Acórdão nº 0646790 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo ../05.8PIPRT, findo o inquérito, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com a intervenção do colectivo, de B………, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de factos susceptíveis de integrar os tipos legais de crime de, condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 121º/1 do Código da Estrada e artigo 3º/2 do Decreto Lei 2/98, resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do C Penal, condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º/1 alínea b) do C Penal e, desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas os artigos 387º/ 2 e 4 e 348º/1 alínea a), ambos do C Penal.

O senhor juiz da .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a quem foi distribuído o processo para julgamento, declarou-se incompetente para o efeito, com fundamento no artigo 16º/2 alíneas a) e b) do C P Penal, seja, de que compete ao tribunal singular julgar os crimes, como os de resistência e de desobediência, pp. e pp. respectivamente, pelos artigos 347º e 348º C Penal, porque inseridos no capítulo II, Título V do II Livro do C Penal e cuja pena máxima abstractamente aplicável, for igual ou inferior a 5 anos de prisão.

Desenvolvendo o raciocínio, refere que tais crimes não podem relevar para a intervenção ou não do tribunal colectivo, pelo que dado que a soma das molduras penais abstractas dos restantes crimes, de condução ilegal e perigosa, não ultrapassa os 5 anos de prisão, conclui ser a competência, então para conhecer de todos os crimes imputados ao arguido, o tribunal singular, atribuindo a competência, em conformidade, aos juízos criminais do Porto.

Por sua vez, aqui, o Sr. juiz do .º Juízo, declarou-se incompetente para o julgamento, por entender ser o competente para o efeito a .ª Vara Criminal, pretextando que a pena máxima abstractamente aplicável ao arguido, pelos 4 crimes de que vem acusado, é de 11 anos de prisão, sendo que "em qualquer das normas invocadas, contidas nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artigo 16º do C P Penal, se diz ainda que em relação de concurso", situação, que de resto está previsto no nº 3 da mesma norma, que prevê a possibilidade de o tribunal singular, julgar processos onde a pena máxima aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, por força da intervenção limitativa do MP, o que não aconteceu no caso.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

Foi suscitado o conflito negativo de competência, pelo Magistrado do MP junto deste último Tribunal.

Aqui foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36º/2 do C P Penal, tendo em ambos os casos, os Srs. Juízes pronunciado-se, pela manutenção e reafirmação das posições que haviam já assumido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, defendendo que a competência deve ser atribuída à .ª Vara Criminal do Porto, em face do disposto nos artigos 14º/2 alínea b) e 16º/3 C P Penal, dado o concurso de infracções pressupor, nos termos do artigo 77º/2 C Penal, uma pena única de máximo aplicável superior a 5 anos de prisão, sendo certo que o MP não lançou mão do expediente contido no artigo 16º/2 C P Penal, para requerer o julgamento pelo tribunal singular.

Foram colhidos os vistos legais.

Foram os autos presentes à conferência.

Há que decidir.

  1. Fundamentação Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.

    O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos...

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