Acórdão nº 00062/04.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente na Rua Dr. José Lopes de Oliveira, …-…º-esqº, Mortágua, inconformado com o Acórdão do TAF de Viseu, datado de 30.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por ele instaurada contra a ARS do Centro, em que se peticionava a anulação da deliberação do Conselho de Administração da R., datada de 30.SET.03, que lhe indeferiu o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias, desde 01.JAN.03, pelo trabalho extraordinário prestado no SAP, tomando-se como base a remuneração correspondente ao regime de 42 horas tal como se prevê no artº 2º do DL 92/01, de 23.MAR, com fundamento quer em vício de violação de lei quer em vício de forma; e a condenação da R. no pagamento daquelas diferenças salariais, desde aquela data até ao presente, e no pagamento futuro do trabalho extraordinário realizado pelo A. no SAP pelos valores correspondentes ao regime de trabalho das 42 horas com dedicação exclusiva, e que absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O 5º parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário; B) Dois anos após, o DL 92/2001, de 23.III, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31º/6, DL 73/90, de 6.III, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, de 18.VIII, art. 27º, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria e escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, e os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade; C) O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar paulatinamente o novo “modelo de pagamento”, por razões do forte impacto financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral, adoptando, embora, regras que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59º/1, c), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de “implementação” compressor e destituído de criteria ponderados; D) O prazo de 31.XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da “implementação” do “modelo de pagamento”, se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de “implementação”; E) O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001; F) Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de “implementação”, expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado; G) Nas etapas do período intercalar da “implementação”, coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos; H) O Despacho 24 236/2001 (2ª série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199º, c), CRP, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e infractor do disposto no art. 112º/6, CRP, por inovar e quantificar praeter legem; I) A interpretação do Tribunal a quo no que se refere ao dever de pagamento a todos os médicos e a sua ligação aos fins próprios da legislação em causa, padece de equívocos; J) O autor, nem quaisquer outros médicos da Carreira de Clinica Geral, podem ter qualquer influência na criação dos supostos critérios de aplicação, não existindo, no caso, nenhum plano específico a que aderir; L) A criação de tais supostas condições em nada influi nas condições de prestação do trabalho susceptível de aplicação da retribuição acrescida, não existindo qualquer possibilidade de maior exigência ou penosidade, de que o pagamento não pode, obviamente, ser reflexo; M) Sendo que os destinatários das normas de implementação eram exclusivamente os órgãos da administração, também a quem incumbe o pagamento das remunerações dos médicos, a imposição de um fim temporalmente determinado para a transição, não teve outra preocupação que não o amortecimento financeiro da medida; N) Após o fim de tal período deve ser reconhecido a todos os médicos o direito a receberam a retribuição do trabalho em causa pelos valores resultantes da aplicação do DL n.º 92/2001, única interpretação que, inclusive, preserva o fim social da legislação criada; O) O acto denegatório padece também do vício de forma, por ter inexistido prévia audiência do interessado sobre o sentido provável da decisão, nos termos do art. 100º do CPA.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

    1. Os termos em que deve ser processado o pagamento do trabalho extraordinário prestado pelos médicos no SAP, a partir de 01.JAN.03; b) O DL 92/01, de 23.MAR. Condições da sua aplicação; c) A regulamentação do DL 92/01, de 23.MAR, operada pelo Despacho nº 24 236/01, de 28.NOV; e d) A apreciação dos vícios de violação de lei e de forma imputados à deliberação impugnada efectuada pelo acórdão recorrido.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1 - O Autor é médico com a especialidade de clínica geral, a exercer funções públicas no Centro de Saúde de Mortágua e pratica o regime de 35 horas de trabalho semanal, sem exclusividade; 2 - O Autor presta trabalho em Serviço de Atendimento Permanente (SAP); 3 - Em 12/09/2003, requereu à Entidade demandada, que lhe fossem abonadas todas as diferenças remuneratórias a que tem direito desde 01/01/2003, pelo trabalho extraordinário que prestou e venha a prestar, tomando-se como base a remuneração correspondente ao regime de 42 horas, tal como prevê o art. 2.º do DL. n.º 92/2001, de 23 de Março - conforme doc. n.º 1 junto com a petição inicial; e 4 - Em 18/11/2003 foi notificado da deliberação do Conselho de Administração da ARSC com o seguinte teor “ a qualificação dos médicos para aplicação do DL. n.º 92/2001, de 23 de Março, depende da verificação cumulativa dos critérios institucionais, a nível de serviços, extensões, unidades e grupos de médicos e individuais, previstos no Despacho n.º 24 236/2001, de 28 de Novembro, o que não se encontra documentado “ – conforme doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

    III-2.

    Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a definição dos termos de aplicação do DL 92/01, de 23.MAR, em matéria de pagamento do trabalho extraordinário prestado, designadamente, nos serviços de atendimento permanente (SAP), no que respeita quer à base da remuneração quer ao início temporal desse modelo de pagamento, a par da apreciação dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado.

    O acórdão recorrido julgou não verificados os vícios de violação de lei, por infracção ao disposto no artº 2º daquele diploma legal, e de forma, por falta de fundamentação e de audiência prévia; e, no mais, julgou não verificados os pressupostos previstos naquele normativo legal em ordem ao pagamento do trabalho extraordinário com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, com o horário de 42 horas semanais.

    É a seguinte a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo: “(...) O Autor pretende que lhe sejam abonadas todas as diferenças remuneratórias a que tem direito desde 01/01/2003, pelo trabalho extraordinário que prestou e venha a prestar, tomando-se como base a remuneração correspondente ao regime de 42 horas em exclusividade, como prevê o art. 2.º do DL. n.º 92/2001, de 23 de Março.

    (...) Nos termos do art. 2.º do DL. n.º 92/2001, de 23 de Março, o trabalho extraordinário prestado nos serviços de atendimento permanente (SAP), centro de atendimento aos serviços de saúde (CATU), serviço de atendimento aos serviços de urgência (SASU) e noutros com carácter de serviço de urgência dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, à medida que se efectue a reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia de funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso.

    Por sua vez o artigo 3º n.º 1 estabelece que o início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.

    Foi desenvolvido um novo modelo remuneratório que tinha como objectivo compensar os melhores desempenhos neste sector profissional, designadamente no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas. Assim e à medida que fossem criados esses novos serviços, os profissionais integrados nessas alterações eram remunerados progressivamente pelo novo sistema remuneratório, ou seja, os médicos que não estivessem integrados no regime de trabalho de dedicação exclusiva, com o horário de quarenta e duas horas, passavam a receber as horas extraordinárias como se estivessem integrados nesse sistema.

    No entanto e...

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