Acórdão nº 0751166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público veio requerer, junto desta Relação, a resolução do conflito negativo de competência entre o M.ª Juiz do ..º Juízo Cível e o M. Juiz do Círculo Judicial, ambos de Santa Maria da Feira, com os seguintes fundamentos: Por despacho de 7/7/2006, o M.º Juiz do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, declarou-se incompetente para o julgamento do processo (apenso) de oposição à execução n.º …/06.2TBVFR-A, por entender que, seguindo a oposição à execução os termos do processo sumário de declaração, independentemente do seu valor, o seu julgamento era da competência do juiz singular, em face do disposto no art. 791, n.º 1 do CPC, determinando a remessa dos autos ao juiz da comarca.

Por sua vez, o M.º Juiz do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para o julgamento, por considerar que, apesar do incidente seguir os termos do processo sumário de declaração, (art. 817, n.º 2 do CPC), uma vez que o seu valor é superior ao da alçada da Relação, o seu julgamento era da competência do tribunal colectivo., convocando para o efeito o disposto no art. 106, al. b) da LOFTJ.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Os autos seguiram os termos legais (art. 115 e ss. do CPC).

Os Ex.º Juízes em conflito nada disseram.

O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no sentido de que deve ser atribuída competência para o julgamento da oposição à execução n.º …/06.2TBVFR-A ao M.º Juiz de Círculo de santa Maria da Feira.

Cumpre decidir.

Configura-se, indiscutivelmente, um conflito negativo de competência.

Para a sua resolução é aplicável o CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/C/2003, publicada no DR, I-A Série, de 30 de Abril de 2003 e pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003, publicada no DR, I-A Série, de 31 de Outubro.

É-o também a LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Em nosso entender, a posição que deve ser acolhida é a do M.º Juiz do ..º Juízo.

Diremos porquê, seguindo de muito perto a fundamentação do douto Ac. desta Relação e Secção, de 14 de Dezembro de 2006, de que foi Relator o Ex.º Desembargador Dr. Macedo Domingues, publicado em www.dgsi.pt: Estabelece o n.º 2 do art. 817 do CPC que "se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT