Acórdão nº 01095/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «T...- Construções Metálicas , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC , referente ao exercício de 1995 , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- De acordo com o art. 362.º do Código Civil um documento , enquanto meio de prova , não vale enquanto representação de direito , não podendo assim a sentença especificar em sede de matéria de facto fundamentos de direito de um relatório de inspecção que sustenta o acto recorrido; ter-se-á como não escrita a correspondente resposta a essa matéria de acordo com o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil.

II- A inclusão de matéria de direito na alínea 3 da matéria de facto provada viola as sobreditas disposições legais e inquina de nulidade a sentença recorrida.

III- A pura e simples especificação de documentos em sede de respostas à matéria de facto ,a falta de análise crítica das provas e de discriminação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador inquina de deficiência o julgamento da matéria de facto , na medida em que os documentos são simples meios de prova de factos alegados pelas partes e na medida em que aquela análise crítica e discriminação dos fundamentos são essenciais para a reconstituição do iter congnoscitivo da decisão , que visa explicar às partes o porquê desta.

IV- Assim ,a limitação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida dentre a alegada pela recorrente (cfr. nºs 4 e 5) aos documentos que esta juntou ao processo administrativo e ao processo judicial , muito embora permita concluir que a recorrente fez prova do que alegou com suporte em tais documentos (ou seja , tudo ou quase tudo) viola o art. 653.º , n.º 2 do Código de Processo Civil (com reporte ao n.º 4 do mesmo artigo).

V- A alínea a) do n.º 1 do art. 34.º do Código do IRC autoriza que a constatação pelo contribuinte de que decorre um processo de falência ou de recuperação de empresa de um bem dos seus devedores lhe permita provisionar por inteiro o valor do seu crédito sobre ele. Só assim não será se já estiver provisionado parte desse montante em exercícios anteriores , ao abrigo do disposto na alínea c) desse número , caso em que só poderá provisionar o remanescente (neste sentido , Ac. deste Tribunal de 25.04.2004 proferido no Proc. n.º 04778/01 , disponível in www.dgsi.pt).

VI- Ao acompanhar a desconsideração da Administração Fiscal das provisões feitas pela recorrente com base neste raciocínio e ao defender que as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 34.º (actual 35.º) do Código do IRC só se aplicam a créditos nunca antes provisionados , a sentença recorrida violou as aludidas disposições , bem assim todo esse art. 34.º (hoje 35.º).

VII- Não é o momento de início da instância judicial que marca a possibilidade de provisionar créditos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 34.º do Código do IRC mas sim o momento em que o contribuinte dela toma conhecimento , em que constata o risco de incrobabilidade que lhes vem associado (cf.ainda Ac. deste Tribunal de 25.04.2004 , acima referido).

VIII- Ao perfilhar aqueloutro entendimento a sentença recorrida viola as referidas disposições legais.

IX- Não temo o impugnante que demonstrar imprevisibilidade ou desconhecimento do curso de instâncias judiciais quando impugna um acto que não coloca em causa o cumprimento pelo dito impugnante das alíneas a) e b) do art. 34.º (actual art. 35.º) do Código doIRC.

X- Decidindo diversamente , a sentença recorrida , além de incumprir esse normativo, conheceu de matéria que lhe estava vedado conhecer , sendo nula nessa parte.

XI- Não é obrigatório que o contribuinte provisione como crédito de cobrança duvidosa determinado montante que lhe é devido , apenas porque este se venceu ou sequer porque se encontra em mora há mais de seis meses , ainda que tenha diligenciado em vão a respectiva cobrança: o contribuinte tem a prerrogativa de avaliar o risco de incobrabilidade do crédito ou de parte dele dentro das balizas temporais definidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 34.º (actual 35.º) do Código do IRC , ou seja , pode provisionar em cada ano por valores abaixo das percentagens aí definidas e por valores acima desde que não ultrapasse no exercício as percentagens acumuladas que lhe resultam da aplicação da lei (neste sentido Ac. supra referido e ainda Ac. STA de 30.04.2003 proferido no Proc. n.º 0101/03 e disponível em www.dgsi.pt).

XII- Ao acompanhar a desconsideração da Administração Fiscal das provisões feitas pela recorrente com base neste raciocínio , a sentença recorrida violou o art. 34.º (actual 35.º) , n.º 1 , alínea c) e n.º 2 , alíneas a ) a d) do Código do IRC.

XIII- Não é obrigatório que um contribuinte provisione em determinado exercício a totalidade do valor de determinado crédito ou da percentagem que a lei lhe permite que provisione nesse exercício. Desde que respeite os máximos legais e o princípio da especialização de exercícios o contribuinte pode avaliar o risco de incobrabilidade e concluir que o mesmo não se estende á totalidade do crédito e assim calcular , dentro desse parâmetros legais , o valor da provisão a constituir.

