Acórdão nº 0617179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra C………., Ld.ª a presente acção declarativa com processo comum pedindo que se reconheça a duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes em cinco anos e que seja reposta a legalidade perante a Segurança Social e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 15.577,00, sendo € 11.577,00 a título de indemnização de lucros cessantes relativas às prestações de desemprego não auferidas e € 4.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados à A.

Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo celebrado com a R. um contrato de trabalho em 1999-03-15, o mesmo cessou em 2004-10-06, por mútuo acordo, sendo certo que a R. nunca o comunicou à Segurança Social, nem procedeu aos respectivos descontos. De igual modo, a R. só entregou à A. a declaração da situação de desemprego, modelo 346, em 2005-01-05, tendo esta requerido o subsídio de desemprego em 2005-01-06, isto é, para além do prazo legal de 90 dias pelo que, tendo tal pedido sido indeferido pela Segurança Social, a R. constituiu-se na obrigação de indemnizar a A.

Contestou a R., invocando a excepção peremptória da prescrição, com fundamento em que decorreu mais de um ano, pois a acção foi proposta em 2006-04-10 quando o contrato cessou em 2004-10-06 e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

A A. respondeu à contestação, por impugnação.

Foi proferido saneador-sentença, tendo o Tribunal a quo julgado: a) Que era incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido de condenação da R. na reposição da legalidade perante a Segurança Social, bem como do pedido de pagamento da indemnização de € 15.577,00, pelo que absolveu a R. da instância, nessa parte e b) Procedente a excepção de prescrição do direito da A. ver reconhecida a duração efectiva do contrato de trabalho em 5 anos, pelo que absolveu a R. do pedido.

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso a A., pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - O despacho saneador do Tribunal do Trabalho, declarou-se materialmente incompetente para apreciar a relação controvertida apresentada.

B - Sucede que, a acção proposta assenta no incumprimento do artigo 385.° do Código do Trabalho que prevê que o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador documentos destinados a fins oficiais.

C - E, caso a referida obrigação não seja cumprida, visto que assenta no incumprimento de uma obrigação do empregador, permite a responsabilidade civil do mesmo.

D - E, por isso se formulou, no caso sub judice o pedido de indemnização contra o empregador pelos prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.

E - Cremos que tal matéria se enquadra no conceito de "questões emergentes da relação de trabalho subordinado" a que alude o artigo 85.° alínea b) da lei 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ)." F - Acresce que, existe uma relação conexa com o pedido efectuado para a qual o Tribunal do Trabalho se considera materialmente competente, o que dita a aplicação da alínea o) do citado art.° 85 LOFTJ.

G - E, sendo assim, não restam dúvidas que o Tribunal materialmente competente para analisar o pedido em causa, é efectivamente o Tribunal do Trabalho.

H - Um dos pedidos deduzidos pela Autora é que seja reconhecida a duração efectiva do contrato de trabalho, em cinco anos.

I - Ora, trata-se da reivindicação de um direito da Autora e não de um crédito, J - Pelo que, em nosso entendimento não se pode aplicar ao deduzido pedido de reconhecimento da duração do contrato, o preceituado no artigo 381.° do Código de Trabalho.

L - Que consagra um regime especial de prescrição de créditos resultantes do contrato de trabalho.

M - Acresce ainda que, a prescrição não é de conhecimento oficioso tal como prevê o artigo 303.° CC..

N - Contudo o despacho saneador recorrido, considera procedente por provada a excepção de prescrição de um direito - reconhecimento da duração do contrato, quando o que é invocado pela R. é a prescrição de créditos, assentes no pedido indemnizatório também deduzido pela A..

O - Ora como determina a 2.ª parte da alínea d) do n.°1 do artigo 668.° CPC, o conhecimento oficioso da prescrição não invocada, origina a nulidade da sentença.

P - A análise realizada pelo Tríbunal a quo, violou na interpretação feita as normas de competência material constantes do artigo 85.° alíneas b) e o) LOFTJ.

Q - Devendo contrariamente ao decidido, o Tribunal a quo considerar-se competente em virtude de se tratar de uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, bem como de se verificar uma conexão assente no pedido de reconhecimento de duração do contrato de trabalho.

R - Sucede ainda que considerou aplicar-se ao pedido de reconhecimento da duração do contrato de trabalho o artigo 381.° CT, que trata de prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho, S - e que por isso não se aplica ao pedido de reconhecimento de um direito deduzido pela Autora.

S -[1] O Tribunal violou ainda o artigo 668.° n.°1 alínea d) parte final CPC, porquanto, tendo conhecido da excepção de prescrição do direito tomou conhecimento de questões de que não poderia conhecer, visto que a prescrição não é do conhecimento oficioso.

T - Sobre esta matéria, consideramos que não deveria o Tribunal, porque não chamado, ter conhecido da dita excepção de prescrição, U - O que tendo-se verificado, vicia de nulidade o despacho saneador/sentença de que se recorre.

A R. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da decisão impugnada.

Admitido o recurso, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão na parte respeitante à declaração de incompetência em razão da matéria.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Apenas a A. se pronunciou acerca do teor de tal parecer.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. A A. e a R. celebraram verbalmente um contrato nos termos do qual a Autora obrigou-se a prestar à R. as funções de telefonista, auferindo o salário mínimo nacional.

  1. Respectivamente de 61.300 escudos no ano de 1999; 63.800 escudos no ano de 2000; 67.000 escudos no ano de 2001; 348,01 euros no ano de 2002; 356,60 euros no ano de 2003; e 365,60 euros no ano de 2004.

  2. Durante a sua existência nunca a R. comunicou à Segurança Social a celebração do dito contrato, nem, muito menos, procedeu aos respectivos descontos sobre o salário da trabalhadora, de modo a que a mesma pudesse ser contribuinte/beneficiária da Segurança Social.

  3. Apesar das várias solicitações da Autora nunca a R. acedeu em fazer o que quer que fosse com vista ao reconhecimento dos direitos e das legítimas expectativas da...

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