Acórdão nº 00660/04.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado, recorreu do Acórdão do TAF de Coimbra, datado de 7 de Março de 2006, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada por F….

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- O Despacho 867/03/MEF é um regulamento de execução do Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril que visou densificar o conceito indeterminado “inexistência de prejuízo para o serviço” que integra a previsão do n.º 1 do artigo 1º do citado diploma; 2ª- Aquele despacho é secundum legem, já que não introduziu qualquer modificação na estatuição no referido decreto-lei, tendo-se limitado a indicar factos da ocorrência dos quais não poderia concluir-se pela inexistência de prejuízo para o serviço; 3ª- Aquele despacho estabeleceu auto-vinculações para o exercício da competência por parte dos diversos intervenientes no procedimento para aposentação ao abrigo do decreto-Lei 116/85; 4ª- Aquelas auto-vinculações devem ser respeitadas porque emanaram do membro do Governo com competência para as fixar; 5ª- A competência para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço equivale à declaração de existência de prejuízo para o serviço; 6ª- Quando resulte que há prejuízo para o serviço, não se verifica o segundo pressuposto para aplicação do Decreto-Lei 116/85, razão pela qual o procedimento terminará aí, uma vez que não será possível praticar o acto final que tinha em vista – o deferimento do pedido de aposentação; Normas jurídicas violadas: -artigo 1º, n.º 1 do Decreto-Lei 116/85, com a densificação produzida pelo despacho 867/03/MEF; -princípios da igualdade, da boa-fé e da tutela da adesão a representações jurídicas provocadas por determinada forma de concretização que sustentam o poder de auto-vinculação.

Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu: 1ª- O Despacho nº 867/03 MEF não se confina dentro dos limites constitucionais, não respeitando a hierarquia das normas, redunda em última instância, numa clara invasão da esfera legislativa pelo poder executivo; 2ª- Todos, Administração Pública incluída, estão vinculados e deve obediência à lei! Assim é que qualquer departamento, órgão ou agente dessa Administração, sem desprezo pela funcionalidade hierárquica, deve estrita e primacial obediência à lei; 3ª- O Despacho 807/03 MEF altera o conteúdo normativo do art. 1, nº 1, do DL 116/85, de 19 de Abril e, como tal, é ilegal, não devendo ser considerado na verificação e prolação da decisão que à Administração é requerida pelo pedido de aposentação do A.; 4ª- O Réu, aqui recorrente, deverá, através do departamento onde o Autor, aqui recorrido, presta serviço, informar o seu processo de aposentação, no que especificamente respeita á inexistência de prejuízo para o serviço, e submete-lo a despacho do membro competente do Governo, a fim de este concordar ou não, nos termos definidos pela norma do art. 1º, nº 1, do DL 116/85; 5ª- Não é equivalente a tal declaração, em termos de exigência legal, a declaração que é impossível tal declaração; 6ª- Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente MFAP, também porque não se demonstram violadas as normas que invoca.

Contra-alegou o Ministério Público pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*Com interesse para a decisão da causa fixou-se no Acórdão recorrido a seguinte factualidade concreta: 1º- O Autor formulou pedido de aposentação em 15.09.2003 através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 2 do Processo Administrativo; 2º- O ofício 1512 datado de 15.10.2003, com o assunto “Pedido de Aposentação” remetido ao Director Geral dos Impostos tem o seguinte teor: “Tenho a honra de remeter a V. Ex., acompanhado dos documentos a seguir discriminados, um requerimento/nota biográfica mod. COA 01, em que o Técnico de Administração Tributaria Adjunto de nível 3, (3 223) F…, colocado e em funções no Serviço de Finanças de Soure, solicita a sua aposentação nos termos do n.º 1 do art. 1. do Dec.-Lei 116/85, de 19/4: - Requerimento/nota biográfica mod. COA 01—A (suplemento); - Requerimento dirigido ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, no qual fundamenta os factos conducentes ao seu pedido de aposentação; - Fotocópias do Bilhete de Identidade, do Numero de Identificação Fiscal e do Numero de Identificação Bancária; - Declaração de compromisso de honra; - Fotocópia de um pedido de contagem de tempo para efeitos de aposentação; - Fotocópia de um pedido de contagem de tempo de serviço como praticante, na oportunidade enviado a essa D.S.G.R.H. com o nosso ofício n. 0 1188, de 03.08.04; e - Fotocópia de um pedido de contagem de percentagem de aumento de tempo de serviço, enviado D.S.G.R.H. com o ofício desta Direcção de Finanças nº 1 366, em 03.09.24.

Para efeitos do art.3º nº 2 do Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, cumpre-me informar que com a aposentação do funcionário não haverá prejuízo para o Serviço se a sua saída for compensada com a entrada de novo funcionário para o lugar que ocupa.

” 3º- Datado de 08.03.2004 foi aposto pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral de Impostos, L... P..., sobre a Informação nº 67/04 com o assunto “Aposentação”, parecer com o seguinte teor: “O presente pedido de aposentação antecipada não reúne os requisitos para ser deferido, uma vez que, de acordo com o ofício da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 18/12/03 (RefªSAC432JO.404998) o funcionário não possui 36 anos de serviço.

Por outro lado, mesmo que o requerente detivesse tal tempo de serviço o seu pedido teria de ser analisado à luz do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, que determina que os pedidos de aposentação antecipada, formulados ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19/04, só poderão ser enviados para a CGA e por esta apreciados, desde que o respectivo deferimento, pelo dirigente máximo do serviço, se mostre fundamentado com base nos elementos constantes do referido Despacho.

Nesse pressuposto, observado o disposto na alínea c) do nº 1 do referido Despacho, parece-nos não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados.

A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário.

Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no nº 5 do Despacho em apreço.

Atentas as circunstâncias, e os princípios e objectivos do Dec. Lei nº 116/85, de...

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