Acórdão nº 0712812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto *I- RELATÓRIO 1. O inquérito nº ……../06.0TAMTS, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Matosinhos, teve origem na participação efectuada pelo Adjunto do Director do Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, Matosinhos, dando conhecimento ao Ministério Público de, no dia 1/5/2006, ter sido apreendido ao recluso B……………, preso em cumprimento de pena, uma substância com o peso aproximado de 2,57 gramas, a qual submetida a teste rápido realizado na Directoria da Polícia Judiciária do Porto confirmou a suspeita de se tratar de heroína e, bem assim, uma listagem contendo nomes e valores (fls. 3).

  1. Essa participação, datada de 4/5/2006, deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Matosinhos em 17/5/2006, tendo nessa mesma data o Magistrado do Ministério Público ordenado, além da abertura de conclusão, a sua autuação como inquérito, por crime de detenção de estupefacientes.

  2. Segundo consta do auto de notícia (fls. 4), em 1/5/2006, pelas 14h30m, os Guardas Prisionais C………….. e D……………, a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, Matosinhos, efectuaram uma revista à cela nº ……, situada no …º piso do Pavilhão A, onde coabitam E……………. e B………………….., tendo este último, após serem interpelados se teriam algo ilícito dentro da cela, entregue um pequeno embrulho que continha 24 pacotes doseados de uma substância de cor acastanhada, suspeitando os referidos guardas tratar-se de heroína.

    Os mesmos Guardas Prisionais encontraram no meio da roupa do recluso B……………. 5 listas (documentos) contendo nomes e valores, que presumiram serem dívidas (documentos esses cujas fotocópias constam de fls. 11 a 15 destes autos de recurso).

    Esse auto foi assinado pelos mencionados reclusos e também pelos ditos Guardas Prisionais.

  3. Feita a investigação (v.g. interrogatórios dos arguidos B…………….. e F…………….., exame pericial de toxicologia ao produto apreendido), o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos F…………….. e B………………., imputando-lhes a prática de um crime p. e p. nos arts. 21 e 24-h) do DL nº 15/93 (fls. 29).

    Foi alegado nessa peça acusatória, além do mais, o seguinte: "No dia 1 de Maio de 2006, pelas 14h30m, no E.P.P., sito em Custóias, nesta comarca, onde os arguidos se encontravam, o primeiro em prisão preventiva e o segundo em cumprimento de pena, ao ser efectuado uma revista à cela do arguido B…………, foi encontrado na sua posse um embrulho contendo vinte e quatro embalagens, com o peso de 1,332 gr., de um produto que submetido a exame laboratorial se provou ser "heroína", substância incluída na tabela I-A do DL 15/93. Tal substância havia-lhe sido entregue pelo arguido F…………... Os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes daquele produto que destinavam à venda a eventuais consumidores que para o efeito os procurassem. Não ignoravam os arguidos que a sua posse e venda era actividade proibida por lei." 5. Em 13/12/2006, o arguido F……………….. requereu a abertura de instrução, nos moldes que constam de fls. 30 a 35 destes autos de recurso.

    Nesse requerimento, além do mais, arguiu a "invalidade das apreensões" efectuadas nos seguintes termos: "Da invalidade das apreensões 1- No âmbito do presente processo e na sequência de busca efectuada, em 1 de Maio de 2006, à cela n° …… do Estabelecimento Prisional do Porto, procederam (alegadamente) os guardas prisionais C……………… e D…………….. a apreensão de um produto o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína. Com o peso bruto de 2,57 gramas e com o peso líquido de 1,332 gramas (cfr. fls. 3 e 4) 2 - De igual modo, procederam aqueles guardas prisionais à apreensão de uma lista, contendo nomes e valores, supostamente encontrada no meio da roupa do recluso n° 810 - o aqui arguido, B………….. ( cfr. idem fls. 3).

    Ora 3 - Tal busca não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária, nem foi consentida pelos visados (não se encontrando documentado o seu eventual consentimento naquele procedimento).

    Assim 4 - É nula da dita busca (cfr. Art. 174°, n° 3 e 4, alínea b) e art. 176°, ambos do Código de Processo Penal), 5 - E nulas todas as (eventuais) provas obtidas em sua consequência (cfr. entre outros, o Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 1995 in Acs. do STJ, III, tomo I, pág. 194).

    Acresce que 6 - Nos termos do disposto no art. 178°, n° 5 do Código de Processo Penal, "as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas" (sublinhados nossos).

    Ora 7 - As supras mencionadas apreensões não foram validadas. Nem no prazo de setenta e duas horas nem noutro prazo qualquer, por qualquer autoridade judiciária.

    Assim 8 - São, de igual modo, inválidas tais apreensões, não podendo, consequentemente, os objectos e produtos apreendidos ser utilizados como meio de prova nos presentes autos." 6. Aberta a instrução (que assumiu o nº ……../06.0TAMTS), em 26/2/2007, foi realizado debate instrutório.

    Nesse acto, consoante consta da respectiva acta (fls. 37 a 40), a Digna Magistrada do Ministério Público alegou o seguinte: "Não se verifica a arguida nulidade das buscas. Com efeito a cela ocupada por reclusos em estabelecimento prisional não é um espaço reservado, não estando sujeito ao regime das buscas domiciliárias, previsto no artigo 177°, do Código do Processo Penal. Mesmo que tal configurasse nulidade a mesma teria que ser arguida tempestivamente, uma vez que não está expressamente cominada como nulidade insanável (artigo 119° do Código do Processo Penal).

    Por outro lado, as apreensões de produtos estupefacientes, ainda que não validadas nos termos do artigo 168°, n°.5, do Código do Processo Penal, não configura qualquer nulidade. Na verdade, tal omissão não constitui qualquer das nulidades previstas nos artigos 119° e 120° do Código do Processo Penal, configurando apenas mera irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo estabelecido no artigo 123°, do Código do Processo Penal. No caso, a existir tal irregularidade a mesma encontra-se sanada, uma vez que não foi arguida no momento em que o arguido teve conhecimento das referidas apreensões." Por seu turno, a mandatária do arguido F………….., "disse existir irregularidade nas apreensões dos produtos estupefacientes, porquanto não foi feita a validação no prazo previsto por lei. Mais alegou no sentido da não pronúncia do seu constituinte." O defensor oficioso do arguido B…………… "pediu justiça".

  4. Encerrado o debate, foi ditada para a acta decisão instrutória (fls. 37 a 40 destes autos de recurso), aí se conhecendo da arguida invalidade da busca e apreensões, nos seguintes termos: "Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    Alega o arguido F…………… a nulidade da busca.

    Estabelece o n°.1 do artigo 174° do Código do Processo Penal que quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

    Ora o local buscado é uma cela de um estabelecimento prisional. Não se trata, assim, de uma busca domiciliária, nem o arguido ou terceiro tem na sua disponibilidade o local buscado. Não é, deste modo, um lugar reservado e não acessível aos guardas prisionais.

    Por outro lado, os órgãos de polícia criminal podem proceder a buscas no lugar em que se encontrarem os suspeitos, em caso de detenção, sem prévia autorização da autoridade judiciária e desde que não se trate de busca domiciliária como é o caso.

    Inexistindo pois qualquer nulidade da diligência policial efectuada.

    Tão pouco são nulas as apreensões. O prazo...

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