XIV- Existindo um crédito do contribuinte sobre determinada entidade e um crédito dessa entidade sobre o contribuinte não aceite por este , deverá o contribuinte provisionar o primeiro ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 33.º (actual 34.º) do Código do IRC e o segundo ao abrigo do art. 34.º (hoje 35.º) desse Código.

XV- Ao entender que a recorrente devia ter provisionado ao abrigo do dito art. 33.º , n.º 1 , alínea c) o seu crédito sobre a entidade que também se arrogava um crédito sobre ela , a sentença recorrida violou ambas aquelas disposições e incorreu em erro de julgamento.

XVI- Um crédito em ora e um crédito litigioso podem ser ou não créditos de cobrança duvidosa , o que só acontecerá se o contribuinte tiver desde logo indícios que apontem no sentido do risco da respectiva incobrabilidade , e um crédito reclamado judicialmente só será litigioso se for discutido pelo devedor.

XVII- Ao entender que a recorrente deveria ter declarado no seu mapa de provisões como litigiosos créditos de cobrança duvidosa em mora ou não contestados , a sentença recorrida incorre em erro de julgamento , violando o art. 34.º (actual art. 35.º) do Código do IRC que não erige a categoria de crédito litigioso em fundamentadora de nenhum dos créditos de risco de incobrabilidade que define.

XVIII- São susceptíveis de serem provisionados os créditos de cobrança duvidosa abrangidos pelo art. 34.º (actual 35.º) do Código do IRC; os créditos incobráveis é que o não são , sendo anuláveis nos termos do art. 37.º (actual art. 39.º) do mesmo Código (vd. Ac. deste Tribunal de 111.10.2005 , proferido no Proc. 00407/03 e disponível em www.dgsi.pt).

XIX- A pendência de um processo de execução , recuperação de empresa ou falência não torna incobráveis os créditos aí reclamados , sendo necessário que nesse processo se conclua pela insuficiência de património do devedor suficiente para os satisfazer.

XX- Confundindo crédito de cobrança duvidosa com crédito incobrável para efeito de considerar (indevidamente) aplicável a créditos provisionados pela recorrente o regime do sobredito art. 37.º (39.º) e assim desconsiderar as correspondentes provisões , a sentença recorrida violou os arts. 34.º e 37.º (actuais 35.º e 39.º) do Código do IRC.

XXI- As provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art. 34.º (actual 35.º) do Código do IRC são aquelas admissíveis em direito , ou seja , as previstas no art. 341.º e segts. Do Código Civil , violando essas normas qualquer interpretação que redunde na exigência de um determinado meio de prova especial para a comprovação do risco de incobrabilidade ali previsto.

XXII- A sentença recorrida , ao desconsiderar nessa parte as provas juntas ao processo administrativo e à impugnação , incorre ainda aqui em erro de julgamento e falta de fundamentação.

XXIII- Em sede de procedimento inspectivo não pode a Administração Fiscal desconsiderar na totalidade um custo se os elementos de escrita que lhe são facultados evidenciam que ele só deve ser desconsiderado parcialmente.

XXIV- A obediência da recorrente aos critérios conjugados resultantes do art. 34.º (actual 35.º) do Código do IRC na constituição das provisões que defende em sede de impugnação terem sido correctamente criadas implica que foi ilegal , por violação de lei e falta de fundamentação , a desconsideração de tais provisões pela Administração Fiscal.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 230 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a recorrente não demonstrou perante a AF ter efectuado ter efectuado diligências para cobrança dos créditos para que constituiu provisões.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos documentos e informações oficiais , juntos e prestadas nos autos e não impugnados , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; --MATÉRIA DE FACTO -- A).

Em 28.07.2000 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995 à firma impugnante , com o n.º 8310009463 , constante da "nota de liquidação" que se dá aqui por reproduzido , e do qual consta a alteração da matéria colectável apurada , no valor de Esc. 34.684.524$ - cfr. "print informático" de fls. 149 do Pr. Rec. apenso aos presentes autos.

B).

A alteração mencionada no n.º (1) anterior resultou das correcções técnicas efectuadas pela inspecção tributária ao lucro tributável da impugnante conforme "Mapa de Apuramento Mod. DC 22" juntas entre fls. 15 e 16 do P.A. apenso aos autos , que se dão por reproduzidas , tendo sido acrescido ao resultado líquido do exercício o montante de Esc. 34.684.524$...

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