Acórdão nº 00642/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO …, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31/10/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o “HOSPITAL GERAL SANTO ANTÓNIO, EPE” julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 49 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.
Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.
Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º 2 (não “3” como por lapso consta das alegações) do C.P. Civil.
Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).
Acresce que 8.º - O acórdão de 1-6-2006 do TCA Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16.º do CPTA como se pode ler no ponto n.º 5 do sumário: “O segmento do artigo 16.º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” 9.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Deste modo 10.º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA.
(…).” Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.
O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA nada veio alegar ou requerer nos autos.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer inserto a fls. 63/64 dos autos no qual sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da decisão judicial recorrida.
As partes notificadas daquele parecer nada vieram requerer ou declarar (cfr. fls. 66 e segs.
).
Dispensados os vistos legais pelo despacho do Relator (cfr. fls. 70) foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e ao determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa violou ou não o disposto nos arts. 16.º do CPTA e 498.º, n.º 2 do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) O recorrente interpôs acção administrativa especial no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 02 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) SINDICATO …, pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. … Lisboa, VEM, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º …, L… (…)”; III) Conclusos os autos em 31/10/2006 veio nos mesmos a ser proferida, na mesma data, a decisão judicial aqui recorrida que parcialmente se reproduz: “(…) O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: “0 âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.”.
Face à configuração da relação material em causa feita pelo Autor, dúvidas não subsistem que a mesma assenta numa actuação da...
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