Acórdão nº 05036/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: José ....

, Major-General na reserva, melhor id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de 29.5.2000, do General Chefe do Estado Maior do Exército que lhe indeferiu parcialmente um requerimento relativo ao processamento do seu vencimento.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto no art.º 21º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49.107, de 7.7, por se basear num despacho do Ministro da Defesa Nacional que é nulo face ao disposto no art.º 18º da L.O.S.T.A. e no art.º 141º do C.P.A., e, finalmente, por se basear no disposto no § 1º do art.º 17º do Decreto-Lei n.º 42.937, norma que foi revogada por aquele Decreto-Lei n.º 49.107.

A Autoridade Recorrida respondeu, pugnando pela validade do acto impugnado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, face a reiterada Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

Foram colhidos os vistos legais.

*Cumpre decidir.

* Tendo em conta a posição das partes e os documentos juntos aos autos e ao processo instrutor podemos dar por assentes os seguintes factos com relevo: . O ora Recorrente, militar do Exército, cumpriu quatro comissões de serviço no ex-UItramar em Angola, de 21 de Abril de 1961 a 19 de Abril de 1963; em Angola, de 4 de Agosto de 1964 a 2 de Setembro de 1967; em Angola, de 3 de Março de 1969 a 28 de Agosto de 1973; em Macau, de 2 de Abril de 1976 a 8 de Agosto de 1980 (ver processo instrutor).

. As duas primeiras comissões foram efectuadas por imposição de serviço.

. A terceira comissão foi iniciada por imposição mas passou, na sequência de requerimento que apresentou em 9 de Julho de 1970 (invocando o artigo 10º das Normas Reguladoras da Aplicação do Decreto-Lei n.º 49.107, de 1 de Julho de 1969), a comissão por oferecimento (ver processo instrutor).

. Em requerimento de 24 de Junho de 1972, solicitou que, estando em "comissão por oferecimento desde 03MAR69, a qual termina em 02MAR73, que a mesma lhe seja prorrogada por mais um ano, nos termos do n.º 3 do art.º 4º das Normas para a Nomeação e Cumprimento de Comissões Militares no Ultramar, que regulam o Dec. -Lei n. ° 49.107, de 07JUL69" (ver processo instrutor).

. A quarta comissão, em Macau, foi iniciada por escolha, mas em 13 de Outubro de 1977 o ora Recorrente requereu a sua passagem a comissão por oferecimento, invocando o artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto (ver processo instrutor) . Em 15 de Novembro de 1977, o General AGE exarou nesse requerimento o seguinte despacho: "Deferido".

. Desde 7 de Julho de 1969, data da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49.107, ao ora Recorrente passou a ser abonado um acréscimo de 10% sobre o seu vencimento base, que, com o início da 4ª comissão de serviço, passou a ser de 20%, acréscimo esse que se manteve até ao mês de Outubro de 1999.

. Ao efectuar o cálculo da respectiva pensão de reserva, a Repartição de Pessoal Fora da Efectividade, da Chefia de Abonos e Tesouraria, considerou que não assistia ao ora Recorrente o direito a qualquer acréscimo, pelo que procedeu ao respectivo abate e informou-o, pelo ofício n.º 11.441, de 2441-99, que "...a partir de 01NOV99: foi eliminado o abono concernente a 20% de percentagem por comissões no ex-Ultramar. Por esse facto, o valor ilíquido da pensão de reserva passou a ser processado no montante de Esc: 682.250$00" (ver processo instrutor).

. Inconformado com esta decisão, o ora Recorrente apresentou, com a data de 14 de Dezembro de 1999, o seguinte requerimento ao General Chefe do Estado-Maior do Exército (ver processo instrutor): " (...) 1. Pelo ofício n° 011441, de 24 Nov 99, da Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando de Logística, recebido em 30 Nov 99, foi-me comunicado: " ... cumpre-me informar V. Exa. de que, a partir de 01 Nov 99, foi eliminado o abono concernente a 20% de percentagem por comissões no ex-Ultramar". Seguia-se a definição do valor ilíquido da pensão de reserva.

Como, cerca de 20 Ago 99, recebera carta pessoal do então Coronel Tirocinado de Administração Militar, A. M Mila Filipe, Chefe da Chefia de Abonos e Tesouraria, tenho conhecimento das interpretações dadas aos despachos de 28 Jul 71, do MDN e de 16 Mai75, do Gen Adj do CEMGFA, ambos interpretativos do n° 3 do art.° 21°, do Decreto-Lei 49107, de 07 Jul 69 e do Decreto-Lei n° 345/77 de 09 Ago, relativo à prestação de serviço nas Forças de Segurança de Macau, as quais interpretações conduziram à eliminação do referido abono.

