Acórdão nº 0616808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condenar o primeiro na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22º, nº2, al. b), 23º, 73º e 131º do C. Penal, e o segundo na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 350 €, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do C.Penal.

Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua revogação e absolvição dos arguidos dos crimes por que foram condenados, apresentando as seguintes conclusões: I. O arguido B………. foi acusado da prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo art.s. 22°, nº. 2 °, 23º, 73º, e 131º, do Código Penal, e o 2° arguido C………., COMO autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, nº 1, do diploma legal II. Realizada a audiência de discussão a julgamento, foi aquele condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela pratica, como autor material, de um crime de homicídio tentado, p.p. pelos art. 22, 2, al. b), 23°, 73° e 131°, do CP, III. e este condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143°, n° 1, do CP.

  1. Entendem os recorrentes que o Meritíssimo Tribunal "a quo" julgou incorrectamente, entre outros, os pontos de facto dados como provados em 3.1 da matéria de facto, nomeadamente os pontos 2, 3 (em parte), 4 (em parte), 6, 7 e 8.

  2. Porquanto a prova produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, impõem decisão diversa da recorrida.

    Quanto ao arguido C……….

  3. Salvo o devido respeito, a prova constante dos autos, quer a documental quer a produzida em audiência de discussão e julgamento impunha ao Meritíssimo Tribunal conclusões diversas.

  4. Uma vez que as testemunhas de acusação, das quais se destaca sobretudo o filho do ofendido, que presenciou os factos e depôs com louvável (atento o facto de o ofendido ser o seu Pai) isenção e serenidade, que prestou depoimento no sentido de que toda a situação que esteve na origem dos presentes autos teve inicio entre o ofendido D………. e a Mãe do arguido C………. (cf. declarações prestadas pela testemunha, filho do queixoso, E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; pela testemunha F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317 e pelo arguido C………., cassete 1, lado A, 0001 a 0704 e cassete 1, lado B 0376 a 0660).

  5. Tendo, em consequência das agressões sofridas, a mãe do C………., G………. instaurado procedimento criminal contar o D………., dando origem ao Proc. n° …/04.0GBVNG, que correu termos no .° Juízo Criminal deste Tribunal (cf. declarações prestadas pelo arguido C………., cassete 1, lado A, 0001 a 0704 e pela testemunha G………., cassete 1, lado A, 2472 a 2500 e lado B 0000 a 0375).

  6. Vindo o C………. a intervir na altercação após troca de agressões entre o ofendido e a sua mãe.

    Após o que este e o ofendido e seus familiares se envolveram fisicamente trocando, mutuamente, murros e pontapés (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274, H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892 e F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317).

  7. Encontrando-se envolvidos na contenda os familiares do ofendido, pelo menos a esposa e o filho (que, ao que referiu, tentava acalmar os ânimos e separar os antagonistas). (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, 1318 a 1892).

  8. Resultando, inequivocamente, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que a intervenção do arguido C………. é posterior ao início da altercação física que envolveu a sua mãe e o ofendido (cf. depoimentos gravados de todas as testemunhas de acusação já referidas, nomeadamente, da testemunha E………., H……….).

  9. O arguido C………. interveio para defender a sua mãe (G……….), a qual, entre outros, é uma pessoa idosa com mais de 72 anos de idade.

  10. Pelo que tal intervenção em defesa e/ou para salvaguarda da integridade física da mãe é não só legitima como um imperativo ético-familiar e social.

  11. Não praticando o arguido C………. qualquer facto com relevância criminal ou que possa ser objecto de censura.

  12. Aliás, assim não se entendendo, e a haver lesões no queixoso por si provocadas, teria de considerar-se a sua acção justificada ao abrigo do disposto no art. 32°, do CP.

  13. Ou, a sua conduta, tendo em conta que intervém numa contenda já em curso, não seria punível nos termos do nº 2, do art. 151º, do CP.

  14. Também não podia o Tribunal concluir como fez no ponto 3.1.4, por inexistência de qualquer suporte documental ou testemunhal, que a conduta do C………. terá contribuído para a necessidade de assistência hospitalar do ofendido, por da sua conduta não ter resultado qualquer lesão para o queixoso (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).

  15. Analogamente, inexiste qualquer suporte documental ou testemunhal para o dado como provado relativamente ao mesmo arguido no ponto 3.1.5, no ponto 3.1.7. e 3.1.8.

