Acórdão nº 0647206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido B………., submetido a julgamento, em processo sumário e veio a ser condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, na pena de 7º dias de multa à taxa diária de € 5.00, o que perfaz a multa de € 350.00.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o MP., apresentando as seguintes conclusões: 1. o bem jurídico protegido pelo crime de condução sem habilitação legal é o perigo para a segurança rodoviária, perigo presumido pela falta de habilitação legal, que pressupõe a verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução, vide Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, edição da Universidade Católica, 69; 2. são elementos do crime de condução sem habilitação legal a acção de condução, de veículo, sem habilitação legal, em via pública ou equiparada, op. cit 67/8; 3. ora e uma vez que resulta da matéria dada como provada, cfr. sentença de fls. 13, II-8 e do talão da DGV junto aos autos a fls. 6, que o arguido possui carta de condução P - 1103486 - que o habilita a conduzir veículos da categoria B, carta válida até 28.07.2043, forçosamente temos de concluir que o mesmo não incorreu na prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/ 1 e 2 da Lei 2/98, mas antes na prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005; 4. assim sendo ao condenar o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal o Mmo. Juiz a quo incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º/2 alínea b) C P Penal, violando dessa forma o disposto no artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 e no artigo 123º/9 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 e alterado pelo Decreto Lei 44/2005.

    Nestes termos e com o douto suprimento desse venerando tribunal, absolvendo o arguido da prática de um crime de condução sem habilitação legal e ordenando a reabertura da audiência para apreciação da contra ordenação, Vs. Exas. farão como sempre a costumada JUSTIÇA.

  2. 3. O arguido não respondeu.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, veio defender que a decisão recorrida fez uma errada subsunção jurídica dos factos, devendo o arguido ser condenado, tão...

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