Acórdão nº 0712078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANDRÉ DA SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2078/07 Processo n.º ../05.0GASBR, Secção Única, Tribunal Judicial de Sabrosa Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto IRelatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular - Tribunal Colectivo X Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 de 27/06, na pena de pena de dezoito meses de prisão.

Condenar o mesmo arguido B………. pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al. g) todos do C.P. na pena de dezoito anos de prisão.

Efectuar o cúmulo jurídico entre ambas as penas parcelares, fixando-se a pena única do mesmo resultante em dezoito anos de prisão - cfr. art. 77º nº 1 do C.P.

Julga-se o pedido de indemnização civil, deduzido pela aqui assistente/demandante, parcialmente procedente por provado e em conformidade condena-se o arguido no pagamento da quantia de € 198.90 (cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da sua conduta, bem como na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de benefício económico que a demandante deixou de auferir pela morte da vítima, atenta a ajuda económica que esta lhe prestava. A estas quantias acresce ainda o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos morais relativos ao crime praticado.

Mais se julga procedente por provado o pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P, condenando-se o arguido a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de reembolso pela despesas suportadas por aquela entidade enquanto subsídio de funeral." 2º Os Recursos: Inconformado com a decisão veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: 1. A matéria de facto considerada provada, salvo melhor opinião, não é susceptível de alicerçar a integração da conduta do arguido aí descrita no crime de homicídio qualificado - artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do CP - como decidiu o tribunal recorrido, mas somente integradora do crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do mesmo Código, dado que da mesma não ressaltam quaisquer circunstâncias, maxime a invocada pelo tribunal (utilização de meio especialmente perigoso), que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido.

  1. A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e na sua fixação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º do CP).

  2. Ora, numa moldura penal abstracta de 18 (dezoito) anos de prisão a 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão ou de 12 (doze) anos de prisão a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, não deve ser fixada a pena única no limite mínimo, se os factos e a personalidade do agente o não justificarem.

  3. Assim, face às circunstâncias factuais constantes da matéria de facto provada e da personalidade do arguido que da mesma ressalta, a pena única deverá ser fixada levando em consideração a maior pena em concurso acrescida de 1/3 da restante pena parcelar, ou seja em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso seja provido o presente recurso sobre a qualificação jurídico-penal do crime de homicídio praticado pelo arguido ou em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, caso tal recurso não proceda.

  4. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou e aplicou de forma errada as normas dos artigos 77º, 131º e 132º todos do Código Penal, assim as violando.

    Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão na parte recorrida e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal na pena de 12 anos de prisão, fixando-se a pena única em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim se fazendo Justiça.

    Também o arguido B………. interpôs recurso tendo concluído da seguinte forma: 1º Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido aos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal recorrido sobre os seguintes pontos da matéria de facto: 2º O tribunal recorrido dá como provados os factos constantes dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º e 18º da parte do acórdão "Factos provados" que vai da página 2 à página 7 do mesmo acórdão.

    1. Porém, só os dá como provados, da forma que o faz, por errada interpretação e escolha dos elementos de prova existentes nos autos.

    2. Que, sendo esses elementos de prova os indicados em cada uma das alíneas A) e L) da motivação do presente recurso, impõem decisão diversa da decidida pelo tribunal recorrido sobre cada um dos concretos pontos da matéria de facto elencados nas alíneas A) e L).

    3. Decisão diversa essa que, sendo indicada em cada uma das alíneas A) e L) da motivação, conduz, necessariamente, à não qualificação do crime de homicídio, subsumindo a conduta do arguido apenas na previsão do art.º 131º do C. Penal (homicídio) e não na do art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do mesmo diploma (homicídio qualificado).

    4. E ainda impõe a atenuação especial da pena (artigo 72º do CP) tudo conforme resulta do facto de o arguido ter agido como agiu, por virtude de ter sido agredido com um murro no olho esquerdo.

    5. Que lhe provocou dores, falta instantânea e temporária da vista convicção de que a tinha perdido para sempre, tendo ficado, por isso, perturbado, desorientado, desesperado, emocionado e angustiado.

