Acórdão nº 00545/05.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “R…, SA”, com sede na Rua Conselheiro Costa Soares, …, Febres, Cantanhede, e “C…, SA”, com sede em Alferrarede, Abrantes, inconformadas com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 14.FEV.06, que julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, que oportunamente interpuseram, contra o Município da Figueira da Foz e tendo como contra-interessados “S…, SA”, “Consórcio J…, Ldª/C…, SA” e “M…, SA”, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. A deliberação de 10.08.2005 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, impugnada na acção, da qual resulta a exclusão das Recorrentes do concurso identificado nos autos, viola um acto constitutivo de direitos: o direito que as Recorrentes têm de ver a sua proposta classificada e ordenada, em função dos critérios de adjudicação estabelecidos, uma vez que a decisão de indeferir tacitamente os recursos apresentados que pugnavam pela sua exclusão nunca foi impugnada.

II. Os artigos 85º a 103º do DL 59/99 de 02.03 estabelecem duas fases distintas, a da admissão das propostas e a da apreciação e classificação das propostas, pelo que uma vez admitida uma proposta no acto público do concurso esta não pode ser excluída em momento posterior.

III. O tribunal a quo aplicou e interpretou de forma incorrecta os artigos 85º a 103º do DL 59/99 de 02.03.

IV. A deliberação impugnada padece de manifesta incoerência, contradição e incongruência, equivalente a falta de fundamentação: convoca um parecer que sugere a exclusão das AA., mas menciona distinta orientação, no sentido de diferente Parecer Jurídico que no entanto integra o processo instrutor.

V. A deliberação viola os princípios da proporcionalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público, o princípio da fundamentação da escolha das propostas e o Programa do concurso (Ponto 21).

VI. A deliberação contradiz o princípio da fundamentação da escolha das propostas e não esclarece nem fundamenta os motivos de escolha do concorrente S… S.A.

em detrimento da proposta das AA. cuja pontuação foi superior e cujo preço, critério valorizado em 50% na classificação final, é o mais baixo no conjunto de todas as propostas.

VII. E está viciada por erro nos pressupostos de facto, equivalente a vício de forma.

VIII.“O facto da P… - Estudos de Arquitectura e Urbanismo Lda. ter prestado um trabalho de natureza técnica na elaboração do estudo prévio que serviu de base ao referido concurso de empreitada, e agora se encontra a assessorar um dos concorrentes, não significa objectivamente que se encontre “numa situação de especial proximidade, factual ou jurídica, do Município da Figueira da Foz”; IX. Porque não ficou provado, até porque tal não se verifica, que a decisão de adjudicação da obra às AA. foi parcial, que a sua classificação em 1º lugar foi expressa e concretamente motivada pela inclusão da P… na respectiva equipa técnica, a sentença recorrida não poderia concluir que a entidade recorrida actuou em conformidade com a lei , pois tal exigiria que essa circunstância tivesse ficado demonstrada.

X. A sentença recorrida julgou erradamente as circunstâncias de facto e interpretou e aplicou de forma incorrecta as normas legais invocadas (artigos 85º a 103º do DL 59/99 de 02.03, 140º nº 1 b) do CPA), 124º e 125º do CPA, 8º do DL 197/99 de 08.06, 7º,11º e 12º do DL 197/99 de 08.06, do Programa do concurso (Ponto 21), dos artigos 3º, 4º, do CPA, 7º, 8º, 11º, 12º do DL 197/99 de 08.06 e 66º do DL 59/99 de 02.03, e artigo 88º do CPA), pelo que o presente deve proceder e a sentença recorrida deve ser revogada, o que determina a procedência da acção, assim se fazendo JUSTIÇA.” O Recorrido Município da Figueira da Foz contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões de recurso: a) O acto de admissão de uma dada proposta após exame da respectiva regularidade formal, apenas assegura a passagem da mesma à fase subsequente, não garantindo qualquer direito, ou preferência na escolha ou selecção futura, cfr. Ac. STA de 25/05/03 – recurso 0808/03, www.dgsi.pt.

b) Neste sentido, contrariamente, ao alegado pelo autor, não ocorreu qualquer acto constitutivo de direitos.

c) Por outro lado, a deliberação tomada pelo Executivo Camarário em 10/08/05, não carece falta de fundamentação e vício de forma, porquanto através do texto reproduzido na respectiva acta e da informação jurídica que suporta, é possível percorrer com exactidão o itinerário cognoscitivo daquele órgão colegial, que deliberou adjudicar a empreitada à empresa S… SA.

d) O dono da obra não violou o ponto 21 do caderno de encargos que estabelecia os critérios de avaliação técnica das propostas com base nos quais a Comissão de Análise, elaborou o seu relatório de mérito, ordenando e classificando as propostas por ordem decrescente.

