Acórdão nº 0617087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I 1. Nos autos de processo comum que correm termos no .º Juízo Criminal do tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão com o nº …/03.4PAVNF, em que são arguidos B………. e C………., em 26-07-2006, o Ministério Público dirigiu ao Sr. Juiz a seguinte promoção: «Compulsados os autos, impõe-se, antes de mais, observar que os pedidos de apoio judiciário documentados a fls. 263-270 foram formulados após o trânsito em julgado da decisão de fls. 187-200, resultando, pois, que os requerentes do apontado benefício tiveram o único propósito de se eximirem ao pagamento das custas, situação que é inadmissível e extravasa o espírito e a letra do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Pelo exposto, promovo sejam, no caso, desatendidas as decisões da Segurança Social (que ignorava o estado dos autos) que incidiram sobre os pedidos de apoio judiciário formulados por C……….. e B………. .» 2. Sobre esta promoção, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Não obstante ser também para nós evidente o único propósito dos arguidos, de se eximirem ao pagamento das custas, que não se compadece com a razão de ser do instituto do Apoio Judiciário, o certo é que a competência da decisão compete aos Serviços da Segurança Social, competindo ao tribunal conhecer e decidir de impugnação daquela decisão.
No caso de que nos ocupamos, proferida a decisão pela Segurança Social foi notificada a parte contrária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26º, nº 4 e nº 5, do LAP, que silenciou.
Assim, e porque o Ministério Público não têm legitimidade própria para impugnar aquela decisão (cfr. O Apoio Judiciário, Salvador da Costa, 5a edição, fls. 176), é definitiva a decisão proferida.
Face ao exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o promovido. Notifique.» 3. O Ministério Público, não se conformando com esta decisão, recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º- Com a entrada em vigor da Lei nº 34/2004, de 29-07 -- que revogou a Lei nº 30-E/2000, de 20-12, e, por conseguinte, a disposição antes contida no art. 57º da indicada lei -- a apreciação dos pedidos de apoio judiciário formulados na instância penal pelo arguido, após 01-09-2004, passou a competir, exclusivamente, aos serviços da Segurança Social.
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- O sistema de apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja denegado o acesso à justiça por carência de meios económicos bastantes para suportar os encargos inerentes a tal, em conformidade com a previsão contida no art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29-07, que concretiza o princípio constitucional ínsito no art. 20º, nºs 1 e 2, da CRP, que, por um lado, consagra a garantia do emprego da via judiciária em relação à defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e, por outro lado, a possibilidade de acesso ao direito que abrange a informação e a protecção jurídica -- esta última que compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário.
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- A protecção jurídica é, em conformidade com o escopo que lhe subjaz...
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