Acórdão nº 12107/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Secretário de Estado da Saúde , entidade co- requerida , nos autos de medidas provisórias , em que são requerentes H... e H... , veio apresentar reclamação do acto da Secretaria-Geral do TACL que , constatando que a resposta por aquela entidade apresentada , no âmbito das presentes medidas provisórias , havia dado entrada no 2º dia , após o termo do prazo legalmente fixado para o efeito , lhe remeteu as competentes guías para pagamento da multa devida , nos termos do artº 145º , 6 , do CPC , no montante de € 6 ( seis euros ) .

Alegou para o efeito que é membro do Governo e , portanto , um orgão do Estado dirigente do Ministério da Saúde - que é um serviço geral do Estado-, daí retirando a conclusão de que estando isento do pagamento de custas , nos termos do disposto no artº 2º , nº 1 , do CCJ , por maioria de razão também está isento do pagamento daquela multa , requerendo por conseguínte a respectiva anulação .

O Mmº Juiz « a quo » , a fls. 6 e 7 , dos autos , indefríu a reclamação apresentada , pelo Sr. SES , em 28-11-2002 .

Inconformado com a decisão do TACL , de 28-11-2002 , o SES apresentou o competente recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 14 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 16 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 22 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto , junto do TCA , entendeu que o Estado está isento de multa pela prática extemporânea de actos processuais , estabelecida pelo artº 145º , 5 , do CPC , pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento .

Cumpre decidir : A multa a que se refere o artº 145º , nº 5 e 6 , do CPC , sanciona a falta de diligência na prática dos actos processuais , dentro dos respectivos prazos ( cfr. entre outos o Ac. do TC nº 723/98 , de 16-12 ) .

Nessa medida , não se confunde com as despesas do processo , a que se refere o artº 2º , do CCJ . Com efeito , enquanto as custas consubstaciam o valor pecuniário devido por parte dos sujeitos processuais pelo funcionamento do sistema judicial , ou seja , pela sua utilização , a multa a que se refere o artº 145º , do CPC , traduz-se num meio a de evitar a prática de actos processuais fora do prazo legal , o que pode ter ocorrido por esquecimento ou negligência do interessado .

Sublinhe-se que o interessado beneficia , por via desta solução , de uma prorrogação do prazo , prorrogação essa que pode também dar cobertura a situações em que o atraso se...

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