Acórdão nº 0616847 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007

Data25 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Gondomar, contra C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como vendedor, desde Março de 2000 até 2003.08.07, data em que foi despedido sem justa causa, que o processo disciplinar é nulo e que lhe são devidos créditos emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, incluindo, a título de trabalho suplementar.

Terminou, pedindo que seja: "1 - Verificada a existência de factos integradores do conceito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com as legais consequências; 2 - A ré condenada no pagamento da importância de € 881,92 respeitante a créditos salariais, enumerados no art.º 33.º a 36.º desta petição; 3 - A ré condenada a pagar ao autor os valores de € 11.953,50 referentes a horas suplementares (trabalho extraordinário) realizado nos anos de 2001, 2002 e 2003; 4 - A ré condenada no pagamento ao autor do valor compensatório pela não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em virtude da prestação de trabalho suplementar, no valor de € 5.372,25; 5 - Verificada a inexistência de factos integradores de justa causa para despedimento pela entidade patronal, com as consequências previstas no art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos art.ºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho; 6 - Sem prescindir, seja verificada a existência de factos integradores de nulidade do processo disciplinar instaurado ao autor, declarando-se a mesma, com as consequências previstas o art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos artºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho".

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o procedimento disciplinar é válido; que o despedimento é lícito e que pagou ao autor todo o trabalho por ele prestado ao seu serviço.

Terminou pela sua absolvição.

O autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

Na audiência preliminar, o autor foi convidado a completar a petição inicial para concretizar dias e horas em que tenha levado a cabo o alegado trabalho suplementar.

O autor apresentou nova petição inicial e a ré apresentou nova contestação, deduzindo a excepção da ineptidão da petição inicial na parte relativa ao trabalho suplementar.

O autor respondeu pela inexistência dessa excepção dilatória.

No despacho saneador, o Mmo Juiz julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão parcial da petição inicial e absolveu a ré da instância na parte relativa aos n.ºs 3 e 4 do pedido.

Desta decisão, o autor apresentou recurso de agravo, concluindo, em síntese, que requereu a junção aos autos de documentos, na posse da ré, os quais descrevem as "voltas comerciais" por si efectuadas e respectivos itinerários e dormidas, comprovativos do trabalho suplementar efectuado. E que tal requerimento não foi apreciado.

Elaborada a Matéria Assente e organizada a Base Instrutória, foram objecto de reclamação, não atendida.

Realizada a audiência de julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: "a) - Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 881,92€, respeitante às diferenças referidas em 34.º, da pi.

  1. - Absolve-se a ré dos pedidos formulados pelo autor em 1, 5 e 6.

  2. - Condena-se o autor e a ré nas custas do processo na proporção do vencido".

O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que estão provados factos que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho; que inexiste justa causa de despedimento e que o procedimento disciplinar é nulo por vícios de forma. E declarou manter interesse na apreciação do recurso de agravo, interposto nos autos.

O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos 1º - O autor foi contratado pela ré, em Março de 2000, para exercer funções de empregado de armazém - A), da MA.

  1. - Posteriormente passou a exercer funções de vendedor, inicialmente nas instalações da ré e mais tarde também no exterior - B), da MA.

  2. - Em consequência do referido em B) o autor visitava os clientes da ré, promovendo a venda dos bens comercializados pela mesma, tomando nota e recolhendo as respectivas encomendas, bem como entregando bens encomendados pelos clientes - C), da MA.

  3. - O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré nunca foi redigido a escrito - D), da MA.

  4. - A título de remuneração pelo trabalho prestado o autor auferia ultimamente e por mês a quantia de 740 € ilíquidos - E), da MA.

  5. - Ao referido em E) acrescia o valor diário de 5,32€ referente a subsídio de alimentação no total mensal de 117,07€ - F), da MA.

  6. - No dia 04-06-2003, quando chegou às instalações da ré, regressado de uma deslocação a Bragança, o autor foi informado pelo sócio gerente da ré - D………. - que nos dias 5 e 6 de Junho de 2003 estava dispensado de comparecer ao serviço - G), da MA.

  7. - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) - agora 7º - o referido sócio gerente da ré pediu ao autor que deixasse nas instalações da ré a pasta que habitualmente trazia consigo com os documentos das viagens, designadamente os mapas de clientes e de deslocações que efectuava no âmbito do seu serviço - H), da MA.

  8. - Em 09-06-2003 quando o autor se apresentou no seu local de trabalho para dar início ao mesmo foi informado pelo referido D………. que "devido a reorganização interna de trabalho estão dispensados do trabalho hoje, 09-06-2003, os trabalhadores E………. e B……….. devendo os mesmos comparecer nas instalações da firma na próxima 4ª feira dia 11-06-2003, pelas 11H00" - I), da MA.

  9. - Em 11-06-2003 às 11H00, o autor compareceu na sede da ré tendo-lhe sido entregue a nota de culpa junta com a pi como doc 2 e que se encontra a fls 42 a 44 - J), da MA.

  10. - À nota de culpa referida em J) apresentou o autor a resposta junta com a pi como doc 3 e que se encontra por cópia a fls 45 a 48 - K), da MA.

  11. - A decisão proferida no âmbito do processo disciplinar data de 05-08-2003, foi recepcionada pelo autor em 07-08-2003, foi junta com a pi como doc 6 e encontra-se a fls 55 a 58 - L), da MA.

  12. - Da decisão referida em L) - agora 12º - consta que "poderá V. Exª, passar nas nossas instalações, logo após a recepção da presente comunicação, para receber as quantias a que legalmente tiver direito, sendo-lhe entregue igualmente nesse momento a declaração para efeitos de requerimento do subsídio de desemprego" - M), da MA.

  13. - Em 10-09-2003 a ré pagou ao autor a quantia de 2 288,94€ - N), da MA.

  14. - O referido em B), da MA - agora 2º - teve início cerca de 15 dias após o início da relação laboral...

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