Acórdão nº 00660/04.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado, recorreu do Acórdão do TAF de Coimbra, datado de 7 de Março de 2006, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada por F….
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- O Despacho 867/03/MEF é um regulamento de execução do Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril que visou densificar o conceito indeterminado “inexistência de prejuízo para o serviço” que integra a previsão do n.º 1 do artigo 1º do citado diploma; 2ª- Aquele despacho é secundum legem, já que não introduziu qualquer modificação na estatuição no referido decreto-lei, tendo-se limitado a indicar factos da ocorrência dos quais não poderia concluir-se pela inexistência de prejuízo para o serviço; 3ª- Aquele despacho estabeleceu auto-vinculações para o exercício da competência por parte dos diversos intervenientes no procedimento para aposentação ao abrigo do decreto-Lei 116/85; 4ª- Aquelas auto-vinculações devem ser respeitadas porque emanaram do membro do Governo com competência para as fixar; 5ª- A competência para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço equivale à declaração de existência de prejuízo para o serviço; 6ª- Quando resulte que há prejuízo para o serviço, não se verifica o segundo pressuposto para aplicação do Decreto-Lei 116/85, razão pela qual o procedimento terminará aí, uma vez que não será possível praticar o acto final que tinha em vista – o deferimento do pedido de aposentação; Normas jurídicas violadas: -artigo 1º, n.º 1 do Decreto-Lei 116/85, com a densificação produzida pelo despacho 867/03/MEF; -princípios da igualdade, da boa-fé e da tutela da adesão a representações jurídicas provocadas por determinada forma de concretização que sustentam o poder de auto-vinculação.
Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu: 1ª- O Despacho nº 867/03 MEF não se confina dentro dos limites constitucionais, não respeitando a hierarquia das normas, redunda em última instância, numa clara invasão da esfera legislativa pelo poder executivo; 2ª- Todos, Administração Pública incluída, estão vinculados e deve obediência à lei! Assim é que qualquer departamento, órgão ou agente dessa Administração, sem desprezo pela funcionalidade hierárquica, deve estrita e primacial obediência à lei; 3ª- O Despacho 807/03 MEF altera o conteúdo normativo do art. 1, nº 1, do DL 116/85, de 19 de Abril e, como tal, é ilegal, não devendo ser considerado na verificação e prolação da decisão que à Administração é requerida pelo pedido de aposentação do A.; 4ª- O Réu, aqui recorrente, deverá, através do departamento onde o Autor, aqui recorrido, presta serviço, informar o seu processo de aposentação, no que especificamente respeita á inexistência de prejuízo para o serviço, e submete-lo a despacho do membro competente do Governo, a fim de este concordar ou não, nos termos definidos pela norma do art. 1º, nº 1, do DL 116/85; 5ª- Não é equivalente a tal declaração, em termos de exigência legal, a declaração que é impossível tal declaração; 6ª- Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente MFAP, também porque não se demonstram violadas as normas que invoca.
Contra-alegou o Ministério Público pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*Com interesse para a decisão da causa fixou-se no Acórdão recorrido a seguinte factualidade concreta: 1º- O Autor formulou pedido de aposentação em 15.09.2003 através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 2 do Processo Administrativo; 2º- O ofício 1512 datado de 15.10.2003, com o assunto “Pedido de Aposentação” remetido ao Director Geral dos Impostos tem o seguinte teor: “Tenho a honra de remeter a V. Ex., acompanhado dos documentos a seguir discriminados, um requerimento/nota biográfica mod. COA 01, em que o Técnico de Administração Tributaria Adjunto de nível 3, (3 223) F…, colocado e em funções no Serviço de Finanças de Soure, solicita a sua aposentação nos termos do n.º 1 do art. 1. do Dec.-Lei 116/85, de 19/4: - Requerimento/nota biográfica mod. COA 01—A (suplemento); - Requerimento dirigido ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, no qual fundamenta os factos conducentes ao seu pedido de aposentação; - Fotocópias do Bilhete de Identidade, do Numero de Identificação Fiscal e do Numero de Identificação Bancária; - Declaração de compromisso de honra; - Fotocópia de um pedido de contagem de tempo para efeitos de aposentação; - Fotocópia de um pedido de contagem de tempo de serviço como praticante, na oportunidade enviado a essa D.S.G.R.H. com o nosso ofício n. 0 1188, de 03.08.04; e - Fotocópia de um pedido de contagem de percentagem de aumento de tempo de serviço, enviado D.S.G.R.H. com o ofício desta Direcção de Finanças nº 1 366, em 03.09.24.
Para efeitos do art.3º nº 2 do Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, cumpre-me informar que com a aposentação do funcionário não haverá prejuízo para o Serviço se a sua saída for compensada com a entrada de novo funcionário para o lugar que ocupa.
” 3º- Datado de 08.03.2004 foi aposto pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, L... P..., sobre a Informação nº 67/04 com o assunto “Aposentação”, parecer com o seguinte teor: “O presente pedido de aposentação antecipada não reúne os requisitos para ser deferido, uma vez que, de acordo com o ofício da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 18/12/03 (RefªSAC432JO.404998) o funcionário não possui 36 anos de serviço.
Por outro lado, mesmo que o requerente detivesse tal tempo de serviço o seu pedido teria de ser analisado à luz do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, que determina que os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a CGA e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se mostre fundamentado com base nos elementos constantes do referido Despacho.
Nesse pressuposto, observado o disposto na alínea c) do nº 1 do referido Despacho, parece-nos não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados.
A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário.
Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no nº 5 do Despacho em apreço.
Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do Dec. Lei nº 116/85, de...
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