Acórdão nº 0646790 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo ../05.8PIPRT, findo o inquérito, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com a intervenção do colectivo, de B………, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de factos susceptíveis de integrar os tipos legais de crime de, condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 121º/1 do Código da Estrada e artigo 3º/2 do Decreto Lei 2/98, resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º/1 alínea b) do C Penal e, desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas os artigos 387º/ 2 e 4 e 348º/1 alínea a), ambos do C Penal.
O senhor juiz da .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a quem foi distribuído o processo para julgamento, declarou-se incompetente para o efeito, com fundamento no artigo 16º/2 alíneas a) e b) do C P Penal, seja, de que compete ao tribunal singular julgar os crimes, como os de resistência e de desobediência, pp. e pp. respectivamente, pelos artigos 347º e 348º C Penal, porque inseridos no capítulo II, Título V do II Livro do C Penal e cuja pena máxima abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão.
Desenvolvendo o raciocínio, refere que tais crimes não podem relevar para a intervenção ou não do tribunal colectivo, pelo que dado que a soma das molduras penais abstractas dos restantes crimes, de condução ilegal e perigosa, não ultrapassa os 5 anos de prisão, conclui ser a competência, então para conhecer de todos os crimes imputados ao arguido, o tribunal singular, atribuindo a competência, em conformidade, aos juízos criminais do Porto.
Por sua vez, aqui, o Sr. juiz do .º Juízo, declarou-se incompetente para o julgamento, por entender ser o competente para o efeito a .ª Vara Criminal, pretextando que a pena máxima abstractamente aplicável ao arguido, pelos 4 crimes de que vem acusado, é de 11 anos de prisão, sendo que "em qualquer das normas invocadas, contidas nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artigo 16º do C P Penal, se diz ainda que em relação de concurso", situação, que de resto está previsto no nº 3 da mesma norma, que prevê a possibilidade de o tribunal singular, julgar processos onde a pena máxima aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, por força da intervenção limitativa do MP, o que não aconteceu no caso.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Foi suscitado o conflito negativo de competência, pelo Magistrado do MP junto deste último Tribunal.
Aqui foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36º/2 do C P Penal, tendo em ambos os casos, os Srs. Juízes pronunciado-se, pela manutenção e reafirmação das posições que haviam já assumido.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo que a competência deve ser atribuída à .ª Vara Criminal do Porto, em face do disposto nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/3 C P Penal, dado o concurso de infracções pressupor, nos termos do artigo 77º/2 C Penal, uma pena única de máximo aplicável superior a 5 anos de prisão, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular.
Foram colhidos os vistos legais.
Foram os autos presentes à conferência.
Há que decidir.
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