Acórdão nº 0712078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANDRÉ DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2078/07 Processo n.º ../05.0GASBR, Secção Única, Tribunal Judicial de Sabrosa Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular - Tribunal Colectivo X Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 de 27/06, na pena de pena de dezoito meses de prisão.
Condenar o mesmo arguido B………. pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al. g) todos do C.P. na pena de dezoito anos de prisão.
Efectuar o cúmulo jurídico entre ambas as penas parcelares, fixando-se a pena única do mesmo resultante em dezoito anos de prisão - cfr. art. 77º nº 1 do C.P.
Julga-se o pedido de indemnização civil, deduzido pela aqui assistente/demandante, parcialmente procedente por provado e em conformidade condena-se o arguido no pagamento da quantia de € 198.90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da sua conduta, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de benefício económico que a demandante deixou de auferir pela morte da vítima, atenta a ajuda económica que esta lhe prestava. A estas quantias acresce ainda o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos morais relativos ao crime praticado.
Mais se julga procedente por provado o pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P, condenando-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de reembolso pela despesas suportadas por aquela entidade enquanto subsídio de funeral." 2º Os Recursos: Inconformado com a decisão veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: 1. A matéria de facto considerada provada, salvo melhor opinião, não é susceptível de alicerçar a integração da conduta do arguido aí descrita no crime de homicídio qualificado - artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do CP - como decidiu o tribunal recorrido, mas somente integradora do crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do mesmo Código, dado que da mesma não ressaltam quaisquer circunstâncias, maxime a invocada pelo tribunal (utilização de meio especialmente perigoso), que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
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A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e na sua fixação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º do CP).
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Ora, numa moldura penal abstracta de 18 (dezoito) anos de prisão a 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão ou de 12 (doze) anos de prisão a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, não deve ser fixada a pena única no limite mínimo, se os factos e a personalidade do agente o não justificarem.
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Assim, face às circunstâncias factuais constantes da matéria de facto provada e da personalidade do arguido que da mesma ressalta, a pena única deverá ser fixada levando em consideração a maior pena em concurso acrescida de 1/3 da restante pena parcelar, ou seja em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso seja provido o presente recurso sobre a qualificação jurídico-penal do crime de homicídio praticado pelo arguido ou em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso tal recurso não proceda.
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Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou e aplicou de forma errada as normas dos artigos 77º, 131º e 132º todos do Código Penal, assim as violando.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte recorrida e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal na pena de 12 anos de prisão, fixando-se a pena única em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim se fazendo Justiça.
Também o arguido B………. interpôs recurso tendo concluído da seguinte forma: 1º Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido aos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal recorrido sobre os seguintes pontos da matéria de facto: 2º O tribunal recorrido dá como provados os factos constantes dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º e 18º da parte do acórdão "Factos provados" que vai da página 2 à página 7 do mesmo acórdão.
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Porém, só os dá como provados, da forma que o faz, por errada interpretação e escolha dos elementos de prova existentes nos autos.
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Que, sendo esses elementos de prova os indicados em cada uma das alíneas A) e L) da motivação do presente recurso, impõem decisão diversa da decidida pelo tribunal recorrido sobre cada um dos concretos pontos da matéria de facto elencados nas alíneas A) e L).
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Decisão diversa essa que, sendo indicada em cada uma das alíneas A) e L) da motivação, conduz, necessariamente, à não qualificação do crime de homicídio, subsumindo a conduta do arguido apenas na previsão do art.º 131º do C. Penal (homicídio) e não na do art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do mesmo diploma (homicídio qualificado).
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E ainda impõe a atenuação especial da pena (artigo 72º do CP) tudo conforme resulta do facto de o arguido ter agido como agiu, por virtude de ter sido agredido com um murro no olho esquerdo.
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Que lhe provocou dores, falta instantânea e temporária da vista convicção de que a tinha perdido para sempre, tendo ficado, por isso, perturbado, desorientado, desesperado, emocionado e angustiado.
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Por ter sido vítima desta ofensa imerecida ou provocação injusta.
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Deverá ser arbitrada atenuação especial que, nos termos do artigo 73º n.º 1 als. a) e b) do C. Penal.
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De qualquer modo, mesmo que o Tribunal de Recurso decida manter a decisão sobre a matéria de facto do tribunal recorrido.
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Esta matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Recorrido não é susceptível de fundamentar a integração ou subsunção da conduta do arguido no crime de homicídio qualificado (art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do C. Penal.
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Mas tão-somente a sua subsunção ou integração na previsão do homicídio do artigo 131º do mesmo diploma legal.
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Pois que da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, não resulta qualquer circunstância, nomeadamente a invocada "utilização de meio especialmente perigoso", que revele especial censurabilidade ou perversidade do arguido.
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O Tribunal recorrido, por errada interpretação dos artigos 483º e 496º, ambos do C. Civil, arbitrou à assistente a título de danos morais da vítima, próprios dela e a título do dano da perda da vida valores elevados os quais não deverão, na óptica do recorrente, ultrapassar os 15.000€, 10.000€ e 25.000€, respectivamente.
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O arguido confessou totalmente, livre e espontaneamente o crime de detenção ilegal de arma de defesa.
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Em qualquer caso, da confissão total ou parcial, o Tribunal recorrido aplicou pena exageradíssima ao arguido na censura deste crime de detenção ilegal de arma, por errada interpretação do art.º 70º do C Penal.
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A aplicação da pena de multa a este crime, mesmo pelo seu máximo, realiza de forma adequada as finalidades da punição.
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Ao decidir como decidiu no âmbito da matéria de facto, o tribunal recorrido interpretou mal os elementos de prova produzida nos autos e na audiência de julgamento.
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Sobre a matéria de direito de ambos os crimes, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal, de forma errada, os art.ºs 70º, 71º, 72º, 77º, 131º e 132º do C Penal.
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Sobre o pedido cível, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, os artigos 483º e 496º do c. Civil.
Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão nos âmbitos recorridos e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C Penal com pena especialmente atenuada e que varie entre 3 e 11 anos e 8 meses de prisão, e pelo crime de detenção ilegal de arma em pena de multa, a graduar por este Venerando Tribunal, bem como em indemnização não superior a 50.000€.
A fls. 527 os recursos foram admitidos.
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- Respostas: Ao recurso do arguido B………. respondeu o Ministério Público que termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e confirmado inteiramente o acórdão recorrido salvo ao enquadramento legal referente à conduta homicida e consequente medida da pena.
C………., assistente no processo, veio responder ao recurso apresentado pelo Ministério Público e pelo arguido e termina pedindo que seja negado provimento a ambos os recursos.
Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que, reponderando-se o critério seguido na determinação da medida da pena imposta pelo homicídio qualificado, deve a pena arbitrada ser reduzida (afigurar-se-lhe-ia adequada uma pena de quinze anos de prisão) e refeito o cúmulo jurídico dessa pena com a correspondente ao crime de detenção ilícita de arma de defesa.
Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP vindo a assistente C………. a responder pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º e pelo arguido/recorrente mantendo-se a decisão recorrida.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: No dia 24 de Agosto de 2005, entre as 09h00 e as 10h00 horas, a vítima D………., também conhecido na localidade por "D1………." e respectiva companheira, E………., foram alertados por uma vizinha de ambos para a presença de um cão, que tinha conseguido entrar no galinheiro que possuíam junto da sua residência, na Rua ………, ………., Sabrosa, e que lhes tinha morto e comido algumas galinhas e coelhos.
Após ter verificado que o cão ainda se encontrava fechado naquele local, junto à sua casa, e...
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