Acórdão nº 0711148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida B………., devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-la, pela prática, em concurso, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1, e de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1, ambos preceitos do C. Penal, nas penas parcelares de 240 e 60 dias de multa à taxa diária de 6 €, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 280 dias de multa àquela taxa diária, num total de 1.680 €, bem como, na procedência parcial do pedido de indemnização civil contra ela deduzido pela assistente C………., a pagar à demandante a quantia de 220,90 €.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a arguida, pugnando pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A arguida vinha acusada pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal e Injúria previsto e punido pelo artigo 181º n.o 1 do Código Penal.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo concluiu pela culpa da recorrente e consequentemente na sua condenação na pena de 240 dias de multa à razão diária de 6 €, o que perfaz o montante de 1.440€, pela prática do crime de ofensa à integridade física e na pena de 60 dias de multa à razão diária de 6 €, o que perfaz o montante de 360 €, pela prática do crime de Injúria.

  2. Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 280 dias de multa, à razão diária de 6 €, perfazendo o montante global de 1.680 €.

  3. Entende a recorrente existirem, por um lado, do conjunto dos factos provados e não provados e bem assim das circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime, elementos que diminuem a necessidade da pena e justificam a redução da pena aplicada.

    1. a No que concerne aos crimes em causa nos autos, o Tribunal fica reconduzido, no crime de ofensa à integridade física simples, à moldura penal de 10 a 360 dias e no crime de injúria à moldura de 10 a 120 dias de multa.

    2. a Dos factos dados como provados, resulta que a arguida não tem antecedentes criminais, é doméstica, vive em casa própria, tem como habilitações literárias a quarta classe e o seu agregado familiar, com dois filhos a cargo, tem como rendimentos mensais 510 €.

  4. Mais se provou que a arguida é vista pelos seus vizinhos e pessoas que a conhecem como pessoa de bem e de bom relacionamento.

  5. Os danos resultantes da conduta da arguida, causados à assistente, não assumiram particular gravidade, sendo disso expressão o que vem descrito no parágrafo 7, da página 3 da douta sentença, onde se diz, além do mais que "pareceu evidente ao Tribunal que a assistente relatava o sucedido com algum prazer, o que era visível pelas expressões de cara que fazia, quase sempre acompanhadas de um sorriso aberto".

  6. No parágrafo 5 da página 9 da douta sentença, o Tribunal a quo refere-se ao facto de não ter sido feita qualquer prova credível sobre o abalo psicológico que os factos possam ter causado à assistente.

  7. Referindo o Exmo. Tribunal: "Na verdade, não só isso não transpareceu das declarações da assistente, parecendo que estava completamente recuperada do ponto de vista mental dos factos que aqui se discutem, se é que alguma vez não esteve, pois não se encontrou qualquer pesar ou sombra nas suas declarações à medida que falava, antes pelo contrário, pois falava demonstrando algum gozo." 11.ª Atentando-se no montante atribuído à assistente, a título de dano não patrimonial - 150 € - se poderá alcançar que o Exmo. Tribunal a quo não considerou muito relevante o dano não patrimonial causado à assistente, não sendo por isso, graves, as consequências dos factos praticados pela arguida.

  8. Na fixação da medida da pena, deverá ser atendido e ponderado, também, a conduta da assistente, que apesar de saber que a arguida se encontrava muito nervosa, vem em direcção a esta, descendo as escadas onde se encontrava sentada, e aproximando-se da rua onde a mesma se encontrava, conforme também se pode alcançar da douta sentença - Cfr. parágrafo 6 da página 3.

  9. Ponderando as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias, traduzindo a inexistência de perigo na prática de novos crimes, justifica-se que seja aplicada à arguida, ora Recorrente, uma pena inferior, àquela douta mente determinada pelo Exmo. Tribunal a quo, sem que a mesma desvirtue a protecção de bens jurídicos e a reintegração da arguida na sociedade.

  10. Ponderando ainda, o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, se encontrar plenamente inserida socialmente, ser considerada como pessoa de bem e de bom relacionamento, e o entendimento do Exmo. Tribunal que considerou que o conjunto dos factos não são reconduzíveis a uma tendência criminosa mas tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade da arguida", 15.ª Não poderá deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa da arguida ln casu, não justificaria a concreta pena que lhe foi aplicada, mas antes, uma pena menos gravosa, mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, tanto no caso do crime de ofensa à integridade física, como no crime de Injúria.

  11. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da douta Sentença recorrida quanto à medida da pena de multa, aplicada por cada um dos crimes referidos, devendo esta ser reduzida e situada mais próxima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, devendo também ser reduzido o respectivo quantitativo diário, atendendo às condições económicas e sociais da recorrente, por forma a adequar-se à efectiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção.

  12. Considera a Recorrente que a pena de multa, no que concerne ao número de dias fixados - 240 -, pela prática do crime de ofensa à integridade física, deverá ser reduzida para um número não superior a 120 dias, à razão diária de 4 €.

  13. No que se refere ao crime de Injúria, deverá fixar-se a pena de multa em número de dias não superior a 40, à razão diária de 4 €., 19.ª Devendo, pois, em cúmulo jurídico ser fixada uma pena única não superior a 140 dias, à razão diária de 4 €., perfazendo o montante de 560 €.

  14. Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos 40°, 47° e 71° do Código Penal.

    O recurso foi admitido.

    Na sua resposta, o MºPº defendeu o não provimento do recurso e a integral confirmação da decisão recorrida, que entende não ter violado qualquer...

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