Acórdão nº 00643/01-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 06/02/2006, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação contra o mesmo instaurado por F…, devidamente identificada nos autos, com fundamento na verificação dos vícios de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto) e de forma (falta de fundamentação).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 152 e segs. e correcção de fls. 187 e segs.

- na sequência do determinado no despacho de fls.185), as seguintes conclusões: “… I - A douta sentença recorrida deu provimento ao recurso por ter considerado procedentes os vícios de: a) Violação de lei por erro acerca dos pressupostos de facto; b) Forma por ser considerada antiqua e contraditória a fundamentação do acto recorrido.

II - Ora, não ocorre o mencionado vício de violação de lei acerca de pressupostos de facto porque estes circunscrevem-se ao âmbito da discricionariedade técnica do júri e por não enfermarem de erro grosseiro ou de ilegalidade.

III - Com efeito, está em causa a forma como o júri do concurso ponderou a experiência profissional específica do candidato graduado em primeiro lugar, face às competências do cargo a prover, enunciadas no Aviso de Concurso, aos próprios critérios fixados pelo júri para a respectiva valoração é às funções que integravam a sua experiência específica.

IV - Tal entendimento constitui veneranda jurisprudência, se não unânime, pelo menos dominante, como se alcança entre muitos outros, dos doutos Acórdãos do STA de 2.12.92, Proc. 29877 e de 14.6.95, Proc. N.º 32541.

V - Assim sendo, a douta decisão recorrida fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º e na alínea c) do artigo 11.º do DL 231/97, de 03 de Setembro, ao tempo vigente.

VI - Também não ocorre o vício de forma por suposta menos clara fundamentação do despacho contenciosamente impugnado, como bem o demonstra a sua correcta compreensão, não podendo como tal serem considerados diversos enquadramentos jurídicos de uma mesma factualidade, feitos em diversos níveis hierárquicos, expressamente assumidos e admitidos no acto impugnado.

VII - Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.

…”.

Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente anulação da decisão judicial recorrida e manutenção do acto administrativo impugnado.

O aqui ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 150 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida (cfr. fls. 174/175).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, na apreciação da existência de erros de julgamento em que alegadamente terá incorrido a decisão judicial impugnada quanto à procedência dos vícios de violação de lei [por erro sobre os pressupostos de facto em violação dos arts. 09.º e 11.º, al. c) do DL n.º 231/97, de 03/09] e de forma [por falta de fundamentação - arts. 124.º e 125.º do CPA] [cfr. conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Foi publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1998, o Aviso n.º 19 365/98 (2.ª série), que é relativo a um concurso para preenchimento do cargo de Director do Lar das Fontaínhas, equiparado para todos os efeitos legais a Director de Serviços, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado (cfr. fls. 20 e 21 dos autos); II) Desse Aviso e por ter interesse, extrai-se o que a seguir segue: “[...] 2 - Área de actuação - entre outras, são competências do director do lar das Fontaínhas dirigir e coordenar as seguintes actividades: apoiar pessoas idosas, nomeadamente no internamento, no apoio domiciliário e no Centro de Dia; coordenar projectos para melhoria das condições de vida dos idosos residentes ou externos; elaborar o respectivo plano de acção; assegurar a qualificação técnica contínua e actualizada do pessoal do Lar; autorizar as admissões, saídas e transferências dos utentes de acordo com um plano previamente elaborado; exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.

    (sublinhado nosso) [...] 6 - Métodos de selecção - no concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo apreciados os factores constantes dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro: a) Na avaliação curricular o júri apreciará os seguintes factores: Habilitações académicas; Experiência profissional geral; Experiência profissional específica; Formação profissional; b) Na entrevista profissional de selecção o júri apreciará os seguintes factores: Sentido crítico; Motivação; Expressão e fluências verbais; Qualidade da experiência profissional.

    [...] 6.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta das reuniões do júri [...].

    [...] 8.4 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros elementos, as habilitações académicas, a formação profissional (com indicação dos cursos, duração e respectivo ano de realização) e a experiência profissional geral e específica, devendo as mesmas ser devidamente comprovadas através de documento(s) autêntico(s) ou autenticado(s).

    [...]”.

    III) Nos termos da acta n.º 1 do Júri do concurso, datada de 1998/12/28, constante a fls. 28 a 40 do PA, foi deliberado o seguinte: a) Definir os índices de ponderação dos factores a utilizar nos métodos de selecção; b) Definir os índices de ponderação dos métodos de selecção; c) Definir os critérios avaliativos a utilizar nos métodos de selecção; d) Definir a fórmula de classificação final.

    IV) No âmbito dessas deliberações e sob o ponto 1, foi decidido o seguinte: “1. Na avaliação curricular avaliar-se-á as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se de acordo com as exigências da função dirigente, a[s] habilitações académicas, a Experiência profissional geral, a Experiência profissional específica e a Formação profissional.

    Em face das diferentes competências exigidas pelo cargo, definidas no ponto 2 do aviso de abertura, o júri considerou dever valorizar, diferentemente, os factores que integram a avaliação curricular (AC), ponderando com maiores índices os factores relativos à experiência profissional geral com coeficiente 4, e a experiência específica com o coeficiente 3, relevando para o efeito, o grau de autonomia do cargo e as competências e capacidades desenvolvidas que se requerem ao nível do planeamento, organização, direcção e controlo de actividades e gestão financeira, de um Lar de idosos.

    [...]” [...] 1.2 - O júri avaliará pelo factor experiência profissional geral (EPG), o período de tempo de desempenho, medido em anos e meses completos que, pela sua natureza, revele o exercício de funções de direcção ou coordenação de actividades, designadamente em coordenação de sectores e ou grupos de trabalho, monitoragem em cursos de formação profissional, regime de substituição de chefias, de chefia e ou de dirigente, mesmo que em grau e amplitude diferenciado, obtida em qualquer...

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