Acórdão nº 0741433 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

Os arguidos B………., C………., D………. e E………., devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso dos despachos que, em primeiro interrogatório de arguido detido, "impediram o acesso às peças processuais e meios de prova que fundamentaram a aplicação dessa mesma medida de coacção, bem como, não declarou a nulidade da revista e apreensões e impôs aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva", terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Não foi dado acesso aos recorrentes às peças processuais e meios de prova que fundamentaram e impuseram - no entendimento do tribunal a quo - da prisão preventiva, nem que, permitissem aferir da legalidade dos actos praticados; 2. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, para além de o Tribunal a quo não ter considerado o disposto no nº 5 do art. 86º do Código Processo Penal, o qual permite à autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade, como era o caso, é também nosso entendimento que a própria interpretação que o Tribunal a quo fez das normas por si invocadas - 141°, nº 4 e 89° nº 2 do Código Processo Penal - é inconstitucional, uma vez que atenta contra as mais elementares garantias de defesa constitucionalmente plasmadas no art. 32° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito de defesa, e de recurso, que não podem ser coarctadas sob pena de o direito a impugnar o despacho que aplica a medida de coacção ser eminentemente formal; 3. Acresce que também essa decisão violou e viola os princípios do contraditório e do acesso aos tribunais, na medida em que a representante do Ministério Público - que se configura opositor da tese sustentada pelo arguido, nomeadamente quanto à nulidade da revista invocada e quanto à desadequação e desproporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva - dispõe de um livre e incondicional acesso aos autos; 4. Acresce que, tendo esses autos e diligências sido determinantes e não tendo o aqui recorrente acesso aos mesmos não teve nem podia ter, no entendimento do tribunal a quo, sequer acesso aos autos de reconhecimento e auto de notícia, detenção e revista cuja legalidade pôs em causa, não pode formar o seu próprio juízo quanto a legalidade dos procedimentos e cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal, nem quanto à bondade da própria decisão que deseja pôr em crise, nem contrapor os argumentos que entenda poderem abalar os fundamentos da decisão, porque desconhece em absoluto os autos e peças processuais relativas ao alegado crime dos autos e a outros crimes que agora também são imputados aos aqui arguidos; 5. Aliás os aqui recorrentes desconhecem em absoluto sequer se alguma vez foram suspeitos nesses processos citados pela Ilustre Procuradora e Mma. Juiz durante o primeiro interrogatório, nem sequer foram, cm momento algum do primeiro interrogatório, por esta última, confrontados com os factos que são imputados nesses processos cujos crimes foram alegadamente praticados noutras circunstâncias de tempo e lugar, que não a dos crimes dos autos. Mas mesmo assim foram os mesmos valorados nomeadamente "documentos relativos ao NUIPC ../07.5GALSD e ../07.9 GALSD" - e foi indiciada a sua prática por todos os arguidos, sem que os arguidos se pudessem defender. Mais permitiu a sua valoração - ao tribunal a quo - concluir pela existência de "um premente perigo da continuação da actividade criminosa".

6. Termos e fundamentos por que, em provimento do presente recurso, deve a decisão proferida ser revogada e, em consequência. ser facultado ao recorrente o requerido acesso aos autos quanto a todos os elementos probatórios indiciários necessários à sua defesa, designadamente os que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva; 7. Pelas razões supra invocadas a apreciação da regularidade das detenções, das revistas e apreensões encontra-se prejudicada porque os recorrentes não tiveram acesso aos respectivos autos, pelo que para além de reiterarem os fundamentos por si invocados no primeiro interrogatório judicial que aqui dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, apenas reiterarão que não foram detidos em flagrante delito ou quase flagrante delito, e as revistas foram levadas a cabo ao arrepio das formalidades legais, nomeadamente do disposto nos arts. 174° e 175º do Código Processo Penal, bem como, a subsequente busca no veículo automóvel e posteriores apreensões, as quais também foram realizadas à margem da lei do regime dos artigos 174° e segts do Código Processo Penal; 8. Sem prescindir, e salvo melhor opinião, é quase gritante a inexistência de quaisquer elementos sérios ou factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar a todos os arguido a responsabilidade por todos os crimes imputado ou para em sede de julgamento os mesmos virem a ser condenados; 9- Acresce que se afigura não existir perigo de continuação da actividade criminosa porque nem sequer não há quaisquer indícios seguros e inequívocos que os arguidos ou todos os arguidos praticaram de forma continuada, durante um período de tempo, crimes de roubo ou que era essa a actividade a que se dedicavam e obtinham os seus rendimentos; 10. Acresce que salvo o devido respeito nada nos autos permite, em concreto, concluir pela existência de efectivo perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, nem os argumentos invocados pela Mma. Juiz relativos às condições sócio-económicas dos arguidos permite concluir, como a Ilustre Magistrada Judicial concluiu, terem qualquer efeito directo ou "subsequente" na perturbação da ordem e tranquilidades públicas; 11. Mais acresce que três dos arguidos apenas têm 17 anos de idade e outro 21 anos, são maioritariamente de etnia cigana, são primários, e residem - a arguida E………. apenas há algumas semanas - num bairro social de Felgueiras. Recebem o arguido F………. e G………. e o arguido até há pouco tempo trabalhava na construção civil e a arguida E………. estudava. E os arguidos B………. e H………. têm uma filha de 3 anos de idade - facto não considerado pelo Tribunal a quo, a qual carece urgentemente da presença dos pais, uma vez que sempre e unicamente viveu com estes.

12. Por último sempre se dirá que a PRISÃO PREVENTIVA É UMA MEDIDA DE COACÇÃO COM FIM CAUTELAR E DE SEGURANÇA E NÃO COM FIM DE MEDIDA PUNITIVA ADIANTADA, COMO SE AFIGURA SER O CASO DOS AUTOS.

13 Disposições violadas: As referidas supra e nomeadamente os artigos 85°, 89º, 141º, 174° a 178°, 191°, 193°, n.º 2, 202° nº 1 al. a), 204° al. c) e 211° do Código Processo Penal e artº 32° da Constituição da República Portuguesa.

* * * Respondeu o M.º P.º defendendo o não provimento do recurso.

Foi proferido despacho de sustentação.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta acompanhou aquela resposta.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal (CPP), não houve resposta.

* * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dos autos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão: Conforme consta dos autos de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, cuja acta não foi posta em causa, a Mmª Juiz expôs aos recorrentes os factos que lhe eram imputados e advertiu-os que sobre aqueles não eram obrigados a responder, assim como os informou "sobre os direitos e deveres processuais referidos no artº 61º do Cód. Proc. Penal". Os recorrentes não prestaram declarações sobre os factos que lhe eram imputados; Dada a palavra ao Mº. Pº. este, após enumerar os que considerava indiciados e os crimes que integravam, entendeu que os recorrentes deveriam aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; Dada a palavra ao defensor dos arguidos por este foi arguida a nulidade dos reconhecimentos efectuados pela O.P.C., alegada a não existência de flagrante delito e que as revistas e apreensão do veículo eram ilegais. Considerou "desproporcional, desadequado e desnecessário" a...

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