Acórdão nº 01696/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, com sinais nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/10/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” e na qual havia peticionado a condenação desta na anulação do despacho que determinou a devolução do processo, na prática do acto devido, ou seja, na “… aplicação à aposentação do A. o regime do DL n.º 116/85 e das normas do Estatuto de Aposentação, designadamente as normas referentes ao cálculo da respectiva pensão de aposentação, considerando o vencimento que o A. estiver a auferir na data em que a R. cumprir a determinação …” e no “… pagamento ao A. da diferença mensal que, a todo o momento, se verificar, entre o valor da pensão de aposentação que o A. vier a receber e o daquela que receberia se não tivesse sido praticado o acto que se impugna, desde a data em que a pensão for atribuída e enquanto o A. a ela tiver direito …”, porquanto em relação ao pedido indemnizatório havia sido a R. já absolvida por decisão transitada em julgado (cfr. fls. 51 a 53 dos autos).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 92 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. O Recorrente atempadamente solicitou a sua Aposentação antecipada, terminando aí a sua participação activa no processo.
-
A DREN, por subdelegação de poderes, anuiu a ausência de prejuízo para o serviço, deferindo a pretensão do Recorrente ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, enviando o pedido para a Recorrida.
-
A Recorrida, exorbitando os seus poderes, em vez de se limitar às operações matemáticas que lhe estavam acometidas, decidiu sindicar a actuação ministerial, 4. Para tanto apoiando-se no Despacho 867/MEF/2003, ilegal por alterar um Decreto-lei, nem para tanto ter possibilidade, e por violar a Constituição, mormente os artigos 112.º e 198.º; 5. A Douta Decisão em crise as sancionar tal actuação aplica mal a lei, violando-a nos princípios legais mencionados, 6. Tal decisão deve ser revogada por outra que determine a obrigação da Recorrida em apreciar e conceder a Aposentação ao Recorrente.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do acórdão recorrido com as legais consequências.
A aqui recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 107 e segs.
) nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1) O Excelentíssimo Juiz a quo interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, já que o Autor não provou junto da Caixa Geral de Aposentações reunir os requisitos exigidos por esse diploma, não tendo, designadamente, apresentado qualquer declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
(…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 122 e 124), parecer esse que uma vez notificado não mereceu qualquer resposta ou oposição [cfr. fls. 125 e segs.
]. Foram os autos instruídos ainda com a documentação inserta a fls. 135 e 143 a 159 dos autos na sequência do ordenado nos despachos de fls. 130 e 139.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º e 198.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O autor é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia; II) Através do ofício ref.ª 1262, de 11/07/2003, o Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia remeteu à CGA um pedido de contagem de tempo para aposentação, a que juntou fotocópia do registo biográfico e ofício datado de 05/07/2002, no qual se propôs fazer descontos em falta, ao qual refere não obteve resposta; III) Através do ofício ref.ª 1406, de 25/07/2003, o Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia remeteu à CGA o requerimento de aposentação do ora autor acompanhado do respectivo registo biográfico; IV) Do requerimento/nota biográfica consta que o autor é subscritor da CGA desde 17/10/1968, com o n.º 389270 e que o pedido de aposentação foi feito ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril; V) Através de ofício ref.ª SAC332MP389270, datado de 10/09/2003, a CGA devolveu o processo de aposentação do autor à Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003; VI) Em 10/11/2003, foi remetido novo ofício à Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia do seguinte teor: “Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, a Caixa Geral de Aposentações deve devolver todos os pedidos de aposentação em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não venha fundamentada de harmonia com o n.º 1 do citado Despacho. Nesta conformidade, não pode esta Caixa deixar de cumprir aquela determinação, sob pena de ilegalidade, pelo que só aceitará os pedidos que se mostrem instruídos de acordo com o referido Despacho. Assim, novamente se devolve o pedido formulado, uma vez que não foi devidamente despachado pelo respectivo Director Regional. “ VII) Em 18/02/2004 a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), enviou à CGA um pedido de aposentação ao abrigo do n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 116/85, de 19/4, relativo ao ora autor; VIII) Em 12/03/2004, a CGA reportando-se ao pedido referido em VII), informou a DREN que “Verifica-se pelos, elementos carreados ao processo, que, não foi dado cumprimento ao terminado no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003/08/05, proferido pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças, pelo que esta Caixa nada mais tem a acrescentar ao comunicado nos ofícios 2003/09/IO e de 2003/11/10. Assim, o pedido não pode ser deferido, pelo que se devolve novamente o respectivo processo de aposentação.” IX) Em 27/05/2004 a CGA emitiu certidão que refere ter sido devolvido o pedido de aposentação formulado por não se encontrar fundamentado de acordo com o despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 867 de 05/08/2003 e ainda que não houve por parte da CGA qualquer decisão definitiva sobre o referido pedido de aposentação; X) A DREN elaborou uma informação em 07/01/2004, na qual refere: “1. Em requerimento de 2003-07-25 o(
-
PQND. – M… do Agrupamento de Escolas do Castelo da Maia solicita aposentação.
-
-
À data do requerimento o/a docente reunia condições para aposentação, nos termos do n.º 1 do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril, 3. A Escola/Agrupamento em questão declara que não vê inconveniente para o serviço na referida aposentação, após a verificação do estipulado no ponto 1 do Despacho 867/03/MEF.
-
O/A docente em questão encontra-se na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes nos termos do n.º 23 da Portaria 296/99, de 28 de Abril, pelo que da sua aposentação não resulta inconveniente para o serviço.
-
Face ao exposto, pensamos ser de autorizar o solicitado”.
XI) Na referida informação encontra-se exarado o seguinte despacho de 16/02/2004 do Director de Serviços dos Recursos Humanos da DREN: “Concordo. O docente encontra-se na situação de incapacidade para funções docentes, nos termos do n.º 23 da Portaria n.º 296/99, de 28/04.”*Para apreciação do presente recurso jurisdicional e questões no âmbito do mesmo suscitadas tem-se ainda como assente o seguinte facto: XII) Pelo despacho n.º 867/03/MEF, de 05/08/2003, que consta de documento n.º 1, junto a fls. 12 a 14 pelo A. com a petição inicial, e aqui se dá por reproduzido, a então Ministra de Estado e das Finanças determinou o seguinte: «A Lei n.º 30 – B/2002, de 30 de Dezembro determinou no n.º 4 do artigo 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.
A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO