Acórdão nº 0740311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho proferido em 17/10/2006, aqui melhor constante de fls. 32 a 37, em que a Mm.ª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, na sequência da instrução requerida pelo arguido B………., decidiu pela não pronúncia deste relativamente ao crime de falsificação de documento (art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal), que lhe era imputado na acusação formulada pelo Ministério Público, recorreu a assistente C………. para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - O art. 286.º do Cód. Proc. Penal indica expressamente como fim da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento; 2.ª - A lei não define o que são indícios suficientes, mas doutrinalmente tem-se entendido que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado; 3.ª - Os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face dela, seja mais provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição; 4.ª - Nunca a decisão instrutória poderia deixar de pronunciar o arguido pela prática dos factos integradores de um crime de falsificação de documento, pois existem indícios mais do que suficientes para que o arguido fosse submetido a julgamento pela prática do crime de falsificação de documento; 5.ª - Decorre dos autos que à data da prática dos factos o arguido vinha perseguindo a assistente, incomodando-a, imiscuindo-se na sua vida privada, pois que não aceitou bem a separação de ambos; 6.ª - A assinatura constante no pedido de facturação detalhada das chamadas efectuadas pelo telemóvel da assistente, não foi efectuada por esta; 7.ª - A morada constante nesse pedido de facturação detalhada é a mesma da sede social da empresa da qual o arguido, à data dos factos era sócio gerente, nunca pertencendo à assistente; 8.ª - No verso desse pedido de facturação detalhada consta a indicação: "………. Sr. B……….", sendo por demais evidente que tal indicação se refere ao arguido; 9.ª - Apesar de no exame à assinatura da ora recorrente elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária constar que "o traçado lento, desenhado, desligado, irregular e com paragens da suspeita, não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria de B……….", não existem quaisquer dúvidas de que os elementos recolhidos permitem concluir que houve uma tentativa de imitação da assinatura da recorrente.

  1. - O simples facto de o exame efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica "não permitir concluir" quanto à possibilidade de a assinatura da recorrente poder ter sido, ou não, da autoria do arguido, o certo é que, de acordo com a tabela hierarquizada das expressões utilizadas, a expressão "não concluir" situa-se precisamente a meio dessa mesma tabela, ou seja, não permite concluir que foi, mas também não permite concluir que não foi o arguido quem falsificou a assinatura da recorrente.

  2. - Fez assim a decisão recorrida má interpretação dos factos e do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente pronúncia do arguido quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

I - 2.) Na sua resposta, concluiu por sua vez, o arguido B……….: 1.º - A Assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público dado que o crime em causa (falsificação) reveste natureza pública e só o Ministério Público exercer o procedimento criminal no que tange aos crimes públicos.

  1. - A Assistente recorre e o Ministério Público não o fez, pelo que não deve o ser admitido o recurso interposto.

  2. - Caso venha a ser admitido o que se refere sem conceder, não deve merecer provimento atento que a decisão recorrida de nenhum vício enferma, tendo interpretado bem o direito e nenhuma norma legal foi violada.

  3. - Na verdade não existem nos autos indícios suficientes que possam levar a concluir que em julgamento ao Arguido iria ser aplicada uma pena ou media de segurança pelo crime de falsificação que não cometeu e nem há indícios que o tenha cometido.

  4. - Atento o exame pericial que é inconclusivo a única conclusão a retirar é que nunca se poderia aceitar, nem sequer com base em cálculos meramente conjecturais e/ou probabilísticos, que o arguido seria objecto de condenado em julgamento pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT