Acórdão nº 7452/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:I.- RELATÓRIO 1.- V.... LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do montante global de 3.230.135$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, assim concluindo as suas alegações: 1°Tendo efeito suspensivo os agravos que sobem imediatamente, e nos próprios autos, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e sendo esse o caso dos presente autos, deve ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal "ad quo".

  1. O montante classificado como crédito incobrável refere-se a um proveito que foi devidamente contabilizado pela factura a favor do Estado, mas que nunca foi recebido pelo recorrente, por falta de pagamento do seu cliente.

  2. A verba de 11.848.571$00, classificada em créditos incobráveis, deve ser aceite como custo fiscal, atento os princípios da tributação real das empresas, justiça e capacidade contributiva do recorrente.

  3. Por outro lado, pela aplicação do princípio do rendimento liquido, nunca a tributação poderá abranger aquele proveito, pois o mesmo não se veio a concretizar por falta de pagamento do cliente, devendo então, ser classificado como custo, em sede de regularização, quer ela seja feita a título de provisão, quer a título de crédito incobrável.

  4. Para se suprimir um proveito já lançado em anos anteriores, tal só pode ser feito só pelo lançamento em custos dessa mesma verba, seja em que conta for, pois só assim equivalerá ao valor de zero.

  5. Sob pena de se estar a ser tributado sobre um proveito que não se teve.

  6. Mesmo pela teoria do rendimento - acréscimo, o património do contribuinte ficou exactamente idêntico com a falta de pagamento da factura por parte do cliente, não podendo tal verba ser considerada proveito.

  7. Pelas facturas emitidas efectua-se um lançamento de proveito, mas se a mesma não é recebida, qualquer contribuinte deve ter a possibilidade correspectiva de lançar tal facto em custo.

  8. Em termos de resultado é indiferente classificar a verba em provisões do exercício ou créditos incobráveis, pois ambas são custos.

  9. Se a Administração Fiscal não aceitou a dedução da verba de 11.848.571$00 a título de créditos incobráveis, e entendendo que a mesma era passível de ser aceite em provisões do exercício ou em outros custos, devê-lo-ia ter aceite a este título.

  10. A interpretação segundo a qual a Administração Fiscal não aceita a dedução da referida verba como provisão do exercício quando a não aceitou como crédito incobrável, viola o princípio da tributação real ínsito no art° 104° n° 2 da C.R.P., fazendo errada interpretação do art° 17° e 37° do CIRC 12°As provisões constituem um poder e não um dever face à redacção do art° 33° n° 1 alínea a) do CIRC.

  11. O entendimento da Administração Fiscal veiculado através de circular respectiva, é no sentido das provisões respeitarem o princípio da especialização dos exercícios pela simples verificação automática dos prazos previstos no art° 33° do CIRC.

  12. O recorrente para obedecer ao princípio da especialização dos exercícios no entendimento assim professado, não poderia constituir provisão, sendo essa a melhor interpretação do art° 37° do CIRC, com o devido respeito, pelo que lhe era admissível classificar como custo em crédito incobrável a referida verba.

  13. Estão verificados os requisitos do processo de execução que fazem depender a possibilidade de consideração como custos, não existindo a inversão do ónus da prova, que cabe em primeira apreciação á Administração Fiscal.

  14. Houve insuficiência da matéria de facto provada, pois o Meritíssimo Juiz do Tribunal "ad quo" deveria no uso do poder inquisitório ter mandado Juntar certidão do processo de execução, caso entendesse como veio a entender, que a certidão era insuficiente.

  15. Seja porque o crédito tornou-se incobrável com o arquivamento do processo de execução, seja porque face ao princípio da especialização dos exercícios doutrinariamente fixado em circular administrativa, não era possível constituir provisão em 1996.

Termos em que pede que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que considere procedente a impugnação judicial deduzida, pois só assim se fará a mais LÍDIMA JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida, compulsados os autos e vista a prova documental produzida, deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: A) - No dia 12 de Novembro de 1998 foi levantado Auto de Notícia à impugnante com o seguinte fundamento: " Considerou como dívida incobrável o valor de 11.848.571$00 referente ao cliente Oficina de Eventos - Imagem e Comunicação, Ld.ª. com sede na Rua de Santa Marta, n.° 47-4°, Lisboa, sem que tivesse constituído a provisão para créditos de cobrança duvidosa.

O art. 37° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas estipula que os créditos incobráveis podem ser directamente custos do exercício quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição da provisão, isto é, os créditos incobráveis que podem ser directamente considerados como custos serão somente aqueles que não admitem constituição de provisão.

Assim, como o crédito foi reclamado judicialmente, primeiramente deveria ter constituído a respectiva provisão para créditos de cobrança duvidosa, conforme determina o art. 34° do mesmo normativo ", conforme documento de fls. 86 a 87-v, que se dá por reproduzido; B)- No mesmo dia foi elaborado Mapa de Apuramento Mod. DC 22, acrescentando-se aquela quantia de 11.848.571$00 ao prejuízo fiscal declarado (5.558.782$00), apurando-se um lucro tributável corrigido de 6.289.789$00, indicando-se como fundamentação da correcção o fundamento indicado no já referido Auto de notícia, conforme documento de fls. 83 a 86-v, que se dá por reproduzido; C) - Na sequência da correcção referida na alínea anterior, foi liquidado IRC e juros compensatórios no montante global de 3.230.135$00, cujo prazo para pagamento voluntário terminou no dia 5 de Abril de 2000, conforme documento de fls. 110, que se dá por reproduzido; D) - Em 19 de Janeiro de 1995, a impugnante deduziu contra OFICINA DE EVENTOS - Imagem e Comunicação, Ld.ª uma Acção Ordinária, a que coube o n.° 57/95, da 1a secção da 1a Vara Cível da Comarca de Lisboa, e em cuja acção judicial a impugnante pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de 9.289.480$00, acrescida de juros vencidos no montante de 1.6I3.628$00 e juros vincendos, conforme documento de fls. 13 a 57, que se dá por reproduzido; E) - Por apenso ao processo referido na alínea anterior, foi instaurada em 1996 acção de execução de sentença, pelo valor global de 13.744.342$00, encontrando-se o processo a aguardar o decurso do prazo de interrupção da instância, sem que tenha sido efectuado qualquer pagamento à impugnante, conforme documento de fls. 58 a 59-v, que se dá por reproduzido; F)- Dá-se por integralmente reproduzida a Declaração de Rendimentos apresentada pela impugnante em 02.07.1997, relativa ao exercício de 1996, de fls. 60 a 75 e de fls. 89 a 99.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão de mérito.

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.

*É esta, no entanto, a oportunidade para tomar agora posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso.

A recorrente juntou às suas alegações o dito documento (vd. 143 e segs), com o qual pretende certamente fazer prova da alegação constante do recurso, de que (conclusão16ª) houve insuficiência da matéria de facto provada, pois o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" deveria no uso do poder inquisitório ter mandado Juntar certidão do processo de execução, caso entendesse como veio a entender, que a certidão era insuficiente.

Importa, por isso aquilatar da eficácia probatória de tal documento.

Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).

Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).

Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em...

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