e) O dono da obra não está adstrito à proposta apresentada pela Comissão de Análise, e só quando determina aquele que vai ser o contratante é que se consuma a adjudicação.

f) Por isso, o réu não violou, os alegados princípios da contratação pública.

g) Finalmente, inexiste o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, porquanto o réu ponderando as posições dos vários concorrentes em confronto, optou, fundamentalmente, por tomar uma deliberação em defesa da prossecução do interesse público, ou seja, executar a empreitada em obediência aos princípios gerais da contratação pública.

h) Assim sendo, não se verificando as alegadas violações das normas especificadas na conclusão 14ª, deverá esse Venerando Tribunal proferir Douto Acórdão que confirme integralmente a Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

Por seu lado, a Recorrida “S…, SA”, contra-alegou, igualmente, tendo apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A decisão da Meritíssima Juiz de 1ª instância, que julgou improcedente o processo de contencioso pré-contratual proposto pela Recorrente, é correcta e deve ser confirmada.

B. A Sentença posta em crise é correcta na aplicação do Direito e a matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa não merece qualquer reparo ou correcção.

C. As alegações das Recorrentes não se referem a quaisquer vícios da Sentença, limitando-se antes a repetir a argumentação já apresentada quanto à fundamentação de uma eventual viciação do acto em sede de 1ª Instância.

D. Por isso, e à semelhança de jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso deverá improceder.

E. As Recorrentes referem-se, novamente, a uma eventual (i) violação de acto constitutivo de direito, (ii) falta de fundamentação do acto posto em crise em primeira instância, (iii) violação dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público e (iv) a um eventual erro nos pressupostos de facto.

F. Não são acrescentados novos argumentos, nem é feita qualquer referência em concreto a uma eventual falta de fundamentação da Sentença recorrida.

G. As Recorrentes não põem em crise a Sentença do Tribunal “a quo” retomando, simplesmente, os argumentos apresentados em 1ª Instância, sobre os quais o Tribunal “a quo” se debruçou adequadamente, tendo pronunciado a boa decisão da causa.

H. O acto posto em crise não viola um acto constitutivo de direitos porque a deliberação da Comissão de Abertura das Propostas, conforme decorre da lei, e da jurisprudência e doutrina maioritárias não é um acto constitutivo de direitos.

I. É evidente que a Câmara Municipal da Figueira da Foz não violou qualquer direito das Recorrentes quando decidiu em sentido contrário ao proposto no RFAP e tendo por base a Nota Informativa de 8 de Agosto de 2005 da Divisão Jurídica da Câmara Municipal da Figueira da Foz (”Nota Informativa”), nem tão pouco violou os artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, n.º 4, 100º, 101º, 102º e 103º do RJEOP, nem o artigo 140º, n.º 1 b) do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).

J. O acto posto em crise não padece de falta de fundamentação.

K. No RFAP a Comissão de Análise das Propostas não ponderou as razões invocadas pela ora Recorrida relativamente às consequências do envolvimento da P… na proposta das Recorrentes, tendo-se limitado a referir o seguinte: “A comissão de análise das propostas remete a sua resposta para o parecer jurídico, bem como a resposta ao ponto C da pronúncia do concorrente n.º 3”.

L. O parecer do Dr. Pedro Gonçalves não só não leva em consideração um elemento fundamental – o mérito das propostas e as vantagens que as Recorrentes tiveram na avaliação da sua proposta por nela terem incluído a P… – como vai frontalmente contra a melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria. A posição que defende é, assim, inaceitável por duas razões simples: não se baseia na realidade dos factos e não levou em conta a melhor aplicação e interpretação da lei cristalizada na referida jurisprudência do STA.

M. A Nota Informativa, consubstancia um enquadramento claro e motivado das razões pelas quais a Câmara Municipal da Figueira da Foz deliberou, em 10 de Agosto de 2005, excluir do Concurso as Recorrentes e, em alternativa, adjudicar o mesmo à ora Recorrida.

N. Não há qualquer incongruência, incoerência e contradição entre o acto posto em crise e a sua fundamentação: o que sucede é que a Câmara Municipal da Figueira da Foz seguiu, e bem, a Nota Informativa que, sustentada na jurisprudência dominante e maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, optou por não seguir as considerações ensaístas e ficcionarias de um parecer jurídico.

O. Quem ler o Acto de Adjudicação, que expressamente e como admite o n.º 1 do artigo 125º do CPA, remete e faz referência para a Nota Informativa, fica a conhecer as concretas razões pelas quais a Câmara Municipal da Figueira da Foz deliberou excluir as Recorrentes e adjudicar o Concurso à ora Recorrida.

P. Tendo as Recorrentes sido excluídas, a adjudicação deve, nos termos da lei, recair sobre o concorrente (e respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT