Acórdão nº 0616808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condenar o primeiro na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22º, nº2, al. b), 23º, 73º e 131º do C. Penal, e o segundo na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 350 €, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1 do C.Penal.
Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua revogação e absolvição dos arguidos dos crimes por que foram condenados, apresentando as seguintes conclusões: I. O arguido B………. foi acusado da prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo art.s. 22°, nº. 2 °, 23º, 73º, e 131º, do Código Penal, e o 2° arguido C………., COMO autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, nº 1, do diploma legal II. Realizada a audiência de discussão a julgamento, foi aquele condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela pratica, como autor material, de um crime de homicídio tentado, p.p. pelos art. 22, 2, al. b), 23°, 73° e 131°, do CP, III. e este condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143°, n° 1, do CP.
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Entendem os recorrentes que o Meritíssimo Tribunal "a quo" julgou incorrectamente, entre outros, os pontos de facto dados como provados em 3.1 da matéria de facto, nomeadamente os pontos 2, 3 (em parte), 4 (em parte), 6, 7 e 8.
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Porquanto a prova produzida, quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente, impõem decisão diversa da recorrida.
Quanto ao arguido C……….
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Salvo o devido respeito, a prova constante dos autos, quer a documental quer a produzida em audiência de discussão e julgamento impunha ao Meritíssimo Tribunal conclusões diversas.
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Uma vez que as testemunhas de acusação, das quais se destaca sobretudo o filho do ofendido, que presenciou os factos e depôs com louvável (atento o facto de o ofendido ser o seu Pai) isenção e serenidade, que prestou depoimento no sentido de que toda a situação que esteve na origem dos presentes autos teve inicio entre o ofendido D………. e a Mãe do arguido C………. (cf. declarações prestadas pela testemunha, filho do queixoso, E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; pela testemunha F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317 e pelo arguido C………., cassete 1, lado A, 0001 a 0704 e cassete 1, lado B 0376 a 0660).
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Tendo, em consequência das agressões sofridas, a mãe do C………., G………. instaurado procedimento criminal contar o D………., dando origem ao Proc. n° …/04.0GBVNG, que correu termos no .° Juízo Criminal deste Tribunal (cf. declarações prestadas pelo arguido C………., cassete 1, lado A, 0001 a 0704 e pela testemunha G………., cassete 1, lado A, 2472 a 2500 e lado B 0000 a 0375).
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Vindo o C………. a intervir na altercação após troca de agressões entre o ofendido e a sua mãe.
Após o que este e o ofendido e seus familiares se envolveram fisicamente trocando, mutuamente, murros e pontapés (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274, H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892 e F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317).
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Encontrando-se envolvidos na contenda os familiares do ofendido, pelo menos a esposa e o filho (que, ao que referiu, tentava acalmar os ânimos e separar os antagonistas). (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, 1318 a 1892).
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Resultando, inequivocamente, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que a intervenção do arguido C………. é posterior ao início da altercação física que envolveu a sua mãe e o ofendido (cf. depoimentos gravados de todas as testemunhas de acusação já referidas, nomeadamente, da testemunha E………., H……….).
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O arguido C………. interveio para defender a sua mãe (G……….), a qual, entre outros, é uma pessoa idosa com mais de 72 anos de idade.
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Pelo que tal intervenção em defesa e/ou para salvaguarda da integridade física da mãe é não só legitima como um imperativo ético-familiar e social.
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Não praticando o arguido C………. qualquer facto com relevância criminal ou que possa ser objecto de censura.
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Aliás, assim não se entendendo, e a haver lesões no queixoso por si provocadas, teria de considerar-se a sua acção justificada ao abrigo do disposto no art. 32°, do CP.
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Ou, a sua conduta, tendo em conta que intervém numa contenda já em curso, não seria punível nos termos do nº 2, do art. 151º, do CP.
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Também não podia o Tribunal concluir como fez no ponto 3.1.4, por inexistência de qualquer suporte documental ou testemunhal, que a conduta do C………. terá contribuído para a necessidade de assistência hospitalar do ofendido, por da sua conduta não ter resultado qualquer lesão para o queixoso (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).
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Analogamente, inexiste qualquer suporte documental ou testemunhal para o dado como provado relativamente ao mesmo arguido no ponto 3.1.5, no ponto 3.1.7. e 3.1.8.
Quanto ao arguido B……….
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Identicamente, a prova constante dos autos, quer a documental julgamento quer a produzida em audiência de discussão impunha ao Meritíssimo Tribunal decisão diversa.
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Desde logo resulta dos autos e, sobretudo, dos depoimentos testemunhais que quando o arguido B………. chegou se encontrava em curso uma escaramuça que envolvia fisicamente o arguido C………., a mãe deste com 72 anos, o queixoso, a esposa e o filho (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).
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Foi nesta situação de facto que o arguido B………. se envolveu na luta em curso, sem prejuízo de o filho do queixoso - não obstante as regras da experiência apontarem noutro sentido - pretender com a sua acção apartar os antagonistas, pois para o arguido eram três contra um e uma velhinha (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274 e H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).
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"Talvez com o intuito" - entende o recorrente B………. que as regras da experiência permitiam, para além de qualquer dúvida razoável, mais facilmente esta asserção que o contrário de tentar defender o C………. (seu amigo) e a mãe do mesmo dado o patente desequilíbrio de forças existente (dum lado o queixoso, a esposa e o filho e do outro uma senhora com 72 anos e o arguido C……….).
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Contrariamente ao considerado provado pelo Tribunal a quo não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse desferido qualquer golpe na face do queixoso.
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Também inexiste qualquer prova, nomeadamente testemunhal, que possa suportar a conclusão do Tribunal de que o arguido sacou de um x-acto em plástico, com lâmina de 9 cm, que trazia consigo.
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Inexistindo prova documental ou testemunhal que possa suportar tal conclusão.
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Além de que o X-acto foi objecto do auto de avaliação de objectos de fls. 14, onde consta que "em plástico de cor laranja e preta e lâmina com 9cm, partido, em mau estado de conservação, sem qualquer valor venal".
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Ora, deste auto de exame e avaliação resulta que o x-acto estava partido e em mau estado de conservação.
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Parecendo pouco verosímil que o x-acto em causa possa suportar as conclusões constantes do ponto 3.1.6. supra transcritas.
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Primeiro porque do relatório não resulta se a lâmina de 9cm era uma característica original do x-acto ou é um dado actual.
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Primeiro porque do relatório não resulta se a lâmina de 9cm era uma característica do x-acto ou é um dado actual.
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Uma vez que o mesmo x-acto estava "partido em mau estado de conservação".
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Assim também não se vê que possa ter a aptidão cortante e "perfurante" como Tribunal a quo obteve.
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Ao que parece nem sequer serviria como instrumento cortante.
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Acresce que, todas as testemunhas afirmaram ser de cor amarela (cf. declarações das testemunhas E………. gravadas na cassete 1, lado A 1893 a 2274; F………., cassete 1, lado A, 0705 a 1317; H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892 e I………., cassete 1, lado A, 2275 a 2472).
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Tendo uma testemunha referido que não tinha travão, pelo que, naturalmente, como a testemunha afirmou, não tinha, nem podia ter capacidade perfurante, contrariamente ao considerado provado pelo Tribunal em 3.1.5. (cf. H………., cassete 1, lado A, 1318 a 1892).
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Identicamente, não há nos autos qualquer suporte (cf . Perícia Medico legal de fls. 64 a 64 e 96 e 96) para que o Tribunal possa dar como provado em 3.1.3 que o arguido B.......... desferiu no queixoso "um golpe profundo".
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Bem como para considerar provado que lhe desferiu ainda "diversos golpes superficiais na face".
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Aliás, a Sra. testemunha I………., esposa do queixoso, declarou, no mesmo sentido do afirmado pelo arguido C………., que o seu marido depois de terminada a rixa foi em perseguição do arguido C………. até casa deste (cf. depoimento da testemunha I………. gravado na cassete 1, lado A, 2275 a 2472).
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Revelando, inequivocamente que o golpe que lhe terá infringido o arguido não era suficientemente grave ou profundo que promovessem a sua imobilização ou carência de assistência Hospitalar urgente como se concluiu no ponto 3.1.4.
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Pois o incidente terá sido o Relatório Médico-legal, nessa parte, assenta nas declarações do queixoso - pelas 14 horas e a assistência hospitalar foi às 14:51.
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Depois o relatório refere nas conclusões que "as lesões (...) terão resultado de traumatismo de natureza "cortoperfurante".
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Ora, mesmo sem discutir a conclusão plasmada no...
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