Acórdão nº 0616847 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007
Data | 25 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Gondomar, contra C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como vendedor, desde Março de 2000 até 2003.08.07, data em que foi despedido sem justa causa, que o processo disciplinar é nulo e que lhe são devidos créditos emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, incluindo, a título de trabalho suplementar.
Terminou, pedindo que seja: "1 - Verificada a existência de factos integradores do conceito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com as legais consequências; 2 - A ré condenada no pagamento da importância de € 881,92 respeitante a créditos salariais, enumerados no art.º 33.º a 36.º desta petição; 3 - A ré condenada a pagar ao autor os valores de € 11.953,50 referentes a horas suplementares (trabalho extraordinário) realizado nos anos de 2001, 2002 e 2003; 4 - A ré condenada no pagamento ao autor do valor compensatório pela não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em virtude da prestação de trabalho suplementar, no valor de € 5.372,25; 5 - Verificada a inexistência de factos integradores de justa causa para despedimento pela entidade patronal, com as consequências previstas no art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos art.ºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho; 6 - Sem prescindir, seja verificada a existência de factos integradores de nulidade do processo disciplinar instaurado ao autor, declarando-se a mesma, com as consequências previstas o art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos artºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho".
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o procedimento disciplinar é válido; que o despedimento é lícito e que pagou ao autor todo o trabalho por ele prestado ao seu serviço.
Terminou pela sua absolvição.
O autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Na audiência preliminar, o autor foi convidado a completar a petição inicial para concretizar dias e horas em que tenha levado a cabo o alegado trabalho suplementar.
O autor apresentou nova petição inicial e a ré apresentou nova contestação, deduzindo a excepção da ineptidão da petição inicial na parte relativa ao trabalho suplementar.
O autor respondeu pela inexistência dessa excepção dilatória.
No despacho saneador, o Mmo Juiz julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão parcial da petição inicial e absolveu a ré da instância na parte relativa aos n.ºs 3 e 4 do pedido.
Desta decisão, o autor apresentou recurso de agravo, concluindo, em síntese, que requereu a junção aos autos de documentos, na posse da ré, os quais descrevem as "voltas comerciais" por si efectuadas e respectivos itinerários e dormidas, comprovativos do trabalho suplementar efectuado. E que tal requerimento não foi apreciado.
Elaborada a Matéria Assente e organizada a Base Instrutória, foram objecto de reclamação, não atendida.
Realizada a audiência de julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: "a) - Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 881,92€, respeitante às diferenças referidas em 34.º, da pi.
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- Absolve-se a ré dos pedidos formulados pelo autor em 1, 5 e 6.
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- Condena-se o autor e a ré nas custas do processo na proporção do vencido".
O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que estão provados factos que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho; que inexiste justa causa de despedimento e que o procedimento disciplinar é nulo por vícios de forma. E declarou manter interesse na apreciação do recurso de agravo, interposto nos autos.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos 1º - O autor foi contratado pela ré, em Março de 2000, para exercer funções de empregado de armazém - A), da MA.
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- Posteriormente passou a exercer funções de vendedor, inicialmente nas instalações da ré e mais tarde também no exterior - B), da MA.
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- Em consequência do referido em B) o autor visitava os clientes da ré, promovendo a venda dos bens comercializados pela mesma, tomando nota e recolhendo as respectivas encomendas, bem como entregando bens encomendados pelos clientes - C), da MA.
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- O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré nunca foi redigido a escrito - D), da MA.
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- A título de remuneração pelo trabalho prestado o autor auferia ultimamente e por mês a quantia de 740 € ilíquidos - E), da MA.
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- Ao referido em E) acrescia o valor diário de 5,32€ referente a subsídio de alimentação no total mensal de 117,07€ - F), da MA.
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- No dia 04-06-2003, quando chegou às instalações da ré, regressado de uma deslocação a Bragança, o autor foi informado pelo sócio gerente da ré - D………. - que nos dias 5 e 6 de Junho de 2003 estava dispensado de comparecer ao serviço - G), da MA.
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- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) - agora 7º - o referido sócio gerente da ré pediu ao autor que deixasse nas instalações da ré a pasta que habitualmente trazia consigo com os documentos das viagens, designadamente os mapas de clientes e de deslocações que efectuava no âmbito do seu serviço - H), da MA.
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- Em 09-06-2003 quando o autor se apresentou no seu local de trabalho para dar início ao mesmo foi informado pelo referido D………. que "devido a reorganização interna de trabalho estão dispensados do trabalho hoje, 09-06-2003, os trabalhadores E………. e B……….. devendo os mesmos comparecer nas instalações da firma na próxima 4ª feira dia 11-06-2003, pelas 11H00" - I), da MA.
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- Em 11-06-2003 às 11H00, o autor compareceu na sede da ré tendo-lhe sido entregue a nota de culpa junta com a pi como doc 2 e que se encontra a fls 42 a 44 - J), da MA.
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- À nota de culpa referida em J) apresentou o autor a resposta junta com a pi como doc 3 e que se encontra por cópia a fls 45 a 48 - K), da MA.
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- A decisão proferida no âmbito do processo disciplinar data de 05-08-2003, foi recepcionada pelo autor em 07-08-2003, foi junta com a pi como doc 6 e encontra-se a fls 55 a 58 - L), da MA.
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- Da decisão referida em L) - agora 12º - consta que "poderá V. Exª, passar nas nossas instalações, logo após a recepção da presente comunicação, para receber as quantias a que legalmente tiver direito, sendo-lhe entregue igualmente nesse momento a declaração para efeitos de requerimento do subsídio de desemprego" - M), da MA.
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- Em 10-09-2003 a ré pagou ao autor a quantia de 2 288,94€ - N), da MA.
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- O referido em B), da MA - agora 2º - teve início cerca de 15 dias após o início da relação laboral...
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