...)"; - A administração, ao utilizar um critério administrativo legalmente previsto como fundamento para a emissão de parecer desfavorável, está a fundamentar de facto e de direito o parecer desfavorável; - Alega a recorrente a inaplicabilidade, nas Regiões Autónomas, da Portaria n° n°445/88, com a redacção dada pela Portaria n° 958/89, uma vez que a al. f) do art. 228° da CRP consagra que os recursos hídricos e a energia de produção local são matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, e havendo legislação regional, os Decretos Legislativos Regionais n° 15/96/A, de 1-08, e 26/96/A, de 24-09, são estes que prevalecem; - Este último diploma "estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.°15/96/A, de 1 de...

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