Acórdão nº 0720788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007
Data | 27 Março 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra B………. e esposa C………., residentes na ………., nº .., freguesia de ………, Vila do Conde, pedindo - que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2 e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, devendo mandar-se cancelar a inscrição dos referidos prédios na matriz rústica da freguesia de D………., sob os artºs 660 e 662 e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.
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Num outro processo, entretanto apenso ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, instaurou contra a Freguesia de D………. (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (proc. nº …./04.6TBVCD, do .º Juízo Cível de Vila do Conde), em que pede se declare - que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44 200 m2 e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré Junta de Freguesia de D………., condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e em consequência, - devendo mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2, na matriz rústica da freguesia de D………. e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.
Para o efeito alegou que parte do prédio objecto da escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido e dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2 se sobrepõe a áreas abrangidas por domínio público marítimo, e relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia usucapir.
A Ré contestou, invocando em seu favor ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860, e tendo em seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo. Pugnou pela improcedência da acção.
O M.º P.º replicou.
Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento.
Após a produção de prova e uma vez dadas as respostas aos quesitos da base instrutória veio a ser proferida Sentença.
Esta - como se disse - abarcou ambos os processos, vindo ambas as acções a ser julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os RR. absolvidos dos pedidos contra eles formulados.
O M.º P.º não se conformou com a Sentença na parte atinente ao processo apenso, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Alegou o M.º P.º, em representação do Estado Português- Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional Norte.
A Ré contra.alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que fica delimitado o âmbito do recurso.
Daí que tenha natural relevância que se proceda às respectiva transcrição delas.
Assim: "(...) Conclusões 1. O presente recurso restringe-se apenas à matéria da acção n.º 161-B/2000 em que é Ré a Junta de Freguesia de D……….; 2. Na parte da decisão em que se apontam os factos provados há flagrante contradição entre os pontos XLII e XLIII. Para que tal não ocorresse ter-se-ia que dar como assente o corpo do art. 1 ° da p.i. no qual a sua alínea b) está reportada à reprodução do teor da escritura de justificação judicial; 3. Também na parte da decisão em que se enumeram os factos provados há contradição entre os pontos XLI e XLIX no que se respeita à delimitação a Poente do terreno em causa - num dos pontos refere-se que o terreno delimita a Poente com o domínio público marítimo e no outro ponto diz-se que o terreno delimita a Poente com o mar. Ora, domínio público marítimo e mar são realidades distintas e a circunstância de ser um outro tem implicações diversas na decisão final; 4. Ao apresentar as referidas contradições entre os factos dados como provados a sentença encerra em si o vício a que alude o disposto no art.712° n.º 4 do Código de Processo Civil; 5. Na sentença, deu-se como provado que o terreno registado a favor da Ré tem como confrontações a poente o mar e a sul o rio Onda (limite do concelho definido pelo rio Onda), - facto constante do ponto XLIX -, e, por outro lado, na parte da sua fundamentação, fls.1225, último §, diz-se que "na situação sub judice é inequívoco que os terrenos do Estado adjacentes ao mar consideram-se domínio público marítimo até uma distância de cinquenta metros..."; 6. Sendo assim, não se podia concluir, como se concluiu a fls. 1229, § 2.0 (sentença), que o Autor não provou, como lhe competia, que parte do terreno em causa é do domínio público marítimo; 7. Ao dar-se como assente tal afirmação com base na qual se referiu que "neste sentido esta acção (...) terá também de improceder" está-se a contradizer o que foi apontado anteriormente na fundamentação da mesma sendo que tal situação constitui 'uma violação do disposto no art.668° n.º1 al. c) do Código de Processo Civil e é passível de acarretar a nulidade da decisão; 8. Na presente acção, contrariamente ao que se refere na sentença, não se pretendeu a demarcação de terrenos confinantes com as águas públicas, pelo que inexiste fundamento para a invocação do art. 1353° do Código Civil. A presunção de dominialidade pública dos leitos e margens do mar e das águas navegáveis e flutuáveis, prevista nos artigos 3.º e 5.º do DL n° 468/71, de 5/11...
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