Acórdão nº 0740663 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.335,00 pela prática, imputada a título de negligência, de uma contra-ordenação grave, prevista pelas disposições conjugadas constantes dos artºs 6º, nº 1, do Regulamento CEE nº 3820/85, de 20.12.85 e 7º nº 1 do DL 272/89, de 19.08 e punida nos termos do artº 620º, nº 3, al. e), do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e confirmou a referida decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a, e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. «In Casu», à luz do regime estabelecido no Código do Trabalho, a empresa arguida só poderia ser condenada se do auto de notícia constasse materialidade da qual resultasse que o trabalhador actuou a mando, por instruções ou condicionado por incumprimento da entidade patronal.

Porém, em momento algum da instrução do processo foi recolhida prova de que a arguida tivesse conhecimento de que o seu condutor tivesse excedido a condução máxima legalmente permitida. Portanto, a arguida não tinha conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento destes posteriormente, quando o condutor informou a ora recorrente.

  1. Para além disso, não é atribuída à arguida a prática dos factos que integram os elementos objectivos da infracção em causa, seja a que título for. Desta forma, e face à nova lei, não pode a arguia ser responsabilizada por um ilícito cometido pelo seu trabalhador.

  2. Para que a arguida fosse responsabilizada era necessário que tivesse sido demonstrado que o motorista que praticou os factos materiais integradores da contra ordenação, actuasse por ordens e instruções expressas, da arguida, o que na realidade não se verificou.

  3. Deverá, por isso, a douta sentença ser revogada.

    O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação, formulando conclusões e terminando no sentido da improcedência do recurso.: Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso.

    A Recorrente não se pronunciou sobre o mencionado parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1. No dia 10/01/2006, pelas 16h horas e 30 minutos, no ..., .........., Torre de Moncorvo, o condutor C.......... conduzia mo veículo pesado de mercadorias, serviço de aluguer, de matrícula ..-..-TH, propriedade da arguida/recorrente, encontrando-se aquele a trabalhar por conta e às ordens desta; 2. O condutor referido em 1) foi objecto de fiscalização por parte das entidades policiais competentes e constatou-se que o mesmo excedeu a condução máxima diária de 10 horas (duas vezes por semana) pois deu início ao 1º...

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