Acórdão nº 00361/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” e “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, datado de 13/07/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra os mesmos deduzida pelo SINDICATO …, em representação de seus associados, e consequentemente declarou a “(…) ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do Despacho da Ministra das Finanças n.º 867/03/MEF (…)” e anulou “(…) a deliberação n.º 192/2003 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP (…)”.

Formula o ora 1.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 244 e segs.

) conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. A sentença ora recorrida padece de erro de interpretação da norma constante do artigo 112.º da CRP, na medida em que considera que o Despacho da Ministra de Estado e das Finanças, e consequentemente a Deliberação do Conselho Directivo do ISS são nulos por vício de usurpação de funções; 2. E por outro lado, porque cada caso, o preenchimento do critério “prejuízo para o serviço” cabe à Administração Pública no uso de um poder discricionário e que deve ser analisado tendo em consideração as directrizes estabelecidas pela Deliberação do Conselho Directivo e as circunstâncias aferidas no respectivo caso, que determinem ou não a existência de prejuízo para o serviço; 3. Em obediência aos princípios e orientações definidos pelo Conselho Directivo os actos em concreto não se apresentarão arbitrários mas devidamente fundamentados e espelham um acto de mera gestão da entidade recorrida.

  1. Nessa medida, o acto impugnado, estando devidamente fundamentado e estabelecendo parâmetros a que deve obedecer o preenchimento do critério estabelecido na lei, não viola os alegados princípios constitucionais ínsitos nos artigos 56.º e 112.º da CRP; 5. O juiz do processo fez errada qualificação dos factos e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no art. 112.º da CRP, na medida em que ao contrário da interpretação feita pelo tribunal a quo, o Conselho Directivo na Deliberação declarada nula não pretendeu interpretar ou modificar normas contidas no Decreto-Lei n.º 116/85, antes se limitou a concretizar o conceito de prejuízo para o serviço emitindo orientações para os serviços que dirige e coordena, que é a norma aplicável ao caso sub judice; … O Despacho limitando-se a de uma forma uniforme a concretizar o conceito indeterminado de prejuízo para o serviço, sendo certo que a lei não diz que esse prejuízo tenha de ser individual e concreto; … Razão pela qual a Deliberação do CD não está eivada de vício de usurpação de poder; … Ao julgar como julgou, o juiz a quo incorreu em erro nos pressupostos de facto e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 71.º do CPT, que é a norma aplicável ao caso sub judice.

    (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.

    Formula o ora 2.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 272 e segs.

    ) conclusões nos termos seguintes: “(…)

    1. O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5 de Agosto, foi emitido no exercício do poder de direcção do Recorrente, limitando-se a transmitir orientações aos serviços dele dependentes sobre a forma de instrução de processos de aposentação antecipada instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85; b) Tal despacho não derroga ou altera qualquer norma do aludido diploma legal, pelo que não está ferido de ilegalidade, maxime do vício de usurpação do poder legislativo; c) O despacho em causa não é nulo, tendo sido proferido em plena conformidade com a Lei.

    (…).” Conclui igualmente no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por outra que declare a legalidade do despacho em crise.

    O aqui ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 339 e segs.

    ).

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais (cfr. fls. 367 a 370), parecer esse que não mereceu qualquer oposição por parte dos aqui recorrentes (cfr. fls. 371 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foi o processo submetido à Conferência para apreciação e decisão.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma e em ambos os recursos, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP, alegando ainda o 1.º recorrente infracção ao “artigo 71.º do CPT (…)” [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  3. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Os representados do A. requereram, em data anterior a 31 de Dezembro de 2003, a aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril.

    II) O Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social emitiu a deliberação n.º 192/20003, da qual se extrai o seguinte: (….) “1. Os requerimentos relativos a pedidos de aposentação...

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