Acórdão nº 00643/01-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 06/02/2006, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação contra o mesmo instaurado por F…, devidamente identificada nos autos, com fundamento na verificação dos vícios de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto) e de forma (falta de fundamentação).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 152 e segs. e correcção de fls. 187 e segs.
- na sequência do determinado no despacho de fls.185), as seguintes conclusões: “… I - A douta sentença recorrida deu provimento ao recurso por ter considerado procedentes os vícios de: a) Violação de lei por erro acerca dos pressupostos de facto; b) Forma por ser considerada antiqua e contraditória a fundamentação do acto recorrido.
II - Ora, não ocorre o mencionado vício de violação de lei acerca de pressupostos de facto porque estes circunscrevem-se ao âmbito da discricionariedade técnica do júri e por não enfermarem de erro grosseiro ou de ilegalidade.
III - Com efeito, está em causa a forma como o júri do concurso ponderou a experiência profissional específica do candidato graduado em primeiro lugar, face às competências do cargo a prover, enunciadas no Aviso de Concurso, aos próprios critérios fixados pelo júri para a respectiva valoração é às funções que integravam a sua experiência específica.
IV - Tal entendimento constitui veneranda jurisprudência, se não unânime, pelo menos dominante, como se alcança entre muitos outros, dos doutos Acórdãos do STA de 2.12.92, Proc. 29877 e de 14.6.95, Proc. N.º 32541.
V - Assim sendo, a douta decisão recorrida fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º e na alínea c) do artigo 11.º do DL 231/97, de 03 de Setembro, ao tempo vigente.
VI - Também não ocorre o vício de forma por suposta menos clara fundamentação do despacho contenciosamente impugnado, como bem o demonstra a sua correcta compreensão, não podendo como tal serem considerados diversos enquadramentos jurídicos de uma mesma factualidade, feitos em diversos níveis hierárquicos, expressamente assumidos e admitidos no acto impugnado.
VII - Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
…”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente anulação da decisão judicial recorrida e manutenção do acto administrativo impugnado.
O aqui ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 150 e segs.
).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida (cfr. fls. 174/175).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, na apreciação da existência de erros de julgamento em que alegadamente terá incorrido a decisão judicial impugnada quanto à procedência dos vícios de violação de lei [por erro sobre os pressupostos de facto em violação dos arts. 09.º e 11.º, al. c) do DL n.º 231/97, de 03/09] e de forma [por falta de fundamentação - arts. 124.º e 125.º do CPA] [cfr. conclusões das alegações de recurso supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Foi publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1998, o Aviso n.º 19 365/98 (2.ª série), que é relativo a um concurso para preenchimento do cargo de Director do Lar das Fontaínhas, equiparado para todos os efeitos legais a Director de Serviços, cujo teor aqui se dá por integralmente enunciado (cfr. fls. 20 e 21 dos autos); II) Desse Aviso e por ter interesse, extrai-se o que a seguir segue: “[...] 2 - Área de actuação - entre outras, são competências do director do lar das Fontaínhas dirigir e coordenar as seguintes actividades: apoiar pessoas idosas, nomeadamente no internamento, no apoio domiciliário e no Centro de Dia; coordenar projectos para melhoria das condições de vida dos idosos residentes ou externos; elaborar o respectivo plano de acção; assegurar a qualificação técnica contínua e actualizada do pessoal do Lar; autorizar as admissões, saídas e transferências dos utentes de acordo com um plano previamente elaborado; exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.
(sublinhado nosso) [...] 6 - Métodos de selecção - no concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo apreciados os factores constantes dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro: a) Na avaliação curricular o júri apreciará os seguintes factores: Habilitações académicas; Experiência profissional geral; Experiência profissional específica; Formação profissional; b) Na entrevista profissional de selecção o júri apreciará os seguintes factores: Sentido crítico; Motivação; Expressão e fluências verbais; Qualidade da experiência profissional.
[...] 6.4 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta das reuniões do júri [...].
[...] 8.4 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros elementos, as habilitações académicas, a formação profissional (com indicação dos cursos, duração e respectivo ano de realização) e a experiência profissional geral e específica, devendo as mesmas ser devidamente comprovadas através de documento(s) autêntico(s) ou autenticado(s).
[...]”.
III) Nos termos da acta n.º 1 do Júri do concurso, datada de 1998/12/28, constante a fls. 28 a 40 do PA, foi deliberado o seguinte: a) Definir os índices de ponderação dos factores a utilizar nos métodos de selecção; b) Definir os índices de ponderação dos métodos de selecção; c) Definir os critérios avaliativos a utilizar nos métodos de selecção; d) Definir a fórmula de classificação final.
IV) No âmbito dessas deliberações e sob o ponto 1, foi decidido o seguinte: “1. Na avaliação curricular avaliar-se-á as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se de acordo com as exigências da função dirigente, a[s] habilitações académicas, a Experiência profissional geral, a Experiência profissional específica e a Formação profissional.
Em face das diferentes competências exigidas pelo cargo, definidas no ponto 2 do aviso de abertura, o júri considerou dever valorizar, diferentemente, os factores que integram a avaliação curricular (AC), ponderando com maiores índices os factores relativos à experiência profissional geral com coeficiente 4, e a experiência específica com o coeficiente 3, relevando para o efeito, o grau de autonomia do cargo e as competências e capacidades desenvolvidas que se requerem ao nível do planeamento, organização, direcção e controlo de actividades e gestão financeira, de um Lar de idosos.
[...]” [...] 1.2 - O júri avaliará pelo factor experiência profissional geral (EPG), o período de tempo de desempenho, medido em anos e meses completos que, pela sua natureza, revele o exercício de funções de direcção ou coordenação de actividades, designadamente em coordenação de sectores e ou grupos de trabalho, monitoragem em cursos de formação profissional, regime de substituição de chefias, de chefia e ou de dirigente, mesmo que em grau e amplitude diferenciado, obtida em qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO