Acórdão nº 0711709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Data | 04 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Inconformado com o despacho proferido no processo nº …./06.2TBVFR, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, que declarou nula a decisão administrativa, bem como os actos posteriores dela dependentes, O Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - A decisão administrativa proferida nestes autos não padece de qualquer nulidade.
- Mesmo que se entenda de forma diversa, a nulidade em causa seria sempre a prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do C. P. Penal.
- Assim sendo, essa nulidade terá ficado sanada com a impugnação judicial apresentada pela arguida, de acordo com o disposto no artigo 121º, nº 1, alínea c), do C. P. Penal.
- Ao não se entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 41º, 54º e 62º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, e nos artigos 119º, nº 1, alínea c), 120º, nº 2, alínea d), e 121º, nº 1, alínea c), todos do C. P. Penal.
Nestes termos, deverá ser determinada a anulação da decisão proferida e substituída por outra que designe dia para a realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 65º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
A arguida não respondeu.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a motivação do Ministério Público da 1ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: Vejamos o teor do despacho recorrido: B………., Lda., não se conformando com a decisão proferida pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte), a qual lhe aplicou uma coima única de 2.800 €, pela prática da contra-ordenação, prevista e punida na alínea v) do n.º 1 do art. 86.º do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, dela veio interpor recurso, com os fundamentos constantes de fls. 33 ss, invocando diversas nulidades, sobre as quais se pronunciou o Ministério Público a fls. 116 ss.
O Tribunal é competente e o processo é o próprio.
Comecemos então a analisar as invocadas nulidades.
Alega a recorrente que quando foi "notificada em cumprimento do disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, não foi a mesma advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 53.º, n.º 1, daquele diploma, segundo o qual o arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo", considerando que face à complexidade do processo a falta de advertência e/ou nomeação de defensor oficioso configura uma nulidade de todo o processo.
O art. 32º, nº 10, da CRP consagra que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, e em conformidade com este preceito constitucional o art. 41.º, n.º 1, do DL. N.º 433/82, de 27OUT, com as alterações introduzidas pelo DL. N.º 244/95, de 14SET, determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Por sua vez, o art. 53.º do DL n.º 433/82, de 27OUT, prevê que o arguido tem o direito de fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo, sendo que a autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência em o arguido ser assistido.
Ou seja, o referido preceito consagra tal possibilidade, mas não a impõe, sendo certo que nem na fase jurisdicional a lei consagra tal obrigatoriedade.
Assim se decidiu, nomeadamente, no Ac. RP de 16.6.2004, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf onde se refere expressamente que "a falta de nomeação de defensor ao arguido na fase administrativa do processo de contra-ordenação não constitui nulidade", bem como no Ac. RL de 13.11.2002 que refere que "nos processos de impugnação de contra-ordenação a regra geral é a da não obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência, salvo se o juiz a considerar necessária ao esclarecimento dos factos - art. 67º, nº 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10 o que não dispensa a notificação da data de julgamento, podendo fazer-se representar por advogado com procuração escrita. O patrocínio do arguido por advogado, em tais processos, não é obrigatório como resulta dos arts. 53º, 59º, nº 2 e 68º, nº1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10".
Improcede, pois, a invocada nulidade.
Alegou também a recorrente que não lhe foram fornecidos «todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o que configura uma nulidade».
Para sustentar tal posição, a recorrente invoca o Assento n.º 1/2003, de 16.10.2002 e publicado no DR I Série - A, de 27 de Janeiro de 2003, segundo o qual "quando, em...
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