Acórdão nº 0740433 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I - RELATÓRIO ----------------------------------------------------------------- A. No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, com o n.º ../06.1TBAFE, do Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé, o recorrente B………. impugnou a decisão proferida pelo Governador Civil de Bragança que determinava - no que agora importa (fls. 21): --------------------------------------------- "(…) a) a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art. 140º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias (…)" -------------------- --- Apreciando o recurso sem necessidade de audiência (fls. 48), o tribunal decidiu nos seguintes termos (fls. 52): --------------- "(…) julgar totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial e em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa que aplicou ao recorrente B………. a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias". ------------------------------------- --- O recorrente solicitou ao Juiz decisor "esclarecimentos" sobre aspectos desta decisão (a invoca falta de consciência da ilicitude e a tipificação do semáforo), que, depois de analisados mereceram o seguinte despacho (fls. 60): ------------- "Face ao exposto, esclarece-se que as questões suscitadas foram tidas em consideração na sentença proferida a fls. 51 e ss. dos presentes autos. Notifique." ------------------------------------ --- Inconformado - uma vez mais - o recorrente interpõe o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 65-66): ---------------------------------------- 1- 0 Tribunal "a quo" fez errada interpretação do disposto no art. 172º, n.º 5 do CE, na medida em que decidiu que, dado o pagamento voluntário da coima, não há possibilidade de reapreciar os factos. --------------------------------------------------------- 2- Tal interpretação viola o direito de defesa consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição.
3- Salvo melhor opinião, tal norma é dirigida às entidades administrativas e deve ser interpretada no sentido que é admissível ao arguido pôr em crise a infracção que lhe é imputada sempre que pretenda pôr em crise a sanção acessória de inibição de conduzir. --------------------------------------- 4- Deve, pois, ser revogada a douta sentença e ser efectuado julgamento sobre toda a matéria de facto alegada na impugnação judicial. Sempre: ---------------------------------------------- 5- O semáforo em causa consiste num sistema de controlo ou regulador de velocidade instantânea, pelo qual a luz vermelha é accionada no caso de a velocidade detectada ser superior à programada. ------------------------------------------------------------------- 6- Este tipo de sistema ou de semáforos não estão tipificados no Regulamento de Sinalização do Trânsito, logo, não pode haver qualquer acto ilícito. -------------------------------------------------- 7- Fez ainda o Tribunal "a quo" errada interpretação do disposto no art. 146º, al. i) do CE, na medida em que considerou que esta norma se aplicaria à luz vermelha dos semáforos de controlo de velocidade. ---------------------------------- 8- Salvo melhor opinião, tal disposição legal apenas se aplica aos semáforos de regulação de trânsito, nomeadamente, os colocados em cruzamentos, entroncamentos ou passadeiras.
9- Foram, somente, estas as situações que o legislador previu e qualificou, e bem, como MUITO GRAVE. ----------------------------- 10- Na verdade, o desrespeito da luz vermelha de um semáforo de controlo de velocidade não reveste a mesma gravidade do que o desrespeito da luz vermelho de um semáforo regulador de trânsito colocado, por exemplo, num cruzamento. -------------- 11- Aqueles visam obter a acalmia do tráfego rodoviário e estes visam regular o trânsito, obrigando uns a parar para ceder a passagem a outros, pelo que, o desrespeito da luz vermelha, nestes casos, é muito mais grave. ------------------------- 12- Pelo que, o disposto no art. 146º, al. do CE não se aplica aos semáforos de controle de velocidade, sob pena de violar o principio da igualdade. Sem prescindir: -------------------------------- 13- A haver acto ilícito, o mesmo só poderia...
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