Acórdão nº 0627152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Na comarca da Feira foi instaurado inventário para separações de meações nos termos do artigo 825º nº 2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial por B……… como esposa do executado C……….

ambos já melhor identificados com o sinais dos autos, por virtude de incidir penhora sobre bem comum do casal e a divida exequenda advir do cometimento de um crime do executado sendo de responsabilidade pessoal, tendo no decurso da conferencia de interessados que teve lugar em 3 de Março de 2005 cfr. acta de fls. 130 e segs além do mais por intermédio do seu Mandatário formulado o seguinte requerimento: "Confrontado com a presença da Digníssima representante do Ministério Público, uma vez que o Estado representado pelo M°P°, não é credor sobre o património comum, mas antes credor sobre a dívida própria não comunicável do requerido, tanto assim é que, a dívida do Estado não se encontra relacionada na relação de bens, nem o deveria, entende assim, que não deveria estar presente nesta diligência por não representar nenhum credor do património, nem na relação de bens expressamente pretende arguir tal nulidade." O Magistrado do Ministério Público, na oportunidade manifestou a sua oposição referindo em resposta que: O Ministério Público em representação do Estado Português é o exequente nos autos principais que originaram o presente Inventario.

Nessa conformidade tem legitimidade para promover o andamento do Inventário, nos termos do art° 1406°/1/a) do CPC, uma vez que tem todo o interesse em ver definida e assegurada a meação do Executado no património comum do casal.

Por isso, entende o M° P° ter legitimidade para estar presente na diligência que mais irá afectar essa meação, que é precisamente a Conferencia de interessados, com o objectivo de assegurar a meação do executado e não de assegurar que o seu credito é, ou não aprovado, uma vez que obviamente este não é débito comum.

Foi pela Mmª Juiz proferido o seguinte despacho Conforme resulta no disposto no art° 1406°/1/a) do CPC, o exequente tem direito de promover o andamento do Inventario.

A tal não obsta, o facto de estarmos perante um crédito (do exequente) em que figura como devedor apenas o requerido, uma vez que assim será na maior parte dos Inventários, ou mesmo na totalidade, intentados ao abrigo do disposto no art. 825° do CPC; De facto, se a dívida fosse comum certamente ambos os conjugues seriam executados e nem sequer teria lugar a citação para os efeitos do disposto no art. 825° do CPC.

Por outro lado, afigura-se-nos que o direito de reclamar auferido aos credores previsto no art° 1406°/1/c) do CPC, abrange igualmente o credor exequente, uma vez que o seu interesse na salvaguarda do património do Executado é igual ou mesmo superior ao dos restantes credores, que sendo de dívidas comuns, lhes será praticamente indiferente, a divisão de bens operada pelas partes.

Em face do exposto, julgo improcedente a invocada nulidade, considerando legitima a presença do M°P°.

Inconformados com tal despacho vieram a Requerente e executado interpor recurso pretendendo que aos mesmos além do mais fosse fixado efeito suspensivo invocando ser susceptível de causar prejuízo irreparável Foram os mesmos recebidos e admitidos como de agravo mas com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Processualmente verifica-se não terem sido juntas aos autos alegações pelos Recorrentes correspondentes à interposição destes recursos no prazo a que alude o artigo 743º nº 1.

Foi ainda pela Requerente do inventário dito que pretendia exercer o - direito de escolha previsto no art. 1406°nº 1 alínea c), escolhendo todos os bens relacionados na relação de bens assumindo assim todo o passivo aí relacionado e mais referindo que as tornas já se encontram pagas.

Dada a palavra ao Digno Magistrado do M°P°, que na qualidade de exequente se opôs a que os bens fossem adjudicados nos moldes mencionados e em especial relativamente à clausula de que as tornas não são devidas referindo que o pagamento das tornas deve ser feito à ordem do processo.

Os interessados responderam através dos requerimentos de fls. 133 e 135, de teor exactamente igual, sustentando que o passivo é superior ao activo, pelo que as tornas são devidas pelo requerido à requerida.

Decidiu a Mmª Juiz nos seguintes termos a fls. 142 e 143 dos autos: "Em face do exposto, julgo procedente a reclamação e determino que as tornas que se apure serem devidas sejam depositadas à ordem dos autos.

Cumpra o disposto no artigo 1373°/1 do CPC." Tal despacho foi notificado às partes conforme doc. de fls. 145 a 147 inclusive em 28-4-2005 e não impugnado.

Foi apresentada forma à partilha pelo executado interessado nos autos e exarada conforme despacho de fls. 154 em que se refere "… Soma-se o valor das...

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