Acórdão nº 01066/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25/10/2006, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra “MUNICÍPIO DE MONÇÃO”, também devidamente identificado nos autos, e na qual peticionava a suspensão de eficácia “(…) do acto contido no of. N.º 1136, SO, de 14/7/2006, reproduzido nos arts. 19.º e 20.º desta petição (…), por não fundamentado e ser nulo …, ordenando-se à Autoridade Administrativa que se abstenha de cumprir a ordem (acto administrativo por si emitido) (…).” Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 95 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) O não decretamento desta providência cautelar, faz a requerente temer pela produção de prejuízos de difícil reparação, como sejam, a colocação do seu prédio em regime de prédio encravado, sem acesso à via pública e à substancial desvalorização para efeitos de provável expropriação por utilidade pública; B) Por via do caminho em causa desembocar em largo público previsivelmente sujeito a intervenções camarárias de grande monta, tal indeferimento implicará, praticamente, o desaparecimento do mesmo caminho, pelo menos no seu troço final, oferecendo-se uma situação de facto consumado quanto à inexistência posterior de qualquer ligação, pedonal ou outra, entre os dois espaços físicos – Largo e prédio da requerente; C) Pelas razões expostas, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. b) e c) do CPTA; D) Deve tal decisão ser substituída por outra na qual se atentem as pretensões da requerente, decretando-se a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nos exactos termos em que a mesma foi requerida (…).” O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 112 e segs.) concluindo nos seguintes termos: “(…) I - A apelante peticiona a suspensão do acto administrativo que a notificou da intenção da câmara municipal proceder à vedação da entrada de acesso que ilegalmente construiu, estando demonstrado no processo administrativo que o prédio urbano em causa nunca dispôs de acesso automóvel pela zona do antigo caminho-de-ferro.
II - Apenas se irá repor uma situação que já existia, e que por via da actuação ilegal da apelante veio a ser alterada, com a criação de um acesso de viatura para um baluarte integrado em área de protecção a monumento nacional.
III – Não existe qualquer situação de facto consumado, nem prejuízos de difícil reparação que a inexistência do acesso lhe causaria à apelante.
IV – A douta sentença objecto de recurso é insusceptível de reparo, antes de podendo constatar que decidiu correctamente ao considerar que a ora apelante não alegou quaisquer factos que sustentem e fundamentem o pedido de decretamento de providência cautelar.
(…).” Pugna pela manutenção do julgado, negando-se provimento ao recurso.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 131 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto no art. 120.º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão judicial recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A requerente tem inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Monção a aquisição de um prédio...
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