Acórdão nº 0741712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Data18 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, no processo …./04.8TAVNG, julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………. condenado em cento e vinte dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo artigo 384º, al. b), do Código Penal.

  1. Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida e apresentou as seguintes conclusões: 1ª - «O arguido é condenado pela prática do crime p.p. no art. 384,al.b) do CP em virtude de no dia 23.12.2003, pelas 08.02h ter retirado uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela "C………., Lda." e destinada à D………., abriu a mesma, retirou o seu conteúdo, constatou que se tratava de um calendário, folheou-o e após colocou-o no interior do subscrito, fechou-o tal como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o havia retirado».

    1. - «O Tribunal "a quo" tendo prescindido de ouvir as testemunhas de Acusação baseou a sua douta motivação nas fotografias constantes dos Autos a fls. 52 a 63».

    2. - «Tais registos fotográficos evidenciam uma hora distinta da constante na Acusação e na Douta Sentença em crise».

    3. - «O que resulta que o arguido foi condenado por factos diversos aos constantes na Acusação e condenação».

    4. - «Por outro lado, contrariamente ao doutamente sustentado, não está o elemento objectivo do tipo incriminador preenchido».

    5. - «Ficou provado que a "carta" em causa mais não era senão um pacote publicitário, contendo calendários, sem carácter de confidencialidade».

    6. - «Tal circunstância não foi tida em consideração e acusando-se o arguido de violação de correspondência, abrindo a "brecha" para a factualidade de haver correspondência que não está sujeita ao sigilo, não enquadra a Douta sentença em crise se a "carta" em causa está ou não sob sigilo, condenando, sem mais o arguido».

    7. - «Também o elemento subjectivo do tipo incriminador não está devidamente sustentado».

    8. - «Não se tendo ouvido qualquer testemunha de acusação, e tendo o arguido afirmado que nunca teve intenção de se inteirar do conteúdo da correspondência que manuseava, entendeu o Tribunal "a quo", erroneamente", que pelas fotografias juntas, é evidente o dolo».

    9. - «De registos fotográficos é impossível determinar-se, sem dúvida, o elemento volitivo do agente».

    10. - «E foi base nesses mesmos registos que o Tribunal "a quo" se baseou para condenar o arguido».

    11. - «Há clara violação do Princípio In dubio pra réu».

  2. O recurso foi admitido.

  3. A Srª. Procuradora da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer concordando com o parecer emitido na 1ª instância.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: «1 - O arguido B………. foi funcionário dos G………., exercendo funções de tratamento do correio no H………., sito em ………., efectuando o horário das 07.00 às 15.00 horas.

    2 - O arguido no desempenho da actividade profissional de divisão manual do correio económico, normal, prioritário e registos não está autorizado a proceder à sua abertura e verificação.

    3 - No dia 23/12/2003, no exercício da actividade profissional, o arguido B………., encontrava-se a retirar a correspondência que se encontrava em contentores e colocava-a em carros de lona, designados por banheiras.

    4 - Assim cerca das 08.02 horas o arguido B………. retirou de uma cassete que se encontrava junto de contentores uma carta remetida pela "c………., Lda" e destinada à D………., abriu a mesma, retirou o seu conteúdo, constatou que se tratava de um calendário, folheou-o e após colocou-o no interior do subscrito, fechou-o tal como o havia encontrado e colocou-o no local de onde o havia retirado.

    5 - O arguido agiu consciente e livremente, bem sabendo que não se encontrava autorizado a abrir a carta que lhe era acessível em razão das suas funções de funcionário dos correios e tomar conhecimento do seu conteúdo.

    6 - Não obstante tal conhecimento, actuou o arguido da forma descrita, bem sabendo que tal comportamento lhe era proibido e punido pela lei penal.

    7 - O arguido actualmente não trabalha e não aufere qualquer rendimento.

    8 - O arguido vive com a esposa e uma filha 9 - A esposa do arguido encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio de desemprego o montante mensal de 350,00 Euros.

    10 - O arguido possui o 4º ano de escolaridade.

    11 - Do certificado de registo criminal do arguido nada consta».

  5. E foram julgados não provados os seguintes factos: «1 - Que o arguido teve de acomodar vários pacotes de correspondência...

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