  1. As circunstâncias que fundamentaram, oportunamente, a atribuição daqueles abonos eram as seguintes: a. Relativamente à 3a comissão, em Angola (1) Foi iniciada em 03 Mar 69.

    (2) Sendo o Dec-Lei n° 49106 de 07 Jul 69, e a sua marcha para Angola, em situação de rendição individual, crê que iniciada cerca de 22 ou 23 de Fevereiro de 1969; • não auferiu inicialmente o abono de qualquer percentagem; • não auferiu transporte para a sua família na ida para Angola; • não beneficiou de subsídio de renda de casa nem do abono de 10% até publicação do Dec-Lei, como, aliás é lógico.

    (3) A cerca de seis meses do termo normal da comissão, ou seja, em Set 70, prestando serviço no Centro de Instrução de Comandos, na função de Oficial de Operações e Informações, exercida quer no Centro, em Luanda, quer em Postos de Comando nas regiões do Norte, nomeadamente Zala, Quizalala e Santa-Cruz, e do Leste, consideradas as condições existentes e a idade dos filhos: 3, 2 e 2 anos, decidiu requerer a passagem à comissão por oferecimento.

    (4) Tendo-lhe sido deferido o requerimento foi, como consequência, nomeado para prestar serviço no Quartel General do Comando-Chefe das Forças Armadas de Angola, em funções do âmbito da Logística.

    Comunicou, então, ao Comandante do CIC (Ten-Coronel Jasmins de Freitas) a sua preferência por continuar nas funções que desempenhava no Centro de Instrução de Comandos, simultaneamente Unidade de Instrução e Unidade Operacional. Por diligências do seu Comandante, foi mantido no CIC.

    Posteriormente, ainda no posto de Capitão, mas então nas funções de 2o Comandante Interino do CIC, comandou 2 Agrupamentos de Companhias de Comandos, com apoio de um Destacamento da FAP, de Forças de Quadrícula e de Forças Especiais (GE, Fiéis e Flechas/DGS), um no Norte, em Mai 72, o outro no Leste de Angola, em Ago/Set 72, o que significa que as condições em que a sua comissão de serviço se exercia não sofreram alteração, em nada se diferenciando da comissão por imposição que iniciara.

    (5) O n° 3 do Art° 21° do Dec-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969 diz, apenas: "O pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir.

    (6) Dadas as condições de vida dos militares em geral, nomeadamente dos que viviam do seu vencimento, sem bens de raiz, nem outras habilitações ou circunstâncias que lhes permitissem auferir vencimentos extra ou outros tipos de apoios à família, em actividades extra-militares, como era o seu caso, é evidente que, se em Setembro de 1970 pudesse ter vislumbrado que a passagem à comissão por oferecimento viria a implicar, mais tarde, a perda do abono de 10% sobre o vencimento, não o teria feito, na medida em que isso se traduziria por uma desvantajosa perda de proventos para toda a vida.

    (7) Estipula o Despacho do MDN, de 28 Jul71: "Nos termos do DL 49107 o aumento de 10% sobre vencimentos só é devido aos militares em comissão por imposição ou por escolha, cessando quando passam à comissão por oferecimento. As importâncias que, individualmente, e por motivo daquele abono, tenham sido liquidadas a militares que passaram à comissão por oferecimento não serão repostas a titulo excepcional." (8) O requerente, tendo transitado para comissão de oferecimento e continuado na Região Militar de Angola até 28 Ago 73, nunca sofreu a eliminação do abono de 10% que passara a ser-lhe abonado nos termos do n" 3 do Dec.-Lei 49107, nem nessa comissão, nem até Outubro de 1999. Entre 03 Mar 71 e 31 Out 99 decorreram, portanto, 28 anos e 8 meses.

    (9) O acto administrativo constituído pelo Despacho do MDN, de 28 Jul 71, e que se pretende, ao fim de 28 anos e 8 meses, fazer incidir sobre o cálculo da sua pensão de Reserva, restringe, de facto, a aplicação de uma lei, o que é ilegal e inconstitucional.

    Ao fazê-lo incidir sobre uma situação legalmente estabelecida cerca de 9 ou 10 meses antes da sua publicação, está-se, por outro lado, a atribuir-lhe efeitos retroactivos, o que é contrário aos princípios do Direito. (10) Há ainda a considerar que os efeitos do despacho referido e caracterizado em (9) criariam, ou criam, se aplicados e mantidos, uma nítida situação de desigualdade.

    Senão vejamos: - Um militar que, após 1 de Janeiro de 1961, tivesse realizado duas comissões, das quais uma única por escolha ou imposição, auferiria na 3a comissão por imposição ou escolha, iniciada após a publicação do Dec-Lei 49107 ou, no mínimo, concluída após a sua entrada em vigor, um abono de 10% sobre o vencimento base, abono que manteria desde que não transitasse para comissão por oferecimento.

    Verificando-se que em 1969 a...

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