    6. Por ter sido vítima desta ofensa imerecida ou provocação injusta.

    7. Deverá ser arbitrada atenuação especial que, nos termos do artigo 73º n.º 1 als. a) e b) do C. Penal.

    8. De qualquer modo, mesmo que o Tribunal de Recurso decida manter a decisão sobre a matéria de facto do tribunal recorrido.

    9. Esta matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Recorrido não é susceptível de fundamentar a integração ou subsunção da conduta do arguido no crime de homicídio qualificado (art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. g) do C. Penal.

    10. Mas tão-somente a sua subsunção ou integração na previsão do homicídio do artigo 131º do mesmo diploma legal.

    11. Pois que da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, não resulta qualquer circunstância, nomeadamente a invocada "utilização de meio especialmente perigoso", que revele especial censurabilidade ou perversidade do arguido.

    12. O Tribunal recorrido, por errada interpretação dos artigos 483º e 496º, ambos do C. Civil, arbitrou à assistente a título de danos morais da vítima, próprios dela e a título do dano da perda da vida valores elevados os quais não deverão, na óptica do recorrente, ultrapassar os 15.000€, 10.000€ e 25.000€, respectivamente.

    13. O arguido confessou totalmente, livre e espontaneamente o crime de detenção ilegal de arma de defesa.

    14. Em qualquer caso, da confissão total ou parcial, o Tribunal recorrido aplicou pena exageradíssima ao arguido na censura deste crime de detenção ilegal de arma, por errada interpretação do art.º 70º do C Penal.

    15. A aplicação da pena de multa a este crime, mesmo pelo seu máximo, realiza de forma adequada as finalidades da punição.

    16. Ao decidir como decidiu no âmbito da matéria de facto, o tribunal recorrido interpretou mal os elementos de prova produzida nos autos e na audiência de julgamento.

    17. Sobre a matéria de direito de ambos os crimes, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal, de forma errada, os art.ºs 70º, 71º, 72º, 77º, 131º e 132º do C Penal.

    18. Sobre o pedido cível, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, os artigos 483º e 496º do c. Civil.

      Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão nos âmbitos recorridos e condenar-se o arguido pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C Penal com pena especialmente atenuada e que varie entre 3 e 11 anos e 8 meses de prisão, e pelo crime de detenção ilegal de arma em pena de multa, a graduar por este Venerando Tribunal, bem como em indemnização não superior a 50.000€.

      A fls. 527 os recursos foram admitidos.

    19. - Respostas: Ao recurso do arguido B………. respondeu o Ministério Público que termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e confirmado inteiramente o acórdão recorrido salvo ao enquadramento legal referente à conduta homicida e consequente medida da pena.

      C………., assistente no processo, veio responder ao recurso apresentado pelo Ministério Público e pelo arguido e termina pedindo que seja negado provimento a ambos os recursos.

      Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto é de parecer que, reponderando-se o critério seguido na determinação da medida da pena imposta pelo homicídio qualificado, deve a pena arbitrada ser reduzida (afigurar-se-lhe-ia adequada uma pena de quinze anos de prisão) e refeito o cúmulo jurídico dessa pena com a correspondente ao crime de detenção ilícita de arma de defesa.

      Deu-se cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPP vindo a assistente C………. a responder pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º e pelo arguido/recorrente mantendo-se a decisão recorrida.

      Colheram-se os vistos legais.

      Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: No dia 24 de Agosto de 2005, entre as 09h00 e as 10h00 horas, a vítima D………., também conhecido na localidade por "D1………." e respectiva companheira, E………., foram alertados por uma vizinha de ambos para a presença de um cão, que tinha conseguido entrar no galinheiro que possuíam junto da sua residência, na Rua ………, ………., Sabrosa, e que lhes tinha morto e comido algumas galinhas e coelhos.

      Após ter verificado que o cão ainda se encontrava fechado naquele local, junto à sua casa, e...

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