Acórdão nº 00061/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1995.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente e manteve as liquidações visadas, decisão que a impugnante adversou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: « I. O recorrente não pode concordar com a sentença proferida nos autos à margem referenciados, e que considerou não ter havido ilegalidade na ausência de perito independente na reunião que teve lugar no processo de reclamação, bem como que as operações contabilizadas pelo impugnante estavam sujeitas a Iva.
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Desde logo, deve ser dado como provado o facto constante do art° 35° da petição de impugnação, na medida em que tal facto está comprovado por documento, que agora se junta como nº 1, mas que deveria ter sido junto, nos termos do art° 110° do Código de Processo e Procedimento Tributário.
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Com efeito, o documento agora junto foi junto ao processo de reclamação graciosa, tendo sido invocado e demonstrado pelo impugnante no direito de audição prévio à liquidação, pelo que deveria ter sido junto pela administração tributária na preparação do processo.
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Por outro lado, caso o Mmo. Juiz a quo não considerasse provado tal facto, deveria ter notificado o requerente para juntar o documento, nos termos do art° 13° do Código de Processo e Procedimento Tributário, na medida em que se tratava de um facto relevante para a decisão da causa.
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Deve, assim, ser dado como provado que “Em “informação” produzida em 13 de Março de 1989, elaborada na sequência de uma outra visita de fiscalização à impugnante, referiu-se expressamente o seguinte: “Os condóminos entregam à administração do Condomínio as suas quotas nas despesas comuns, reembolsando apenas o valor exacto da parte que lhes incumbe nessas despesas. Por tal facto, estas prestações estão enquadradas no nº 23 do artigo 9° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.
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Caso assim se não entenda, sempre deverá ordenar-se a renovação da prova, nos termos do disposto no artº 712° do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de facto indispensável ao apuramento da verdade.
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No que diz respeito à falta de perito independente, e tendo o impugnante requerido a sua nomeação, nos termos do artº 91° da Lei Geral Tributária, é ilegal a decisão de proceder à reunião de peritos sem a sua nomeação.
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Na verdade, é apodíctico que não pode um despacho retirar ao contribuinte um direito que lhe foi conferido por Lei, e muito menos operar (como é o caso) uma revogação tácita da mesma, ao decidir que não participarão no procedimento de revisão da matéria colectável os peritos independentes, por inexistirem listas dos mesmos.
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O procedimento que conduziu às presentes liquidações padece, assim, de total nulidade, por vício de violação de lei imperativa, in casu o nº 4 do arte 91° da Lei Geral Tributária, que conduz à anulação das presentes liquidações por preterição de formalidades legais, que se impõe declarar.
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Sem prescindir, as liquidações em causa fundam-se num exame à escrita de que a recorrente foi objecto, com relação ao exercício de 1995, mediante o qual a Administração Fiscal entendeu fixar, por métodos indirectos, imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na quantia de 20 640 828$00, por considerar que a recorrente operações tributáveis no montante de 121 416 666$00.
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De facto, o nº 23 do art° 9° do Código do IVA visa isentar as prestações de serviços que, em última análise, representam somente o reembolso de despesas pelos aderentes de certos grupos autónomos de pessoas, sendo que os “condomínios” contam-se, inequivocamente, entre os grupos autónomos de pessoas que efectuam aquelas prestações de serviços ou reembolso de despesas.
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Esta afirmação é corroborada, de forma expressa, pela administração tributária, designadamente na informação datada de 13 de Março de 1989, elaborada na sequência de uma outra visita de fiscalização à recorrente, bem como no Ofício-circulado nº 2 593-SIVA, de 16-11-1993, quando no seu nº 3 se afirma que são pois de considerar aqui incluídos os grupos de condóminos de um mesmo prédio, em regime de propriedade horizontal quanto às despesas de condomínio.
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A interpretação dada pela administração tributária não está conforme ao teor do nº 23 do art° 9° do CIVA, na medida em que daquele normativo destacam-se três requisitos, sendo prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas, reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns e trata-se grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta.
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O confronto deste último requisito com o afirmado na informação nº 1861 permite...
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