Acórdão nº 0740663 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.335,00 pela prática, imputada a título de negligência, de uma contra-ordenação grave, prevista pelas disposições conjugadas constantes dos artºs 6º, nº 1, do Regulamento CEE nº 3820/85, de 20.12.85 e 7º nº 1 do DL 272/89, de 19.08 e punida nos termos do artº 620º, nº 3, al. e), do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e confirmou a referida decisão administrativa.
Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a, e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. «In Casu», à luz do regime estabelecido no Código do Trabalho, a empresa arguida só poderia ser condenada se do auto de notícia constasse materialidade da qual resultasse que o trabalhador actuou a mando, por instruções ou condicionado por incumprimento da entidade patronal.
Porém, em momento algum da instrução do processo foi recolhida prova de que a arguida tivesse conhecimento de que o seu condutor tivesse excedido a condução máxima legalmente permitida. Portanto, a arguida não tinha conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento destes posteriormente, quando o condutor informou a ora recorrente.
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Para além disso, não é atribuída à arguida a prática dos factos que integram os elementos objectivos da infracção em causa, seja a que título for. Desta forma, e face à nova lei, não pode a arguia ser responsabilizada por um ilícito cometido pelo seu trabalhador.
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Para que a arguida fosse responsabilizada era necessário que tivesse sido demonstrado que o motorista que praticou os factos materiais integradores da contra ordenação, actuasse por ordens e instruções expressas, da arguida, o que na realidade não se verificou.
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Deverá, por isso, a douta sentença ser revogada.
O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação, formulando conclusões e terminando no sentido da improcedência do recurso.: Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.
A Recorrente não se pronunciou sobre o mencionado parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1. No dia 10/01/2006, pelas 16h horas e 30 minutos, no ..., .........., Torre de Moncorvo, o condutor C.......... conduzia mo veículo pesado de mercadorias, serviço de aluguer, de matrícula ..-..-TH, propriedade da arguida/recorrente, encontrando-se aquele a trabalhar por conta e às ordens desta; 2. O condutor referido em 1) foi objecto de fiscalização por parte das entidades policiais competentes e constatou-se que o mesmo excedeu a condução máxima diária de 10 horas (duas vezes por semana) pois deu início ao 1º...
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