Acórdão nº 0741160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2007

Data30 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho de pronúncia na parte em que desatendeu a arguição da invalidade das apreensões que foram efectuadas na ocasião da sua detenção, o arguido B………. recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do disposto nos arts. 178º, n.º 3 e 5 do Código de Processo Penal, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, não autorizadas ou ordenadas por autoridade judiciária competente, são sujeitas a validação pela mesma, no prazo máximo de 72 horas, mediante despacho judicial.

  1. ) Não sendo validadas nem no aludido prazo, nem em qualquer outro, são inválidas tais apreensões, não podendo, por isso, os objectos apreendidos ser utilizados como meios de prova.

  2. ) Tendo as apreensões postas em causa sido efectuadas durante a fase de inquérito e tendo a invalidade das mesmas sido suscitada no requerimento de abertura de instrução, apresentado em tempo pelo Recorrente, não pode ser julgada extemporânea a dita arguição, mesmo que classificada tal invalidade como mera irregularidade processual.

    Com efeito 4ª) Tanto as nulidades como as irregularidades verificadas na fase de inquérito devem ser arguidas perante o Juiz de Instrução, nos termos e no prazo do art. 120º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, em anotação 6 ao artigo 118º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15ª Edição - 2005).

    Aliás 5ª) As disposições conjugadas desta e da norma do art. 123º, nº 1 do mesmo diploma legal, quando interpretadas no sentido de impor ao arguido o prazo de 3 dias a contar da notificação da acusação para vir arguir uma irregularidade ocorrida na fase de inquérito - nomeadamente no âmbito de um processo ao qual foi reconhecida especial complexidade - são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade que aqui expressamente se deixa arguida).

  3. ) Ao decidir de modo diverso violou a decisão recorrida o disposto nas citadas normas legais.

    Por outro lado 7ª) Nos termos do disposto no art. 178º, nº 3 do Código de Processo Penal "as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária".

  4. ) A Lei Processual Penal é, pois, bem explícita quando exige que tal autorização, ordem ou validação seja efectuada mediante despacho da autoridade judiciária (aliás, devidamente fundamentado, de facto e de direito), não se bastando, portanto, com qualquer outra forma de validação, designadamente tácita.

    Assim 9ª) Ao considerar que as apreensões postas em causa pelo Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução foram tacitamente validadas pelo Juiz de Instrução, violou a decisão recorrida o disposto naquela norma legal, bem como no art. 97º, nº 4 do Código de Processo Penal, e ainda o disposto no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Aliás 10ª) Aquelas normas processuais penais, interpretadas no sentido de bastar para a regularidade de uma apreensão não ordenada nem autorizada por autoridade judiciária, levada a cabo por órgão de polícia criminal, uma qualquer forma de validação tácita, sendo, por isso, dispensável despacho judicial expresso, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º da...

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