Acórdão nº 0617087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos autos de processo comum que correm termos no .º Juízo Criminal do tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão com o nº …/03.4PAVNF, em que são arguidos B………. e C………., em 26-07-2006, o Ministério Público dirigiu ao Sr. Juiz a seguinte promoção: «Compulsados os autos, impõe-se, antes de mais, observar que os pedidos de apoio judiciário documentados a fls. 263-270 foram formulados após o trânsito em julgado da decisão de fls. 187-200, resultando, pois, que os requerentes do apontado benefício tiveram o único propósito de se eximirem ao pagamento das custas, situação que é inadmissível e extravasa o espírito e a letra do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Pelo exposto, promovo sejam, no caso, desatendidas as decisões da Segurança Social (que ignorava o estado dos autos) que incidiram sobre os pedidos de apoio judiciário formulados por C……….. e B………. .» 2. Sobre esta promoção, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Não obstante ser também para nós evidente o único propósito dos arguidos, de se eximirem ao pagamento das custas, que não se compadece com a razão de ser do instituto do Apoio Judiciário, o certo é que a competência da decisão compete aos Serviços da Segurança Social, competindo ao tribunal conhecer e decidir de impugnação daquela decisão.

No caso de que nos ocupamos, proferida a decisão pela Segurança Social foi notificada a parte contrária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26º, nº 4 e nº 5, do LAP, que silenciou.

Assim, e porque o Ministério Público não têm legitimidade própria para impugnar aquela decisão (cfr. O Apoio Judiciário, Salvador da Costa, 5a edição, fls. 176), é definitiva a decisão proferida.

Face ao exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o promovido. Notifique.» 3. O Ministério Público, não se conformando com esta decisão, recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º- Com a entrada em vigor da Lei nº 34/2004, de 29-07 -- que revogou a Lei nº 30-E/2000, de 20-12, e, por conseguinte, a disposição antes contida no art. 57º da indicada lei -- a apreciação dos pedidos de apoio judiciário formulados na instância penal pelo arguido, após 01-09-2004, passou a competir, exclusivamente, aos serviços da Segurança Social.

  1. - O sistema de apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja denegado o acesso à justiça por carência de meios económicos bastantes para suportar os encargos inerentes a tal, em conformidade com a previsão contida no art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29-07, que concretiza o princípio constitucional ínsito no art. 20º, nºs 1 e 2, da CRP, que, por um lado, consagra a garantia do emprego da via judiciária em relação à defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e, por outro lado, a possibilidade de acesso ao direito que abrange a informação e a protecção jurídica -- esta última que compreende a consulta jurídica e o apoio judiciário.

  2. - A protecção jurídica é, em conformidade com o escopo que lhe subjaz...

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