Acórdão nº 0711709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o despacho proferido no processo nº …./06.2TBVFR, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, que declarou nula a decisão administrativa, bem como os actos posteriores dela dependentes, O Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - A decisão administrativa proferida nestes autos não padece de qualquer nulidade.

- Mesmo que se entenda de forma diversa, a nulidade em causa seria sempre a prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do C. P. Penal.

- Assim sendo, essa nulidade terá ficado sanada com a impugnação judicial apresentada pela arguida, de acordo com o disposto no artigo 121º, nº 1, alínea c), do C. P. Penal.

- Ao não se entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 41º, 54º e 62º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, e nos artigos 119º, nº 1, alínea c), 120º, nº 2, alínea d), e 121º, nº 1, alínea c), todos do C. P. Penal.

Nestes termos, deverá ser determinada a anulação da decisão proferida e substituída por outra que designe dia para a realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 65º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.

A arguida não respondeu.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a motivação do Ministério Público da 1ª instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: Vejamos o teor do despacho recorrido: B………., Lda., não se conformando com a decisão proferida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), a qual lhe aplicou uma coima única de 2.800 €, pela prática da contra-ordenação, prevista e punida na alínea v) do n.º 1 do art. 86.º do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, dela veio interpor recurso, com os fundamentos constantes de fls. 33 ss, invocando diversas nulidades, sobre as quais se pronunciou o Ministério Público a fls. 116 ss.

O Tribunal é competente e o processo é o próprio.

Comecemos então a analisar as invocadas nulidades.

Alega a recorrente que quando foi "notificada em cumprimento do disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, não foi a mesma advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 53.º, n.º 1, daquele diploma, segundo o qual o arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo", considerando que face à complexidade do processo a falta de advertência e/ou nomeação de defensor oficioso configura uma nulidade de todo o processo.

O art. 32º, nº 10, da CRP consagra que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, e em conformidade com este preceito constitucional o art. 41.º, n.º 1, do DL. N.º 433/82, de 27OUT, com as alterações introduzidas pelo DL. N.º 244/95, de 14SET, determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

Por sua vez, o art. 53.º do DL n.º 433/82, de 27OUT, prevê que o arguido tem o direito de fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo, sendo que a autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência em o arguido ser assistido.

Ou seja, o referido preceito consagra tal possibilidade, mas não a impõe, sendo certo que nem na fase jurisdicional a lei consagra tal obrigatoriedade.

Assim se decidiu, nomeadamente, no Ac. RP de 16.6.2004, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf onde se refere expressamente que "a falta de nomeação de defensor ao arguido na fase administrativa do processo de contra-ordenação não constitui nulidade", bem como no Ac. RL de 13.11.2002 que refere que "nos processos de impugnação de contra-ordenação a regra geral é a da não obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência, salvo se o juiz a considerar necessária ao esclarecimento dos factos - art. 67º, nº 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10 o que não dispensa a notificação da data de julgamento, podendo fazer-se representar por advogado com procuração escrita. O patrocínio do arguido por advogado, em tais processos, não é obrigatório como resulta dos arts. 53º, 59º, nº 2 e 68º, nº1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10".

Improcede, pois, a invocada nulidade.

Alegou também a recorrente que não lhe foram fornecidos «todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o que configura uma nulidade».

Para sustentar tal posição, a recorrente invoca o Assento n.º 1/2003, de 16.10.2002 e publicado no DR I Série - A, de 27 de Janeiro de 2003, segundo o qual "quando, em...

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