Acórdão nº 00814/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, devidamente identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 05/07/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra a mesma havia sido instaurada por M… e que a condenou no pagamento a esta do “...

valor … despendido na reparação do veículo, no montante que se liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento ...

”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 259 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “(...) 1.ª - A douta decisão em recurso considerou não ter o ora Recorrente iludido a presunção de culpa que sobre ele recai a propósito do dever de vigilância e manutenção das arvores em causa em razão da qual condenou aquele à indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.

  1. - Contudo, e face à matéria de facto provada, não se acolhe semelhante tese, já que por um lado a matéria de facto assente permite concluir que o ora recorrente deu efectivamente cumprimento ao citado dever legal e por outro lado, mostra-se que circunstâncias de força maior determinaram o acidente que se discute nos autos; 3.ª - Recorrendo à matéria de facto assente, veja-se que se deu como provado que no dia 13 de Novembro de 2002 abateu-se no norte do país uma grande instabilidade temporal, caracterizada por chuvas e ventos fortes e que essas condições atmosféricas provocaram danos que bordejavam a EN 13 e que uma delas fez mover o pavimento, por ter sido arrancada pela raiz.

  2. - Estes factos são por si significativos para se aquilatar da violência provocada pelas condições atmosféricas. E essas condições também foram condição para que um dos galhos das árvores ter-se soltado provocando o sinistro.

  3. - Também da matéria de facto provada resulta que o Recorrente cumpriu o seu dever de vigilância, de acordo com o critério legal que decorre do art. 487.º n.º 2 do CC e bem assim que ao ter inspeccionado as árvores da via, podando-as tendo em vista a circulação segura rodoviária.

  4. - Entendemos, de acordo com a matéria de facto provada, que a ora recorrente proveu que as árvores existentes na berma da estrada se encontravam em condições de não prejudicar quem circula na estrada - veja-se o cuidado que o recorrente teve quatro anos antes da ocorrência do sinistro, tratando as arvores através de técnicos da Fundação Serralves, a constituição de Brigadas que tinham como função manter e fiscalizar o património arbóreo que se encontra implantado nas margens das estradas nacionais que proviam ao corte das arvores até à altura do gabarito dos camiões, exactamente tendo como objectivo possibilitar a circulação em condições de segurança.

  5. - Com todos estes factos, a recorrente ao proceder à poda das árvores, quis evitar eliminar os ramos secos e frágeis e, por outro lado, evitar que os mesmos colidam com o trânsito que circula na EN 13.

  6. - Nada à a apontar à conduta da Recorrente, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das arvores diz respeito e que só por força das anormais condições meteorológicas o acidente terá ocorrido.

  7. - Em suma, a queda dos ramos em questão ficou a dever-se não a deficiente manutenção da mesma mas a causa de força maior, traduzida nas chuvas e ventos fortes, não sendo possível assacar ao recorrente qualquer falta de inspecção e vigilância sobre o dita árvore.

  8. - Daí que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida tenha inobservado o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o 90.º do DL 100/84, assim como o consignado nos arts. 483.º e 493.º do Código Civil.

(...).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-a totalmente do pedido.

A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 270 e segs.

), nas quais concluiu pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: “(...) 1. A presente decisão não merece qualquer censura, por assentar em fundamentos absolutamente correctos, fazendo uma exacta interpretação e aplicação do direito; 2. As condições atmosféricas verificadas na data do acidente não foram a causa do acidente ocorrido, que ficou a dever-se à omissão da Ré no seu dever de vigilância, manutenção e conservação do património arbóreo da Estrada Nacional 13; 3. Da matéria dada como provada resulta que as árvores sitas no local do acidente não sofreram qualquer intervenção desde 1998; 4. A partir daquela data, a Ré preocupou-se apenas em podar as referidas árvores até à altura do gabarito dos camiões, de forma a facilitar a circulação daqueles veículos de maiores dimensões e negligenciando o crescimento natural dos restantes galhos, facto que foi decisivo para a ocorrência do acidente; 5. Após a ocorrência do acidente, a Ré promoveu o abate de árvores com boas condições de implantação e desenvolvimento, sendo normal o seu estado fitossanitário, reconhecendo desta forma o perigo que tais árvores constituíam para a ocorrência de acidentes semelhantes; 6. Não tendo a Ré cumprido para com os deveres de vigilância, conservação e manutenção do património arbóreo sito nas margens da EN 13, designadamente no local onde ocorreu o acidente, é esta a responsável pelo mesmo, em como dos danos daí decorrentes, pelo que a presente decisão deverá se mantida.

(...)”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 385 e segs.

).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967, 90.º do DL n.º 100/84, 483.º e 493.º do CC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou a aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O dia 13 de Novembro de 2002 apresentava-se um dia ventoso e chuvoso.

    II) Por volta do quilómetro 45,800, da Estrada Nacional 13, existe uma zona em que a referida estrada é acompanhada nas suas margens por árvores de grandes dimensões.

    III) No dia 13 de Novembro de 2002 abateu-se no norte do país uma grande instabilidade temporal caracterizada por chuvas fortes e ventos fortes.

    IV) Estas condições atmosféricas provocaram danos nas árvores que bordejavam a EN 13 e que uma delas fez mover o pavimento, por ter sido arrancada pela raiz.

    1. No dia 13 de Novembro de 2002, pelas 10 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional 13, ao Km 45,800, no concelho de Esposende ocorreu um acidente de viação.

      VI) Foi interveniente neste acidente de viação, I…, condutor do veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 106 de matrícula …-JQ.

      VII) Este veículo é propriedade da A., M... F….

      VIII) No referido dia, hora e local, o veiculo “JQ” circulava na Estrada Nacional n.º 13 no sentido Viana do Castelo/Esposende.

      IX) O condutor do veículo …-JQ circulava a uma velocidade de pelo menos 50 km/h.

    2. Dentro do veículo, além do condutor I…, ia também, como passageira, a irmã do condutor, M… S….

      XI) O condutor do veículo de matrícula …-JQ nesse dia viu-se confrontado com vários ramos e galhos caídos na estrada, das árvores aí existentes.

      XII) Um dos galhos das árvores soltou-se.

      XIII) O qual veio a cair em cima da viatura propriedade da aqui A., M… F….

      XIV) A queda do galho provocou danos na estrutura do veículo “JQ”.

      XV) O “JQ” [foi intervencionado e] ficou bem reparado.

      XVI) Pela privação do uso do veículo, a A. reclama da R. o montante de 10,00 euros por dia, no montante global de € 600,00.

      XVII) Pela desvalorização comercial do “JQ”, a A. reclama da R. a quantia de 500,00 euros.

      XVIII) A R. remeteu à A. a carta enunciada como doc. 4 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, como resposta a uma carta que lhe foi endereçada pela A. em Fevereiro de 2003.

      XIX) A R., através das suas direcções de estradas, concebeu a criação de brigadas de manutenção e...

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