Acórdão nº 10864/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M...

    , 2.ª Ajudante do Cartório Notarial da Guarda, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho de 14 de Agosto de 2001, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho de 29 de Junho de 2001, do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado, que nomeou para o lugar de 1.º Ajudante do mesmo Cartório Notarial da Guarda, António Pinto de Freitas.

    Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: (i) violação de lei e consequente inconstitucionalidade por desrespeito ao estatuído no n.º 1 do art.º 113.º, n.º 1 do art.º 50.º, art.º 56.º, e n.º 5 do art.º 267.º da CRP; (ii) violação de lei por erro na apreciação da candidatura de António Pinto de Freitas; e (iii) violação de lei por erro na interpretação e apreciação do direito.

    1.2.

    Na resposta, a entidade recorrida pugna pela improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido.

    1.3.

    Nas alegações, CONCLUI a recorrente: A DGRN admitiu a concurso candidatos que não dispunham de um dos requisitos de admissão - a classificação de serviço de pelo menos bom na categoria que lhes permitia ser opositores ao concurso - tendo vindo, por despacho de 29/06/2001, do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, confirmado por despacho de 14/08/2001, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça, a ser nomeado um desses candidatos - António Pinto de Freitas.

    Consequentemente, tal despacho: 1) É ilegal, por violação do art.º 13.º da CRP, do n.º 1 do art.º 50.º da CRP, do art.º 266.º da CRP e disposições conjugadas do n.º 5 do art.º 267.º da CRP e n.º 1 do art.º 100.º do CPA; 2) Enferma de vício de violação de lei, por erro de facto na apreciação da candidatura de António Pinto de Freitas, tendo o mesmo sido admitido e nomeado, com base em classificação de serviço de que não dispõe na categoria de 2.º Ajudante, quando deveria ter sido excluído do concurso; e, 3) Enferma de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do direito, não tendo na tramitação do concurso sido observado, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 110.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/89, de 22 de Fevereiro, e ponto 3 do aviso n.º 7038/2001 (2.ª Série), publicado no D.R. n.º 115, II Série, de 18/05/2001.

    Por outro lado, o que a recorrente argui a título subsidiário, a inexistência de audiência prévia determina que o acto impugnado esteja eivado de vício em pressuposto objectivo, pelo que nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do art.º 267.º da CRP e n.º 1 do art.º 100.º do CPA, é ilegal.".

    1.4.

    Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida: a) Quer a alegante, quer o candidato nomeado encontram-se em plano de igualdade no que concerne aos requisitos elencados nos nºs 1 e 2 do art.º 110.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Setembro.

    b) Nos termos do n.º 3 deste comando jurídico, em caso de igualdade, preferem os que têm melhor classificação de serviço.

    c) A classificação de serviço relevante para efeitos de concurso é a que o candidato apresenta à data do termo do prazo fixado no aviso, constituindo a mesma um factor de preferência para o preenchimento do lugar em questão.

    d) Esta preferência deve ter-se como ABSOLUTA, independentemente do lugar ou da categoria em que foi obtida.

    e) O normativo em questão apenas se reporta à MELHOR CLASSIFICAÇÃO, sem distinguir o lugar, categoria ou o período a que se refere, pelo que, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE ESTABELECER DISTINÇÕES.

    f) As inspecções extraordinárias apenas têm lugar quando os candidatos não disponham de classificação de serviço - art.º 83.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro - o que não é o caso, pois que o funcionário nomeado encontrava-se notado.

    g) A decisão para se proceder à dispensa da audiência dos interessados - alínea a) do n.º 1 do art.º 103.º do CPA - encontra-se fundamentada, configurando-se as razões avançadas pela...

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