Acórdão nº 00028/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE AMARANTE inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 09/02/2006, que julgou procedente a intimação para passagem de certidão contra o mesmo deduzida por E… e outros, todos devidamente identificados nos autos a fls. 02, e o intimou a prestar as informações por estes pretendidas no prazo de 10 dias após notificação da decisão judicial ora em recurso.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 59 e segs.

), as seguintes conclusões: “(...) I. Os ora recorridos intentaram o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, invocando a sua qualidade de membros da Assembleia Municipal de Amarante; II. Tendo a sentença recorrida considerado que os recorridos tinham legitimidade nos termos dos arts. 53.º, 61.º, 62.º e 64.º do CPA; III. Contudo, estas normas referem-se ao direito procedimental à informação, que exige que o procedimento tenha sido por eles iniciado e que para terem legitimidade processual activa, sejam “directamente interessados” ou, pelo menos “detentores de um interesse legitimo”, em ambos as situações visando a tutela de interesses e posições subjectivas, o que não é nitidamente o caso; IV. Assim, a douta sentença recorrida, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei, atribui legitimidade aos recorrentes, com fundamento nos artigos 53.º e 61.º a 64.º do CPA, normas que se referem ao direito procedimental de informação, isto é, ao direito que advém ao “interessado” ou ao “detentor de um interesse legítimo” num determinado procedimento, visando a protecção de direitos subjectivos, o que não é nitidamente o caso, pois é patente que o direito é um direito não procedimental.

V. Consideramos que na qualidade (invocada) de membros da Assembleia Municipal de Amarante, não têm legitimidade para intentar o pedido de intimação, considerando que essa competência está reservada pela lei ao Presidente do órgão, que também o representa, nos termos dos artigos 46.º, n.º 5 e 46.º-A, n.º 1, al. i) da Lei 169/99 e 14.º, do CPA; VI. Tanto mais que, de acordo com o art. 53.º, n.º 1 al. f) da Lei 169/99, as informações a solicitar ou a receber serão sempre efectuadas através da mesa; VII. Daí que só a mesa, em particular ao seu presidente, tenha competência para solicitar informações à Câmara Municipal e, em caso de recusa, tem legitimidade para intentar o meio processual de intimação judicial para a consulta de documentos e passagem de certidões; VIII. E, mesmo assim, essa legitimidade só lhe será atribuída, após a Assembleia Municipal ter apreciado a recusa da Câmara Municipal ou dos seus membros em prestar as informações solicitadas, nos termos do art. 53.º, n.º 1, al. h) da Lei 169/99; IX. Ainda que os requerentes tivessem legitimidade processual activa, a douta decisão recorrida incorre na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto deixou de conhecer questões suscitadas pelo ora recorrente e que o tribunal deveria decidir, como impunha o n.º 1 do art. 95.º do CPTA, nomeadamente as questões suscitadas nos n.ºs 17.º a 22.º da resposta à intimação e que se referem, ao facto da Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no ponto 8.2.16 do Dec. Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro e n.º 2 do art. 49.º da Lei 169/99, prestar anualmente as informações solicitadas à Assembleia Municipal; X. Isto é, a Câmara tem facultado “em tempo oportuno” a “informação útil”, de forma a que a Assembleia Municipal possa cumprir a competência prevista na al. d) do n.º 1, do art. 53.º, … Lei 169/99; XI. Se concordamos que todo e qualquer cidadão deva reagir contra “uma ideia de secretismo” de quem exerce o poder, também não poderemos concordar que, em nome da transparência, as oposições pretendem, muitas vezes, apenas e só bloquear o exercício democrático do poder, utilizando ilegitimamente os direitos à sua disposição, podendo levar à paralisação da administração; XII. Não fará mais sentido que esse direito à informação constitucionalmente consagrado (art. 268.º n.º 1 da CRP) deva por eles ser usado, enquanto cidadãos, utilizando para o efeito as prerrogativas que lhes faculta a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto? XIII. Assim, a douta sentença recorrida violou o art. 268.º, n.º 1 da CRP, e os arts. 14.º, 53.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º todos do CPA, 46.º n.ºs 1 a 5, 46.º-A, 49.º, n.º2, 53.º, n.º 1 al. d), f) e h) e 54.º n.º 1 al. a) estes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, bem como o art. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC e ainda o art. 95.º do CPTA.

(...)”.

Termina peticionando a “(…) revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a intimação improcedente (…).” Os requerentes, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 78 e segs.

) nas quais concluem, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “(…) 1- A legitimidade dos recorridos decorre do facto de pertencerem a um órgão, para o qual foram eleitos, e que tem, além de outras, a função de acompanhar a actividade da Câmara e respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado – art. 53.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 (…).

2- A informação solicitada torna-se necessária para que os recorridos possam desempenhar cabalmente as suas funções.

3- A informação pedida pelos recorridos é tão-só a que consta naquele artigo 2.º da p.i. e que é suposto estar disponível e que o recorrente pode facultar sem qualquer dificuldade.

4- A legitimidade dos recorridos decorre da obrigação de desempenhar com lealdade as funções que lhe foram confiadas ao tomar posse naquele órgão.

5- Não há, por isso, qualquer violação das normas citadas nas alegações de recurso.

6- Não se vislumbra que a douta sentença enferme de nulidade, sendo que as questões suscitadas de 17 a 22 da resposta à intimação, foram devidamente apreciadas na decisão.

7- Em nenhuma disposição legal se prevê que a acção dos membros da Assembleia Municipal esteja restrita à apreciação do que ocorre no período para que foram eleitos.

8- As considerações tecidas pelo recorrente, na parte final das suas alegações, não têm qualquer cabimento.

9- O recorrente não alega que as informações solicitadas, e é disso que se trata no presente recurso, sejam difíceis de obter ou paralisem a administração, o que poderia ter relevância e seria devidamente analisado.

(…).” A Mm.ª Juiz “a quo”, na sequência de despacho de fls. 110, sustentou a respectiva decisão quanto à arguida nulidade da sentença (cfr. fls. 117 a 119).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 90 e 91), parecer esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta por parte do aqui recorrente (cfr. fls. 96 e 97).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas pelo mesmo resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir o pedido de intimação para passagem de certidão incorreu, por um lado, em nulidade [cfr. arts. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC e 95.º do CPTA] e, por outro, em violação ou não do disposto nos arts. 268.º, n.º 1 da CRP, 14.º, 53.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º todos do CPA, 46.º, n.ºs 1 a 5, 46.º-A, 49.º, n.º 2, 53.º, n.º 1 als. d), f) e h) e 54.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/09 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/02) [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por requerimento datado de 26 de Novembro de 2005, um grupo de signatários, membros da Assembleia Municipal de Amarante, com vista ao exercício da competência prevista no art. 53.º, n.º 1, alínea d) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, requerem ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Amarante que “… a Câmara Municipal faculte, em tempo oportuno, a informação útil quanto à actividade dessa Câmara e respectivos resultados em todas as empresas em que o município detenha alguma participação no respectivo capital. Para o efeito, devem ser fornecidas as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos resultados de gestão, fiscalização e de auditoria, parecer do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem. Devem ainda ser fornecidas as Actas da prestação de contas e aprovação das contas desses exercícios e o respectivo modelo 22 apresentado na competente Repartição de...

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