Acórdão nº 01197/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificado a fls. 05, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 29/09/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo instaurado contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e os contra-interessados A… e J…, identificados igualmente nos autos a fls.05, na qual era peticionada a anulação da deliberação de 27/04/2004 do Júri do concurso público documental para provimento de uma vaga de professor associado do Departamento de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, aberto pelo edital n.º 1016/2002, 2ª Série, publicado no Diário da Republica n.º 194, de 23/08/2002, que converteu em definitiva a proposta de ordenação dos candidatos, bem como a condenação da 1ª ré a proferir, no prazo de 90 dias a contar da sentença, nova deliberação a classificar e graduar o autor em 1º lugar no referido concurso.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 179 segs.

), as seguintes conclusões: “(…) I. A UNIVERSIDADE DO PORTO não indicou nenhuma razão ou argumento para justificar a improcedência das alegações apresentadas pelo aqui recorrente em sede de audiência prévia, quando, por força do disposto nos arts. 124.º/1, al. a) e b) e 129.º/1, al. c) do Código de Procedimento Administrativo, a decisão de rejeição ou de considerar improcedentes aquelas alegações deveria ter sido devidamente fundamentada.

  1. O que afectou o acto impugnado de um vício de lei e de forma, por violação do disposto nos arts. 124.º/1, al. a) e b) e 129.º/1, al. c) do Código de Procedimento Administrativo vício este gerador da anulabilidade daquele acto.

  2. E que se invocou, como fundamento da presente acção, porquanto, nos termos previstos no art. 95.º/2 do CPTA, poderia ainda ser conhecido pelo tribunal recorrido.

  3. O tribunal recorrido ao não admitir o conhecimento daquele vício violou o disposto neste último preceito, devendo, como tal, ser revogado.

  4. Num concurso para professor associado, como aquele aqui em apreço, um candidato com agregação deverá ter sempre preferência sobre quaisquer candidatos sem agregação; VI. E tal porque aquela agregação, enquanto grau de reconhecimento de mérito científico e pedagógico, no sistema universitário português de valor superior ao de professor associado, deverá ser ponderada quer na avaliação global do candidato, quer na avaliação do respectivo curriculum vitae e relatório previsto no art. 44.º/2 do ECDU, de forma a reconhecer-lhes um mérito àqueles níveis superior ao dos candidatos que não tenham aquele dito grau.

  5. O acórdão impugnado, ao não o reconhecer, violou claramente a unidade do ordenamento jurídico da carreira docente universitária e o espírito da lei tal como previsto no ECDU, sobretudo no seu art. 38.º, e fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no art. 49.º/2 do mesmo diploma, devendo, como tal, ser revogado.

  6. Atendendo a que só o recorrente é possuidor da dita agregação e do valor que a esta deve ser reconhecido num concurso como o aqui em apreço deverá ainda a 1.ª recorrida, UNIVERSIDADE DO PORTO, ser condenada a classificar e graduar o recorrente em primeiro lugar neste mesmo concurso, o que aquela deverá fazer no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que for proferida nos presentes autos (cf. art. 51.º do ECDU).

(…).” Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e condenação nos termos que haviam sido peticionados no articulado inicial.

O ente recorrido, aqui igualmente recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 225 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I) O tribunal a quo não tinha, como de resto não podia conhecer oficiosamente um, só agora alegado vício de forma por, alegada falta de fundamentação; II) Aliás, como admitir o alegado conhecimento oficioso de um vício que inexiste? III) Acresce que, decidiu bem a sentença recorrida ao considerar inexistente o alegado vício de violação de lei; IV) Porquanto não é de admitir a interpretação que o aqui recorrente faz do ECDU; V) Tal interpretação seria até violadora do princípio da igualdade vertido na Constituição da República Portuguesa.

(…).” Pugna pelo não provimento do recurso jurisdicional e manutenção da decisão judicial recorrida.

O contra-interessado, aqui ora recorrido A…, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 252 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1.ª O vício consistente no facto de, segundo o recorrente, o Júri do Concurso não ter indicado «nenhuma razão ou argumento para justificar a improcedência das alegações apresentadas (...) em sede de audiência prévia» foi invocado, pela primeira vez, na alegação de fls. 121 e segs..

  1. A ter ocorrido, deveria ter sido invocado na petição inicial – porque podia sê-lo –, já que se evidenciava na deliberação tal qual ela foi comunicada aos interessados [arts. 78.º, 1, g), 86.º, 1, a contrario, e 95.º, 1, II, e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].

  2. O recorrente não questiona o mérito das asserções do acórdão recorrido, nem da solução jurídica por ele adoptada quanto à violação, pela deliberação sindicada na acção, da «unidade do ordenamento jurídico da carreira docente universitária e [d]o espírito da lei tal como previsto no ECDU, sobretudo no seu art. 38.º».

  3. Não procede à análise crítica do acórdão, não indica qualquer erro que este possa ter cometido, não esboça qualquer argumento tendente a demonstrar algum desacerto que o inquine, não lhe imputa ilegalidade alguma que o torne carecido de censura e revogação.

  4. Versando o recurso jurisdicional sobre a decisão judicial, não sobre o acto administrativo contenciosamente sindicado, o objecto do recurso jurisdicional não é este, mas aquela decisão sobre ele, devendo, consequentemente, a alegação reportar-se aos vícios da decisão e não aos do acto administrativo.

  5. Por falta de alegação, deve ser negado provimento ao recurso.

  6. A questão colocada pelo autor, nos termos como a apresenta – «agregação» versus «concurso para professor associado» –, não tem apoio legal [cfr. art. 49.º do ECDU].

  7. Os concursos para professor associado e para obtenção do título de «agregado» são radicalmente diversos quanto aos fins.

(…).” Termina concluindo no sentido de que se deve ser rejeitado o recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 279 e segs.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT