Acórdão nº 00361/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” e “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, datado de 13/07/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra os mesmos deduzida pelo SINDICATO …, em representação de seus associados, e consequentemente declarou a “(…) ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, do Despacho da Ministra das Finanças n.º 867/03/MEF (…)” e anulou “(…) a deliberação n.º 192/2003 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP (…)”.
Formula o ora 1.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 244 e segs.
) conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. A sentença ora recorrida padece de erro de interpretação da norma constante do artigo 112.º da CRP, na medida em que considera que o Despacho da Ministra de Estado e das Finanças, e consequentemente a Deliberação do Conselho Directivo do ISS são nulos por vício de usurpação de funções; 2. E por outro lado, porque cada caso, o preenchimento do critério “prejuízo para o serviço” cabe à Administração Pública no uso de um poder discricionário e que deve ser analisado tendo em consideração as directrizes estabelecidas pela Deliberação do Conselho Directivo e as circunstâncias aferidas no respectivo caso, que determinem ou não a existência de prejuízo para o serviço; 3. Em obediência aos princípios e orientações definidos pelo Conselho Directivo os actos em concreto não se apresentarão arbitrários mas devidamente fundamentados e espelham um acto de mera gestão da entidade recorrida.
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Nessa medida, o acto impugnado, estando devidamente fundamentado e estabelecendo parâmetros a que deve obedecer o preenchimento do critério estabelecido na lei, não viola os alegados princípios constitucionais ínsitos nos artigos 56.º e 112.º da CRP; 5. O juiz do processo fez errada qualificação dos factos e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no art. 112.º da CRP, na medida em que ao contrário da interpretação feita pelo tribunal a quo, o Conselho Directivo na Deliberação declarada nula não pretendeu interpretar ou modificar normas contidas no Decreto-Lei n.º 116/85, antes se limitou a concretizar o conceito de prejuízo para o serviço emitindo orientações para os serviços que dirige e coordena, que é a norma aplicável ao caso sub judice; … O Despacho limitando-se a de uma forma uniforme a concretizar o conceito indeterminado de prejuízo para o serviço, sendo certo que a lei não diz que esse prejuízo tenha de ser individual e concreto; … Razão pela qual a Deliberação do CD não está eivada de vício de usurpação de poder; … Ao julgar como julgou, o juiz a quo incorreu em erro nos pressupostos de facto e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 71.º do CPT, que é a norma aplicável ao caso sub judice.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.
Formula o ora 2.º recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 272 e segs.
) conclusões nos termos seguintes: “(…)
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O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5 de Agosto, foi emitido no exercício do poder de direcção do Recorrente, limitando-se a transmitir orientações aos serviços dele dependentes sobre a forma de instrução de processos de aposentação antecipada instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85; b) Tal despacho não derroga ou altera qualquer norma do aludido diploma legal, pelo que não está ferido de ilegalidade, maxime do vício de usurpação do poder legislativo; c) O despacho em causa não é nulo, tendo sido proferido em plena conformidade com a Lei.
(…).” Conclui igualmente no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por outra que declare a legalidade do despacho em crise.
O aqui ora recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 339 e segs.
).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento dos recursos jurisdicionais (cfr. fls. 367 a 370), parecer esse que não mereceu qualquer oposição por parte dos aqui recorrentes (cfr. fls. 371 e segs.
).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foi o processo submetido à Conferência para apreciação e decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma e em ambos os recursos, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, e 112.º da CRP, alegando ainda o 1.º recorrente infracção ao “artigo 71.º do CPT (…)” [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Os representados do A. requereram, em data anterior a 31 de Dezembro de 2003, a aposentação antecipada ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril.
II) O Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social emitiu a deliberação n.º 192/20003, da qual se extrai o seguinte: (….) “1. Os requerimentos relativos a pedidos de aposentação...
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