Acórdão nº 01066/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25/10/2006, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra “MUNICÍPIO DE MONÇÃO”, também devidamente identificado nos autos, e na qual peticionava a suspensão de eficácia “(…) do acto contido no of. N.º 1136, SO, de 14/7/2006, reproduzido nos arts. 19.º e 20.º desta petição (…), por não fundamentado e ser nulo …, ordenando-se à Autoridade Administrativa que se abstenha de cumprir a ordem (acto administrativo por si emitido) (…).” Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 95 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) O não decretamento desta providência cautelar, faz a requerente temer pela produção de prejuízos de difícil reparação, como sejam, a colocação do seu prédio em regime de prédio encravado, sem acesso à via pública e à substancial desvalorização para efeitos de provável expropriação por utilidade pública; B) Por via do caminho em causa desembocar em largo público previsivelmente sujeito a intervenções camarárias de grande monta, tal indeferimento implicará, praticamente, o desaparecimento do mesmo caminho, pelo menos no seu troço final, oferecendo-se uma situação de facto consumado quanto à inexistência posterior de qualquer ligação, pedonal ou outra, entre os dois espaços físicos – Largo e prédio da requerente; C) Pelas razões expostas, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. b) e c) do CPTA; D) Deve tal decisão ser substituída por outra na qual se atentem as pretensões da requerente, decretando-se a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nos exactos termos em que a mesma foi requerida (…).” O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 112 e segs.) concluindo nos seguintes termos: “(…) I - A apelante peticiona a suspensão do acto administrativo que a notificou da intenção da câmara municipal proceder à vedação da entrada de acesso que ilegalmente construiu, estando demonstrado no processo administrativo que o prédio urbano em causa nunca dispôs de acesso automóvel pela zona do antigo caminho-de-ferro.

II - Apenas se irá repor uma situação que já existia, e que por via da actuação ilegal da apelante veio a ser alterada, com a criação de um acesso de viatura para um baluarte integrado em área de protecção a monumento nacional.

III – Não existe qualquer situação de facto consumado, nem prejuízos de difícil reparação que a inexistência do acesso lhe causaria à apelante.

IV – A douta sentença objecto de recurso é insusceptível de reparo, antes de podendo constatar que decidiu correctamente ao considerar que a ora apelante não alegou quaisquer factos que sustentem e fundamentem o pedido de decretamento de providência cautelar.

(…).” Pugna pela manutenção do julgado, negando-se provimento ao recurso.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 131 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto no art. 120.º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão judicial recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A requerente tem inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Monção a aquisição de um prédio...

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