Acórdão nº 01023/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que a condenou a reconhecer a A… a situação de aposentado desde que aquele, através dos serviços da Escola Secundária de Fafe, formulou junto da CGA, em 28.07.2003, o respectivo pedido de aposentação.

Para tanto alega, em conclusão: “1) O Mmº Juiz a quo nunca podia concluir que resulta da matéria de facto provada que o autor perfez 36 anos de serviço à data em que requereu a aposentação.

2) Sucede que tal não resulta da matéria de facto dada como provada.

3) Na verdade, da matéria de facto provada e no que respeita a esta questão, apenas constam o facto nº 1, que dá como provado que, no requerimento aí referido, o A. diz que tem 36 anos de serviço, e o facto nº 13, que dá como provado que, da informação dos serviços da DREN, de 2004.01.13, consta que à data do requerimento o A. tinha 36 anos de serviço.

4) Mas em lado algum dos factos provados se dá como assente o facto de o Autor ter 36 anos de serviço à data em que requereu a aposentação.

5) Conforme a ora recorrente frisou na sua contestação, é à CGA que compete efectuar a contagem de tempo para efeitos de aposentação (conforme resulta claramente dos artigos 86º e 87º do Estatuto da Aposentação), o que não fora ainda feito face à devolução do processo de aposentação do A. aos serviços do activo.

6) Pelo que a ora recorrente impugnou expressamente a segunda parte do artigo 5º da petição inicial, na qual o autor invocava que tinha 36 anos de serviço à data do requerimento.

7) Não resulta, pois, dos factos provados, do acordo das partes, do acervo documental junto com a petição inicial, nem tão pouco do processo administrativo, que o A, em 2003.07.28, tinha 36 anos de serviço para efeitos de aposentação.

8) Na verdade, em 2003.07.28, o A. perfazia somente 34 anos, 01 mês e 17 dias de serviço.

9) E nem sequer em 2004.01.01 (data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, diploma que revogou o Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril), o A perfazia 36 anos de serviço, mas somente 34 anos, 06 meses e 20 dias.

10) Houve, assim, um erro de julgamento quanto a esta questão, pelo que a ora recorrente nunca podia ter sido condenada a reconhecer o direito à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e muito menos com efeitos a 2003.07.28.

11) Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º, nº 1, e 3º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e 112º da CRP.

12) O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85.

13) O Despacho n.º 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

14) As directivas constantes do citado Despacho preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma “medida de descongestionamento selectivo” e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de “prejuízo para o serviço”, pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Decreto-Lei nº 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa dos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo citado diploma.

15) O Governo é o órgão superior da Administração Pública, e, de entre os seus membros, tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro das Finanças, entidade que tutela a Caixa Geral de Aposentações e a sua actividade de gestão do sistema de previdência do funcionalismo público.

16) O despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação gera, objectivamente, encargos para o regime da CGA e para o orçamento do Ministério das Finanças, já que o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente pelo Estado (artigo 139º do Estatuto da Aposentação).

17) Não há, pois, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112º, nºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa. “ O recorrido alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O MP emite parecer no sentido de negação de provimento ao recurso.

*Após vistos, cumpre decidir.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA 1. Em requerimento assinado pelo autor em 28.07.2003, requereu este a aposentação ao abrigo do “ponto 1 do artigo 1 do Dec. Lei n.º 116/85 de 19/4 (quando reúne 36 anos de serviço)” (cfr. doc. a fls. 5 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. No requerimento referido no n.º anterior foi aposto o seguinte despacho “Autorizo a Aposentação do PQND de Ed. Física – A…, dado não haver inconveniente para os serviços” (cfr. doc. a fls. 5 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  2. Por ofício da Escola Secundária de Fafe, datado de 28.07.2003, foi enviado requerimento/nota biográfica assinado pelo autor, pedindo a aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04 (cfr. doc. a fls. 6 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  3. O ofício referido no n.º anterior, assim como os documentos que o acompanhavam, foram recebidos pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 28.07.2003 (cfr. doc. a fls. 6 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  4. A Caixa Geral de Aposentações enviou um ofício, datado de 10.09.2003 dirigido à Escola Secundária de Fafe, referindo-se ao pedido formulado pelo Autor, afirmando que “o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do D.L. n.º 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço. Tendo presente o despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, de que se junta fotocópia, esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n.º 1 do citado Despacho. Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial” (cfr. doc. a fls. 7 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  5. Por ofício da Escola Secundária de Fafe, datado de 23.09.2003, foi remetido o pedido de aposentação formulado pelo autor de aposentação ao abrigo do “ponto 1 do artigo 1 do Dec. Lei n.º 116/85 de 19/4 (quando reúne 36 anos de serviço)”...

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