Acórdão nº 06768/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ....

, Técnico Superior Principal, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Saúde, datado de 23-10-2002, que deu por finda a sua comissão de serviço na qualidade de Administrador Delegado do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim - Vila do Conde, a partir de 24-10-2002, alegando, em síntese, que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 18º e 20º do DL nº 49/99, de 22/06, de violação aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, de vício de forma por falta de fundamentação, de incumprimento do dever de audiência prévia e ainda de vício de desvio de poder.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "a) O acto recorrido - despacho de 23 de Outubro de 2002 do Ministro da Saúde - que dá por finda a comissão de serviço do recorrente como Administrador Delegado do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim - Vila do Conde - está insanavelmente inquinado de violação de lei; b) Com efeito, ofende lei de forma por falta de fundamentação - artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; c) E ofende lei de forma por incumprimento do dever de assegurar a audiência prévia do particular ou interessado - artigos 100º e 101º do mesmo diploma; d) Ofende outrossim lei de fundo, porque incorreu em desvio de poder, conforme artigo 19º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei nº 40.76, de 8 de Setembro de 1956; e) E viola o disposto nos artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 49/99, de 22 de Junho, bem como ainda os artigos 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo; f) Deve pois numa palavra proceder o recurso, assim se devendo decidir com o que será feita Justiça".

Por seu turno, a entidade recorrida nas contra alegações que apresentou, sem formular conclusões, pugna pela manutenção do despacho recorrido, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso contencioso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, pois, em seu entender, o acto padece de vício de forma por preterição da formalidade essencial da audiência do interessado.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente desempenhava funções nos quadros da Administração de Saúde como Técnico Superior Principal quando, em data não apurada, o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte apresentou à Ministra da Saúde a seguinte proposta: "Considerando que se encontra vago o lugar de Administrador-Delegado do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim - Vila do Conde e que urge o seu provimento, o Conselho de Administração vem propor a nomeação, para o referido cargo, do Licenciado, Dr. António ...., nos termos conjugados do disposto nos artigos 9º do Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro, e 18º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, porquanto detém reconhecido mérito, experiência, perfil e qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes àquele cargo, conforme "Curriculum Vitae", anexo à presente proposta.

    " [cfr. fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Sob a proposta mencionada em i. a Senhora Ministra da Saúde exarou despacho do seguinte teor: "Concordo e nomeio. 27-7-2000. Manuela Arcanjo. Ministra da Saúde" [Idem].

    iii.

    A coberto do ofício constante de fls. 13 dos autos, o Gabinete da Senhora Ministra da Saúde deu conhecimento ao Presidente do Concelho de Administração da ARS Norte da anuência da proposta referida em i..

    iv.

    Em 15 de Outubro de 2002, o Director do Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim - Vila do Conde, propôs a cessação da comissão de serviço do recorrente, nos termos seguintes: "Considerando a necessidade de imprimir nova orientação à gestão Centro Hospitalar Póvoa de Varzim - Vila do Conde e de modificar as políticas a prosseguir por este, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação no sentido do melhor atendimento dos utentes, propõe-se que, nos termos do nº 1 do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro, seja dada por finda a comissão de serviço do actual Administrador-Delegado, licenciado António ...., nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 20º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/90, de 6 de Junho".

    v.

    Sobre a proposta descrita em iv. recaiu, em 23-10-2002, despacho do Senhor Ministro da Saúde do seguinte teor: "Dou por finda a comissão de serviço nos termos propostos, com efeitos a partir de 24-10-2002" [cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente manteve, em sede de alegações, todos os vícios que alegou na petição de recurso, mas a argumentação a que agora apela, para sustentar quer a afronta aos artigos 18º e 20º da Lei nº 49/99, de 22/6, quer o vício de desvio de poder, só vem reforçar a carência de fundamentação, também, imputada à decisão recorrida.

    Na verdade, o que o recorrente evidencia na argumentação expendida ao longo das alegações [e quanto àqueles vícios] reconduz-se a demonstrar que a decisão administrativa se mostra omissa a indicar e a esclarecer as razões que conduziram a entidade recorrida a fazer cessar a sua comissão de serviço, mas não demonstra que o acto padeça do alegado vício de violação de lei.

    Vejamos então.

    Resulta da matéria de facto assente que entre o recorrente e o Estado português se estabeleceu uma relação de emprego público de pessoal dirigente no domínio da administração directa do Estado, concretamente no campo da gestão hospitalar.

    Com efeito, o recorrente foi provido no cargo de administrador delegado do Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim - Vila do...

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