Acórdão nº 00356/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Data22 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15/07/2005, que na acção administrativa especial pelo mesmo deduzido contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES”, ambos devidamente identificados nos autos, decidiu: “(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência: - Pela procedência da preterição da audiência prévia do autor e do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, anulo o acto proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, de 22 de Janeiro de 2004 (acto impugnado); - Julgo a acção improcedente na parte em que o autor pedia a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática de acto devido, absolvendo-se, assim, a Ré do pedido; - (…), julgo igualmente improcedente a acção na parte em que o autor pedia a condenação do Réu e da Ré na adopção dos actos e das operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e na explicação das vinculações a observar pelas entidades públicas ora demandadas, absolvendo-se, assim, o Réu e a Ré destes pedidos.

(…).” Formula, nas respectivas alegações (fls. 222 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…)

  1. Na sentença sob recurso decidiu-se, além do mais, que o despacho proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN enferma de erro sobre os pressupostos de direito e de facto, em virtude do seu autor não ter tido em conta a caducidade do fundamento (Despacho n.º 867/03/MEF) em que estribou a não autorização, pelo que procedia ao invocado vício de violação de lei do acto “sub judice”.

  2. Apesar de se não contestar que o Decreto n.º 116/85, de 19 de Abril, foi revogado pela Lei n.º 1/2004 e de, consequentemente, tal revogação ter levado ao desaparecimento do citado Despacho de 5 de Agosto de 2003, propugna-se, contrariamente ao entendimento do Sr. Juiz, que o falado diploma legal é aplicável à situação do aqui recorrente, como claramente flui do preceituado nos n.ºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei 327/85 de 8 de Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo n.º 4 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro.

  3. Na verdade, nomeadamente no n.º 8, está previsto que “… a situação relevante para efeitos de aposentação é a existente nesta data” (referindo-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro), o que só pode significar que o citado diploma legal é aplicável a todos os pedidos de aposentação que deram entrada, pelo menos até 31 de Dezembro de 2003, o que é o caso.

  4. Apesar de o aqui recorrente sair, aparentemente, beneficiado nesta parte, a verdade é que, a deixar-se transitar a sentença, a entidade competente para apreciar o seu pedido deixaria de o poder fazer, no acto a repetir, à luz do preceituado no Decreto-Lei n.º 116/85, o que, sem dúvida, implicaria então o total insucesso da sua pretensão.

    Por isso, e atento ao disposto no n.º 3 do art. 141.º do CPTA, é de concluir pela sua legitimidade para o efeito.

  5. Ante o exposto, e atendendo ao erro de julgamento em matéria de direito, deve ser revogada a sentença nesta parte.

  6. Não obstante, entende-se que o aludido despacho de 22 de Janeiro de 2004, ao remeter a sua fundamentação para o “determinado no Despacho n.º 867/03/MEF de 3 de Agosto”, incorre em violação da lei, por manifesta infracção aos pressupostos estabelecidos no art. 1.º e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 116/85, como consequência de o despacho da Ministra das Finanças, para que remete, estar eivado dos mesmos vícios decorrentes do facto de aquela ter procedido à regulamentação do Decreto-Lei n.º 116/85, sem que neste lhe seja atribuída competência material para o efeito, designadamente, para o fazer através de despacho não publicado no Diário da República para ser aplicado a todos os funcionários de outros ministérios; e, g) Bem assim, do facto de, relativamente ao seu conteúdo, ultrapassar completamente o preceituado no Decreto-Lei n.º 116/85, através do estabelecimento de requisitos de tal maneira alargados, que, pura e simplesmente, retiram toda a substância ao mencionado diploma legal, quase se podendo falar na sua revogação, o que, seguramente, viola o disposto no n.º 6 do art. 112.º da Constituição.

  7. Por isso, é de considerar tal despacho da Ministra das Finanças ilegal e, consequentemente, nulo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, sendo os seus efeitos nenhuns, como prescreve o n.º 1 do art. 134.º do CPA.

  8. Por tais motivos, também o citado despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN está contaminado por idênticos vícios e, consequentemente, deve ser anulado.

