Acórdão nº 01696/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, com sinais nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/10/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” e na qual havia peticionado a condenação desta na anulação do despacho que determinou a devolução do processo, na prática do acto devido, ou seja, na “… aplicação à aposentação do A. o regime do DL n.º 116/85 e das normas do Estatuto de Aposentação, designadamente as normas referentes ao cálculo da respectiva pensão de aposentação, considerando o vencimento que o A. estiver a auferir na data em que a R. cumprir a determinação …” e no “… pagamento ao A. da diferença mensal que, a todo o momento, se verificar, entre o valor da pensão de aposentação que o A. vier a receber e o daquela que receberia se não tivesse sido praticado o acto que se impugna, desde a data em que a pensão for atribuída e enquanto o A. a ela tiver direito …”, porquanto em relação ao pedido indemnizatório havia sido a R. já absolvida por decisão transitada em julgado (cfr. fls. 51 a 53 dos autos).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 92 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. O Recorrente atempadamente solicitou a sua Aposentação antecipada, terminando aí a sua participação activa no processo.

  1. A DREN, por subdelegação de poderes, anuiu a ausência de prejuízo para o serviço, deferindo a pretensão do Recorrente ao abrigo do Dec. Lei n.º 116/85, enviando o pedido para a Recorrida.

  2. A Recorrida, exorbitando os seus poderes, em vez de se limitar às operações matemáticas que lhe estavam acometidas, decidiu sindicar a actuação ministerial, 4. Para tanto apoiando-se no Despacho 867/MEF/2003, ilegal por alterar um Decreto-lei, nem para tanto ter possibilidade, e por violar a Constituição, mormente os artigos 112.º e 198.º; 5. A Douta Decisão em crise as sancionar tal actuação aplica mal a lei, violando-a nos princípios legais mencionados, 6. Tal decisão deve ser revogada por outra que determine a obrigação da Recorrida em apreciar e conceder a Aposentação ao Recorrente.

    (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do acórdão recorrido com as legais consequências.

    A aqui recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 107 e segs.

    ) nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1) O Excelentíssimo Juiz a quo interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, já que o Autor não provou junto da Caixa Geral de Aposentações reunir os requisitos exigidos por esse diploma, não tendo, designadamente, apresentado qualquer declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.

    (…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 122 e 124), parecer esse que uma vez notificado não mereceu qualquer resposta ou oposição [cfr. fls. 125 e segs.

    ]. Foram os autos instruídos ainda com a documentação inserta a fls. 135 e 143 a 159 dos autos na sequência do ordenado nos despachos de fls. 130 e 139.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  3. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º e 198.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  4. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O autor é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia; II) Através do ofício ref.ª 1262, de 11/07/2003, o Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia remeteu à CGA um pedido de contagem de tempo para aposentação, a que juntou fotocópia do registo biográfico e ofício datado de 05/07/2002, no qual se propôs fazer descontos em falta, ao qual refere não obteve resposta; III) Através do ofício ref.ª 1406, de 25/07/2003, o Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia remeteu à CGA o requerimento de aposentação do ora autor acompanhado do respectivo registo biográfico; IV) Do requerimento/nota biográfica consta que o autor é subscritor da CGA desde 17/10/1968, com o n.º 389270 e que o pedido de aposentação foi feito ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril; V) Através de ofício ref.ª SAC332MP389270, datado de 10/09/2003, a CGA devolveu o processo de aposentação do autor à Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003; VI) Em 10/11/2003, foi remetido novo ofício à Escola E.B. 2,3 do Castelo da Maia do seguinte teor: “Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, a Caixa Geral de Aposentações deve devolver todos os pedidos de aposentação em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não venha fundamentada de harmonia com o n.º 1 do citado Despacho. Nesta conformidade, não pode esta Caixa deixar de cumprir aquela determinação, sob pena de ilegalidade, pelo que só aceitará os pedidos que se mostrem instruídos de acordo com o referido Despacho. Assim, novamente se devolve o pedido formulado, uma vez que não foi devidamente despachado pelo respectivo Director Regional. “ VII) Em 18/02/2004 a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), enviou à CGA um pedido de aposentação ao abrigo do n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 116/85, de 19/4, relativo ao ora autor; VIII) Em 12/03/2004, a CGA reportando-se ao pedido referido em VII), informou a DREN que “Verifica-se pelos, elementos carreados ao processo, que, não foi dado cumprimento ao terminado no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003/08/05, proferido pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças, pelo que esta Caixa nada mais tem a acrescentar ao comunicado nos ofícios 2003/09/IO e de 2003/11/10. Assim, o pedido não pode ser deferido, pelo que se devolve novamente o respectivo processo de aposentação.” IX) Em 27/05/2004 a CGA emitiu certidão que refere ter sido devolvido o pedido de aposentação formulado por não se encontrar fundamentado de acordo com o despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 867 de 05/08/2003 e ainda que não houve por parte da CGA qualquer decisão definitiva sobre o referido pedido de aposentação; X) A DREN elaborou uma informação em 07/01/2004, na qual refere: “1. Em requerimento de 2003-07-25 o(

    1. PQND. – M… do Agrupamento de Escolas do Castelo da Maia solicita aposentação.

  5. À data do requerimento o/a docente reunia condições para aposentação, nos termos do n.º 1 do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril, 3. A Escola/Agrupamento em questão declara que não vê inconveniente para o serviço na referida aposentação, após a verificação do estipulado no ponto 1 do Despacho 867/03/MEF.

  6. O/A docente em questão encontra-se na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes nos termos do n.º 23 da Portaria 296/99, de 28 de Abril, pelo que da sua aposentação não resulta inconveniente para o serviço.

  7. Face ao exposto, pensamos ser de autorizar o solicitado”.

    XI) Na referida informação encontra-se exarado o seguinte despacho de 16/02/2004 do Director de Serviços dos Recursos Humanos da DREN: “Concordo. O docente encontra-se na situação de incapacidade para funções docentes, nos termos do n.º 23 da Portaria n.º 296/99, de 28/04.”*Para apreciação do presente recurso jurisdicional e questões no âmbito do mesmo suscitadas tem-se ainda como assente o seguinte facto: XII) Pelo despacho n.º 867/03/MEF, de 05/08/2003, que consta de documento n.º 1, junto a fls. 12 a 14 pelo A. com a petição inicial, e aqui se dá por reproduzido, a então Ministra de Estado e das Finanças determinou o seguinte: «A Lei n.º 30 – B/2002, de 30 de Dezembro determinou no n.º 4 do artigo 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.

    A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total...

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