Acórdão nº 0740066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2007

Data18 Abril 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No proc. n.º …./03, do Tribunal de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………., C………., D………. e E………., imputando-lhes, "em co-autoria material e em concurso real, um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202°, als. d) e e), 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), todos do Código Penal".

Porém, o arguido B………. viria a ser julgado em 02.05.06, nestes autos (proc. n.º …./04, do Tribunal de Matosinhos), por, entretanto, ter sido declarado contumaz naquele processo, enquanto os co-arguidos foram julgados, tendo sido absolvidos, por acórdão de 19.10.04 (proc. n.º …./03).

No decurso da audiência de julgamento do arguido B………., após a produção da prova testemunhal indicada na acusação, o Mº. Pº., ao abrigo do que dispõe o artº 340.°, do C.P.P., considerando o teor dos depoimentos prestados em sede de julgamento, e afigurando-se absolutamente essencial para a descoberta da verdade material, designadamente a fim de apurar se o arguido efectivamente teve intervenção nos factos, requereu que prestassem depoimento em audiência de julgamento os co-arguidos C………., D………. e E………. .

Após dar a palavra ao arguido, que se opôs ao requerido, a Mma Juiz Presidente, proferido o seguinte despacho: «De harmonia com o nosso sistema constitucional e processual penal, designadamente, pelo princípio da presunção da inocência, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, e pelo princípio da competência atribuída ao M° P.° de investigar, deduzir acusação e sustentá-la em julgamento, previstos respectivamente, nos artigos 32° da Constituição da República e 53° do CP Penal, resulta que a prova dos factos que sustentam a acusação é da competência do M.° P.° e não dos arguidos.

«Deduzir uma acusação e pretender sustentá-la com declarações de arguidos e/ou ex-coarguidos, resulta no nosso entender, e com todo o respeito, numa perversão do nosso sistema processual-penal.

«É verdade que no art.° 133° do CP Penal, em que a regra é que não podem depor como testemunhas, nem o arguido, nem os co-arguidos no mesmo processo ou processos conexos, há uma excepção para a possibilidade de deporem como testemunhas, os ex -coarguidos.

«Essa excepção contém, porém, um requisito essencial que é o de esses ex-coarguidos darem o seu consentimento para a prestação desses depoimentos.

«No caso em apreço, verificamos que no julgamento realizado em 12-10-2004, conforme certidão que ora se ordenou a junção, os ex-coarguidos deste processo recusaram prestar declarações, como é direito que lhes assiste, e do mesmo direito usou o arguido que hoje está a ser julgado.

«O Acórdão absolutório foi proferido em 19-10-2004. O julgamento destes autos foi designado em 02-03-2006, e não obstante não ser da sua competência, já para salvaguardar a possibilidade de o M° P.° pretender aditar testemunhas, ordenámos nesse mesmo despacho (fls. 341) a junção de certidão do dito Acórdão absolutório, permitindo assim, com toda a lealdade, às partes envolvidas que requeressem as providências que tivessem por convenientes, tendo em atenção o teor desse Acórdão.

«Nada foi requerido.

«Só agora, na data de julgamento, invocando o princípio geral do artº 340° do CP Penal, com vista à descoberta da verdade é que o M° P.° veio requerer os depoimentos dos ex-coarguidos, sem que, porém, se tivesse efectuado qualquer diligência para se saber se aqueles dão o seu necessário consentimento. «É pois manifestamente improvável que esses ex-coarguidos, em tal venham a consentir, pelo que ao abrigo do disposto no art.° 340° nº. 4 als. a) e c) do CP Penal, se indefere ao requerido, considerando-se ainda que a diligência requerida não teria outra utilidade que não a de fazer perdurar no tempo esta audiência.

«Esclarecemos ainda que estavam atempadamente ao dispor do Digno Requerente todos os elementos da prova já produzida no processo principal, que no essencial não diferiram da prova produzida nesta audiência, e que, atempadamente permitiam ao M° P° presumir que essa prova não lhe seria bastante para sustentar a acusação.

Notifique.

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Após a prolação daquele despacho o Mº. Pº., novamente no uso da palavra, referiu que «o requerimento de inquirição...

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