Acórdão nº 0513614 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de instrução ../2004 do .º Juízo - B do TIC do Porto B………., residente na Rua ………., …, .º, Porto, apresentou queixa crime contra: 1. C………., casado, industrial, com domicílio profissional na ………., lote .., ……….; 2. D………., divorciado, industrial, com domicílio profissional na ………., lote .., ………. .

Imputa-lhes a prática de 1 crime de emissão de cheque sem provisão por, na qualidade de representantes da sociedade "E………., Lda", terem preenchido, assinado e entregue ao denunciante, os cheques juntos, no montante de 5.000.000$00 cada, que, apresentados a pagamento no prazo legal, foram devolvidos por falta de provisão na conta sacada.

Encerrado o inquérito, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos por se indiciar que os cheques eram pré-datados.

O queixoso constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução, com os fundamentos seguintes: "Os Arguidos, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade por quotas que gira sob a firma «E………., Lda.», no dia 26/12/2001, assinaram e entregaram ao ora Assistente os cheques juntos a fls. 17 e 18, todos no montante inscrito de Esc. 5.000.000$00 (Euros 24.939,89), totalizando Esc. 20.000.000$00 (Euros 99.759,58).

Apresentados os supra mencionados cheques na Agência da Rua ………., Porto, do F………., S.A., os mesmos foram devolvidos pela entidade Bancária com a indicação de «falta de provisão», conforme carimbo inscrito pela mesma Instituição Bancária.

A importância correspondente ao somatório das quantias que foram apostas nos cheques em apreço, não se encontra ainda paga pelo que persiste a dívida e, consequentemente, o prejuízo directo e necessário para o Assistente resultante da falta do referido montante e respectivos acréscimos legais no seu património.

Ao entregarem tais cheques ao Assistente, bem sabiam os Arguidos não existir na conta bancária sacada fundos suficientes para o seu pagamento e que, com a sua emissão, causariam prejuízos patrimoniais ao seu legítimo portador, como efectivamente causaram.

Agiram os Arguidos livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que tal conduta lhes era proibida, e era punida pela lei.

Os Arguidos praticaram, como autores materiais, 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art. 11º, n.º 1 al. a), 2ª parte, do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 9 de Novembro.

No decurso do debate instrutório, o Ex.mo Defensor dos Arguidos requereu o arquivamento dos autos "por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende a verificação do crime de emissão de cheque sem provisão".

A Sr.ª Juiz desatendeu tal requerimento com os fundamentos seguintes: "Refira-se por último que estamos perante um crime de natureza semi-pública sendo que nos termos do art.º 72º n.º 1 al. c), o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado. Não se verifica pois nos autos qualquer renúncia tácita ao direito de queixa, contrariamente ao alegado pelos ilustres defensores dos arguidos em sede de Debate Instrutório".

Após o que pronunciou os arguidos "pelos factos e respectiva incriminação constantes do requerimento de abertura da instrução, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos".

Inconformado, o arguido D………. interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2005, a fls. 198 a 200, a Meritíssima juiz a quo proferiu despacho de pronúncia dos arguidos D……….. e C………. pelo crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1 al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28/12 (Regime jurídico do Cheque sem Provisão), despacho que se dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. Não obstante, entende o Recorrente, e como tal demonstrará, que foi violado, com tal despacho, o disposto no art. 308º do C.P.P., n.º 2 do art. 72º do CPP, e art. 116º n.º 1 do Cód. Penal.

  2. Dispõe o n.º 1 do art. 308º do C.P.P. que, "Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia".

  3. O n.º 2 do mesmo art. 308º do C.P.P. estatui que "No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer".

  4. Tais questões prévias, no caso sub judice, são todas as que obstem ao conhecimento do mérito, i. e, que obstem à pronúncia dos Arguidos.

  5. Foi precisamente no saneamento preliminar ao despacho de pronúncia que, s.m.o., não decidiu bem a Meritíssima Juiz a quo.

  6. No despacho de pronúncia em crise decidiu-se, a fls. 200, que "Não se verifica pois nos autos qualquer renúncia tácita ao direito de queixa, contrariamente ao alegado pelo Il. Defensor dos arguidos em sede de Debate Instrutório.

  7. Isto porque, em sede de Debate Instrutório, foi alegado pelos Arguidos estar-se perante uma renúncia tácita ao direito de queixa por parte do titular do direito à mesma, também Assistente nestes autos, B………. .

  8. Conforme consta do Requerimento de Abertura de Instrução, os arguidos D………. e C………. eram representantes legais da sociedade "E………., Lda".

  9. Conforme resulta do auto de inquirição da testemunha G………., bem como do arguido D………. -testemunhos colhidos em sede de Instrução -, o queixoso/ assistente B………. funcionava como mediador financeiro - vulgo "fiel" - da empresa "E………., Lda." junto das instituições de crédito, contactando com a Banca sempre que havia necessidade de obter financiamentos e negociando as respectivas condições.

  10. Alega o queixoso/assistente, no R.A.I., que os arguidos "assinaram e entregaram ao aqui Assistente os cheques n.º ………., ………., ………. e ………., referentes à conta bancária n.º ……….., todos com o montante inscrito de Esc. 5.000.000$00 (Euros 24.939,89), totalizando o montante global de Esc. 20.000.000$00 (Euros 99.759,58)." - cfr. art. 1º do R.A.I.

  11. Sucedeu que, por sentença de 29/01/2002, proferida no âmbito do Processo n.º …./2001 do .º Juízo Cível do Tribunal judicial de Santo Tirso, a empresa "E………., Lda." foi declarada falida - vide documento junto no R.A.I.

  12. Em conformidade com a sua qualidade credor, nesses autos falenciais o aqui assistente B………. deduziu Reclamação de Créditos em 27/02/2002, no montante de Euros. 159.615,33 - cfr. fls. 1 de certidão judicial datada de 01/03/2005, que só agora tendo chegado à posse do Recorrente, se junta em anexo.

  13. Na referida reclamação de créditos em sede falimentar - cuja certidão se...

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