Acórdão nº 0740299 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº ../04.9PDVNG, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B………. julgado e condenado - por sentença proferida em 1 de Junho de 2006 - na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no Art. 347º do Código Penal, por factos praticados em 2 de Fevereiro de 2004.

Entretanto, fora o arguido julgado e condenado, por acórdão proferido em 25 de Maio de 2005, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de 1 crime de 1 crime de roubo, previsto no Art. 210º, nº 1, do Código Penal, por factos praticados em 24 de Agosto de 2003.

Por entender que haveria lugar ao cúmulo jurídico entre estas duas condenações, o Ministério Público requereu a realização de audiência, para aplicação de uma pena única.

A senhora Juíza, contudo, despachou no sentido de não realizar o cúmulo jurídico, indeferindo a promoção do Ministério Público.

É desse despacho que agora recorre o Senhor Procurador Adjunto.

*São estas as conclusões do recurso (que balizam e limitam o âmbito e o objecto do mesmo):*1- As condenações sofridas pelo arguido no presente processo e nos autos de processo comum/colectivo …/03.7 PDVNG da .ª Vara de Competência Mista desta comarca encontram-se em situação de concurso.

2- Deve por isso o arguido ser condenado numa pena única procedendo-se para o efeito à elaboração do competente cúmulo jurídico.

3- Ao que não é obstáculo o eventual resultado da pena única que possa vir a ser aplicada.

4- Porquanto o ordenamento jurídico-penal português não prevê tal causa como impedimento para a realização do cúmulo.

5- O despacho recorrido viola assim o disposto no art. 77° n° 1 Código Penal que impõe a condenação em pena única quando um agente tenha praticado vários crimes antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles.

6- E violou ainda o art. 78°, porquanto em nenhuma destas normas se prevê o possível agravamento da situação do arguido como obstáculo à realização do cúmulo jurídico de penas, quando seja superveniente o conhecimento da necessidade da sua elaboração.

7-Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe data para realização de audiência tendente à elaboração de cúmulo jurídico das aludidas penas em que o arguido se encontra condenado, assim se fazendo a costumada justiça.

*E é este o teor do despacho sob recurso:*O arguido B………. foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 1 de Junho de 2006 e transitada em julgado em 16 de Junho e 2006 pela prática, em 2 de Fevereiro de 2004, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347° do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão cuja execução foi suspensa por um período de 2 (dois) anos.

Do certificado do registo criminal e da certidão junta aos autos resulta...

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