Acórdão nº 00428/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de diversas diligências no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe assistem, considerou que CARLOS (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) omitiu na declaração que apresentou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1991 o rendimento de esc. 18.343.525$00, que auferiu nesse ano, pelo que procedeu à correcção do rendimento colectável declarado, acrescendo-lhe este montante, e à consequente liquidação adicional de imposto e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 11.431.263$00.

    1.2 O Contribuinte impugnou essa liquidação alegando, em síntese, que não foi notificado da alteração do rendimento colectável declarado, nem dos respectivos fundamentos, o que o impediu de deduzir a competente reclamação, assim violando o «direito de reclamação que assiste aos impugnantes sempre que se verifique uma alteração do seu rendimento colectável» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ), previsto nos arts. 67.º, n.º 1, e 68.º do Código do IRS (CIRS) (() As referências aos CIRS, aqui como adiante, reportam-se à versão do código anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

    ), o que constitui «preterição de formalidades essenciais, que inquinam todo o processado e consequentemente a liquidação que ora se impugna».

    Concluiu pedindo que seja anulada a liquidação adicional.

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação improcedente.

    Para tanto, considerou, em resumo e se bem interpretamos a sentença, o seguinte: – é certo que o Impugnante devia ter sido notificado da decisão que alterou o rendimento declarado, como o impunha o art. 64.º do Código de Processo Tributário (CPT) sob pena de não produção dos respectivos efeitos; – no entanto, quando deduziu a impugnação judicial, o Contribuinte «já tinha conhecimento da fundamentação da correcção efectuada»; – assim, «apesar do Impugnante ter sido notificado de forma irregular, resulta dos autos, bem como do seu comportamento processual que igualmente tomou conhecimento da motivação de facto e de direito da liquidação de IRS/1990 efectuada»; – «a deficiente notificação da liquidação jamais acarretaria a anulação da liquidação notificada, já que existindo, como existe, fundamentação do acto em crise […], e não tendo sido, como não foi, pedida a sua notificação ou a passagem de uma certidão (cfr. 22 do CPT), não há vício de falta de fundamentação e o acto de liquidação não é anulável, pois a simples irregularidade, ou falta, de notificação dos fundamentos não gera invalidade do acto, dado que aquela é posterior e exterior a este, e a legalidade da notificação é diferente da ilegalidade do acto notificado»; – a formalidade legal omitida degradou-se em não essencial «pois o Impugnante não ficou inibido de reclamar graciosamente, nem de impugnar judicialmente a liquidação apesar da omissão da formalidade legal imposta, razão pela qual foi atingido o objectivo visado pela lei, não havendo, por isso, qualquer invalidade a decretar»; – aliás, a «realizar-se a notificação agora e nesta sede, só traria prejuízos ao Impugnante uma vez que, deixando incólume o próprio acto de liquidação, o obrigaria à dedução de uma nova impugnação com os inconvenientes do protelamento no tempo da definição da sua situação tributária e das delongas e custos processuais, além do que constituiria neste momento o cometimento de um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (cfr. art. 137º do CPC)».

    1.4 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.º Omissão do dever de pronuncia [sic] – A sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão essencial suscitada – a falta de notificação da decisão de alteração dos rendimentos declarados por forma a que o contribuinte pudesse, querendo, reclamar no prazo de 30 dias e com efeito suspensivo, para a Comissão de Revisão, nos termos do art.º 68.º do CIRS.

    1. Nos termos do art.º 67.º e sgs do CIRS e sempre que se verifique a alteração dos rendimentos declarados, deve o contribuinte ser notificado da decisão e dos fundamentos de facto e de direito.

    2. A lei não se basta com a notificação da liquidação adicional – exige que se chame ao procedimento o contribuinte para que ele possa de forma consciente aceitar as alterações decididas ou contra elas reagir.

    3. A omissão de notificação da decisão de alteração dos rendimentos constitui um vício de lei por preterição de formalidades essenciais que inquina de nulidade todo o processado posteriormente.

    4. Pronuncia [sic] indevida sobre meios de prova juntos aos autos e dos quais não foi o recorrente notificado não tendo podido pronunciar-se sobre os mesmos.

    5. Oposição entre os fundamentos e a decisão Em face do que se alega, deverá revogar-se a decisão recorrida com todas as consequências legais».

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.7 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pronunciando-se nos termos do art. 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), considerou que a sentença não enferma de nulidade alguma.

    1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Para tanto, quanto ao mérito da decisão, apesar de concordar com o Recorrente quando este afirma que «deveria ter sido notificado nos termos do disposto no artº 67º do CIRS», adere à fundamentação expendida na sentença e no parecer do Ministério Público em 1.ª instância por considerar, como eles, que «a preterição da referida notificação em nada prejudica os interesses de defesa dos Recorrentes e em nada invalida o acto final de liquidação que definiu a concreta situação tributária dos contribuintes, sendo igualmente certo que sempre poderiam ter usado da faculdade estabelecida pelo artº 22º do C.P.T., o que não fizeram».

    Mais considerou que «[f]ace aos documentos invocados na sentença, não se vislumbra qualquer oposição ou contradição entre os mesmos e a decisão proferida» e que «[o]s documentos a que se faz referência na sentença, apresentados pela Fazenda Pública na sua resposta, foram notificados aos Recorrentes – cfr. fls. 53 a 62».

    1.9 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

    1.10 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: 1.ª - se se verifica a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao Impugnante dos documentos juntos pela Fazenda Pública e em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção (cf. conclusão 5.ª); 2.ª - se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (cf.

    1. conclusão); 3.ª - se a...

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