    Quanto ao arguido B……….

  16. Identicamente, a prova constante dos autos, quer a documental julgamento quer a produzida em audiência de discussão impunha ao Meritíssimo Tribunal decisão diversa.

  17. Desde logo resulta dos autos e, sobretudo, dos depoimentos testemunhais que quando o arguido B………. chegou se encontrava em curso uma escaramuça que envolvia fisicamente o arguido C………., a mãe deste com 72 anos, o queixoso, a esposa e o filho (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).

  18. Foi nesta situação de facto que o arguido B………. se envolveu na luta em curso, sem prejuízo de o filho do queixoso - não obstante as regras da experiência apontarem noutro sentido - pretender com a sua acção apartar os antagonistas, pois para o arguido eram três contra um e uma velhinha (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).

  19. "Talvez com o intuito" - entende o recorrente B………. que as regras da experiência permitiam, para além de qualquer dúvida razoável, mais facilmente esta asserção que o contrário de tentar defender o C………. (seu amigo) e a mãe do mesmo dado o patente desequilíbrio de forças existente (dum lado o queixoso, a esposa e o filho e do outro uma senhora com 72 anos e o arguido C……….).

  20. Contrariamente ao considerado provado pelo Tribunal a quo não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse desferido qualquer golpe na face do queixoso.

  21. Também inexiste qualquer prova, nomeadamente testemunhal, que possa suportar a conclusão do Tribunal de que o arguido sacou de um x-acto em plástico, com lâmina de 9 cm, que trazia consigo.

  22. Inexistindo prova documental ou testemunhal que possa suportar tal conclusão.

  23. Além de que o X-acto foi objecto do auto de avaliação de objectos de fls. 14, onde consta que "em plástico de cor laranja e preta e lâmina com 9cm, partido, em mau estado de conservação, sem qualquer valor venal".

  24. Ora, deste auto de exame e avaliação resulta que o x-acto estava partido e em mau estado de conservação.

  25. Parecendo pouco verosímil que o x-acto em causa possa suportar as conclusões constantes do ponto 3.1.6. supra transcritas.

  26. Primeiro porque do relatório não resulta se a lâmina de 9cm era uma característica original do x-acto ou é um dado actual.

  27. Primeiro porque do relatório não resulta se a lâmina de 9cm era uma característica do x-acto ou é um dado actual.

  28. Uma vez que o mesmo x-acto estava "partido em mau estado de conservação".

  29. Assim também não se vê que possa ter a aptidão cortante e "perfurante" como Tribunal a quo obteve.

  30. Ao que parece nem sequer serviria como instrumento cortante.

  31. Acresce que, todas as testemunhas afirmaram ser de cor amarela (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317; H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892 e I………., cassete 1, lado A, 2275 a 2472).

  32. Tendo uma testemunha referido que não tinha travão, pelo que, naturalmente, como a testemunha afirmou, não tinha, nem podia ter capacidade perfurante, contrariamente ao considerado provado pelo Tribunal em 3.1.5. (cf. H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).

  33. Identicamente, não há nos autos qualquer suporte (cf . Perícia Medico legal de fls. 64 a 64 e 96 e 96) para que o Tribunal possa dar como provado em 3.1.3 que o arguido B.......... desferiu no queixoso "um golpe profundo".

  34. Bem como para considerar provado que lhe desferiu ainda "diversos golpes superficiais na face".

  35. Aliás, a Sra. testemunha I………., esposa do queixoso, declarou, no mesmo sentido do afirmado pelo arguido C………., que o seu marido depois de terminada a rixa foi em perseguição do arguido C………. até casa deste (cf. depoimento da testemunha I………. gravado na cassete 1, lado A, 2275 a 2472).

  36. Revelando, inequivocamente que o golpe que lhe terá infringido o arguido não era suficientemente grave ou profundo que promovessem a sua imobilização ou carência de assistência Hospitalar urgente como se concluiu no ponto 3.1.4.

  37. Pois o incidente terá sido o Relatório Médico-legal, nessa parte, assenta nas declarações do queixoso - pelas 14 horas e a assistência hospitalar foi às 14:51.

  38. Depois o relatório refere nas conclusões que "as lesões (...) terão resultado de traumatismo de natureza "cortoperfurante".

  39. Ora, mesmo sem discutir a conclusão plasmada no...

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