Acórdão nº 0647206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido B………., submetido a julgamento, em processo sumário e veio a ser condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, na pena de 7º dias de multa à taxa diária de € 5.00, o que perfaz a multa de € 350.00.
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2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o MP., apresentando as seguintes conclusões: 1. o bem jurídico protegido pelo crime de condução sem habilitação legal é o perigo para a segurança rodoviária, perigo presumido pela falta de habilitação legal, que pressupõe a verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução, vide Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, edição da Universidade Católica, 69; 2. são elementos do crime de condução sem habilitação legal a acção de condução, de veículo, sem habilitação legal, em via pública ou equiparada, op. cit 67/8; 3. ora e uma vez que resulta da matéria dada como provada, cfr. sentença de fls. 13, II-8 e do talão da DGV junto aos autos a fls. 6, que o arguido possui carta de condução P - 1103486 - que o habilita a conduzir veículos da categoria B, carta válida até 28.07.2043, forçosamente temos de concluir que o mesmo não incorreu na prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/ 1 e 2 da Lei 2/98, mas antes na prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005; 4. assim sendo ao condenar o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal o Mmo. Juiz a quo incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º/2 alínea b) C P Penal, violando dessa forma o disposto no artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 e no artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005.
Nestes termos e com o douto suprimento desse venerando tribunal, absolvendo o arguido da prática de um crime de condução sem habilitação legal e ordenando a reabertura da audiência para apreciação da contra ordenação, Vs. Exas. farão como sempre a costumada JUSTIÇA.
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3. O arguido não respondeu.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, veio defender que a decisão recorrida fez uma errada subsunção jurídica dos factos, devendo o arguido ser condenado, tão...
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