Acórdão nº 0711148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No .º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida B………., devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-la, pela prática, em concurso, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº1, e de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1, ambos preceitos do C. Penal, nas penas parcelares de 240 e 60 dias de multa à taxa diária de 6 €, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 280 dias de multa àquela taxa diária, num total de 1.680 €, bem como, na procedência parcial do pedido de indemnização civil contra ela deduzido pela assistente C………., a pagar à demandante a quantia de 220,90 €.
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a arguida, pugnando pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A arguida vinha acusada pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal e Injúria previsto e punido pelo artigo 181º n.o 1 do Código Penal.
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O Meritíssimo Juiz a quo concluiu pela culpa da recorrente e consequentemente na sua condenação na pena de 240 dias de multa à razão diária de 6 €, o que perfaz o montante de 1.440€, pela prática do crime de ofensa à integridade física e na pena de 60 dias de multa à razão diária de 6 €, o que perfaz o montante de 360 €, pela prática do crime de Injúria.
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Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 280 dias de multa, à razão diária de 6 €, perfazendo o montante global de 1.680 €.
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Entende a recorrente existirem, por um lado, do conjunto dos factos provados e não provados e bem assim das circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime, elementos que diminuem a necessidade da pena e justificam a redução da pena aplicada.
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a No que concerne aos crimes em causa nos autos, o Tribunal fica reconduzido, no crime de ofensa à integridade física simples, à moldura penal de 10 a 360 dias e no crime de injúria à moldura de 10 a 120 dias de multa.
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a Dos factos dados como provados, resulta que a arguida não tem antecedentes criminais, é doméstica, vive em casa própria, tem como habilitações literárias a quarta classe e o seu agregado familiar, com dois filhos a cargo, tem como rendimentos mensais 510 €.
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Mais se provou que a arguida é vista pelos seus vizinhos e pessoas que a conhecem como pessoa de bem e de bom relacionamento.
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Os danos resultantes da conduta da arguida, causados à assistente, não assumiram particular gravidade, sendo disso expressão o que vem descrito no parágrafo 7, da página 3 da douta sentença, onde se diz, além do mais que "pareceu evidente ao Tribunal que a assistente relatava o sucedido com algum prazer, o que era visível pelas expressões de cara que fazia, quase sempre acompanhadas de um sorriso aberto".
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No parágrafo 5 da página 9 da douta sentença, o Tribunal a quo refere-se ao facto de não ter sido feita qualquer prova credível sobre o abalo psicológico que os factos possam ter causado à assistente.
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Referindo o Exmo. Tribunal: "Na verdade, não só isso não transpareceu das declarações da assistente, parecendo que estava completamente recuperada do ponto de vista mental dos factos que aqui se discutem, se é que alguma vez não esteve, pois não se encontrou qualquer pesar ou sombra nas suas declarações à medida que falava, antes pelo contrário, pois falava demonstrando algum gozo." 11.ª Atentando-se no montante atribuído à assistente, a título de dano não patrimonial - 150 € - se poderá alcançar que o Exmo. Tribunal a quo não considerou muito relevante o dano não patrimonial causado à assistente, não sendo por isso, graves, as consequências dos factos praticados pela arguida.
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Na fixação da medida da pena, deverá ser atendido e ponderado, também, a conduta da assistente, que apesar de saber que a arguida se encontrava muito nervosa, vem em direcção a esta, descendo as escadas onde se encontrava sentada, e aproximando-se da rua onde a mesma se encontrava, conforme também se pode alcançar da douta sentença - Cfr. parágrafo 6 da página 3.
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Ponderando as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias, traduzindo a inexistência de perigo na prática de novos crimes, justifica-se que seja aplicada à arguida, ora Recorrente, uma pena inferior, àquela douta mente determinada pelo Exmo. Tribunal a quo, sem que a mesma desvirtue a protecção de bens jurídicos e a reintegração da arguida na sociedade.
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Ponderando ainda, o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, se encontrar plenamente inserida socialmente, ser considerada como pessoa de bem e de bom relacionamento, e o entendimento do Exmo. Tribunal que considerou que o conjunto dos factos não são reconduzíveis a uma tendência criminosa mas tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade da arguida", 15.ª Não poderá deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa da arguida ln casu, não justificaria a concreta pena que lhe foi aplicada, mas antes, uma pena menos gravosa, mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, tanto no caso do crime de ofensa à integridade física, como no crime de Injúria.
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Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da douta Sentença recorrida quanto à medida da pena de multa, aplicada por cada um dos crimes referidos, devendo esta ser reduzida e situada mais próxima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, devendo também ser reduzido o respectivo quantitativo diário, atendendo às condições económicas e sociais da recorrente, por forma a adequar-se à efectiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção.
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Considera a Recorrente que a pena de multa, no que concerne ao número de dias fixados - 240 -, pela prática do crime de ofensa à integridade física, deverá ser reduzida para um número não superior a 120 dias, à razão diária de 4 €.
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No que se refere ao crime de Injúria, deverá fixar-se a pena de multa em número de dias não superior a 40, à razão diária de 4 €., 19.ª Devendo, pois, em cúmulo jurídico ser fixada uma pena única não superior a 140 dias, à razão diária de 4 €., perfazendo o montante de 560 €.
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Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos 40°, 47° e 71° do Código Penal.
O recurso foi admitido.
Na sua resposta, o MºPº defendeu o não provimento do recurso e a integral confirmação da decisão recorrida, que entende não ter violado qualquer...
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