  9. Também se verifica que a Ré, CGA, não decidiu, favorável ou desfavoravelmente, o pedido do autor da sua aposentação voluntária no prazo de 30 dias previstos no n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei 116/85, em vigor e aplicável, que constitui violação de lei, vício este em que incorre a Sentença recorrida.

  10. Como também recusou apreciar o requerimento do autor, ora recorrente, nos termos em que o devia ter feito, ou seja, à luz da legislação adequada e aplicável, violando, ao decidir em contrário, a Sentença recorrida o disposto no art. 67.º do CPTA e o Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril.

    (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida, condenando-se “(…) a Administração da Caixa Geral de Aposentações ou órgão competente por delegação da mesma, à prática do acto administrativo devido e omitido sobre a pretensão de aposentação voluntária do A.

    (…)”, bem como “(…) as demandadas à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração (…).” Os aqui ora recorridos apresentaram contra-alegações (cfr., respectivamente, fls. 239 e segs. e fls. 247 e segs.

    ), nas quais, em suma: - A Caixa Geral de Aposentações conclui: “(…)

    1. Não merece censura a Decisão da douta Sentença proferida em 15 de Julho de 2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que julga a acção improcedente quanto ao pedido de condenação da Caixa à prática de acto devido.

    2. O que está em causa é, nos presentes autos: - A matéria relativa a aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, diploma que teve na sua génese o rejuvenescimento da Administração, possibilitando a aposentação, com direito à pensão completa, aos seus funcionários logo que completassem 36 anos de serviço e desde que não houvesse prejuízo para o serviço – cfr. art. 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04; - E os pressupostos para a sua concessão, que não se cingem somente a um mero despacho de «autorizo», mas também aos elementos discriminados no Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, que, não tendo introduzido novos critérios para a aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85, veio apenas estabelecer uniformemente, para toda a administração pública a forma dessa fundamentação.

    3. Através do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, conferiu-se, assim, aos funcionários, não o direito, mas a mera possibilidade de aposentação antecipada, uma vez que esta não dependia apenas da sua vontade, mas da verificação, da avaliação, em cada momento, pelo dirigente máximo do serviço da (in)existência de prejuízo para o serviço (situação dificilmente antecipável).

    4. Aquele Despacho Ministerial nada inovou, pois o que pretende já devia cumprir-se, uma vez que toda a conclusão deve fazer-se acompanhar das respectivas premissas, o que é dizer, revelar o iter cognoscitivo e valorativo percorrido para a ela se chegar, ou seja, cumprir o dever de fundamentação determinado pelo Código de Procedimento Administrativo (artigos 124.º e 125.º), aplicável a todos os órgãos da Administração Pública.

    5. Por outras palavras, o Despacho n.º 867/03/MEF, limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores daquela declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

    6. Certo é que, sendo a prova de «inexistência de prejuízo para o serviço» um dos requisitos essenciais para a concessão da pensão antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, debalde se procurará no processo qualquer declaração do dirigente máximo do A. que a fundamente, muito pelo contrário.

    7. O que consta nos presentes autos – e que lhes deu origem por ter constituído acto impugnado – é o despacho proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, em 2004-01-22, pelo qual foi tomada uma clara posição sobre esta matéria: “Não autorizo, atendendo ao determinado no despacho n.º 867/MEF/2003.08.05 (...)” H) Não tendo sido fundamentada a «inexistência de prejuízo para o serviço», a CGA, no estrito cumprimento da lei a que se encontra adstrita, não podia ter outro procedimento que não fosse o de devolver sucessivamente o processo, limitando-se a dar a execução devida ao ponto 6. do Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05, que lhe impõe tal conduta.

    8. A este propósito fundamentou o Mmo. Juiz a quo, e bem, que “Na realidade, a Ré (CGA) nunca se recusou à prática do acto pretendido pelo autor, que era, no fundo, o despacho de aposentação (desligação do serviço), porquanto, a Ré, com base no entendimento que fazia do despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, que nestes autos não foi impugnado, limitou-se, por diversas instâncias, a solicitar, no seu parecer, uma melhor instrução do pedido de aposentação...” (…).” - O Ministério da Educação conclui: “(…) A - O disposto no artigo 100.º do CPA apenas obriga a administração a ouvir o interessado finda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT