Acórdão nº 0720788 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007

Data27 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra B………. e esposa C………., residentes na ………., nº .., freguesia de ………, Vila do Conde, pedindo - que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2 e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, devendo mandar-se cancelar a inscrição dos referidos prédios na matriz rústica da freguesia de D………., sob os artºs 660 e 662 e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente.

............................

Num outro processo, entretanto apenso ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, instaurou contra a Freguesia de D………. (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (proc. nº …./04.6TBVCD, do .º Juízo Cível de Vila do Conde), em que pede se declare - que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44 200 m2 e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré Junta de Freguesia de D………., condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e em consequência, - devendo mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2, na matriz rústica da freguesia de D………. e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.

Para o efeito alegou que parte do prédio objecto da escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido e dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2 se sobrepõe a áreas abrangidas por domínio público marítimo, e relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia usucapir.

A Ré contestou, invocando em seu favor ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860, e tendo em seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo. Pugnou pela improcedência da acção.

O M.º P.º replicou.

Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu ele para julgamento.

Após a produção de prova e uma vez dadas as respostas aos quesitos da base instrutória veio a ser proferida Sentença.

Esta - como se disse - abarcou ambos os processos, vindo ambas as acções a ser julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os RR. absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

O M.º P.º não se conformou com a Sentença na parte atinente ao processo apenso, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Alegou o M.º P.º, em representação do Estado Português- Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional Norte.

A Ré contra.alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que fica delimitado o âmbito do recurso.

    Daí que tenha natural relevância que se proceda às respectiva transcrição delas.

    Assim: "(...) Conclusões 1. O presente recurso restringe-se apenas à matéria da acção n.º 161-B/2000 em que é Ré a Junta de Freguesia de D……….; 2. Na parte da decisão em que se apontam os factos provados há flagrante contradição entre os pontos XLII e XLIII. Para que tal não ocorresse ter-se-ia que dar como assente o corpo do art. 1 ° da p.i. no qual a sua alínea b) está reportada à reprodução do teor da escritura de justificação judicial; 3. Também na parte da decisão em que se enumeram os factos provados há contradição entre os pontos XLI e XLIX no que se respeita à delimitação a Poente do terreno em causa - num dos pontos refere-se que o terreno delimita a Poente com o domínio público marítimo e no outro ponto diz-se que o terreno delimita a Poente com o mar. Ora, domínio público marítimo e mar são realidades distintas e a circunstância de ser um outro tem implicações diversas na decisão final; 4. Ao apresentar as referidas contradições entre os factos dados como provados a sentença encerra em si o vício a que alude o disposto no art.712° n.º 4 do Código de Processo Civil; 5. Na sentença, deu-se como provado que o terreno registado a favor da Ré tem como confrontações a poente o mar e a sul o rio Onda (limite do concelho definido pelo rio Onda), - facto constante do ponto XLIX -, e, por outro lado, na parte da sua fundamentação, fls.1225, último §, diz-se que "na situação sub judice é inequívoco que os terrenos do Estado adjacentes ao mar consideram-se domínio público marítimo até uma distância de cinquenta metros..."; 6. Sendo assim, não se podia concluir, como se concluiu a fls. 1229, § 2.0 (sentença), que o Autor não provou, como lhe competia, que parte do terreno em causa é do domínio público marítimo; 7. Ao dar-se como assente tal afirmação com base na qual se referiu que "neste sentido esta acção (...) terá também de improceder" está-se a contradizer o que foi apontado anteriormente na fundamentação da mesma sendo que tal situação constitui 'uma violação do disposto no art.668° n.º1 al. c) do Código de Processo Civil e é passível de acarretar a nulidade da decisão; 8. Na presente acção, contrariamente ao que se refere na sentença, não se pretendeu a demarcação de terrenos confinantes com as águas públicas, pelo que inexiste fundamento para a invocação do art. 1353° do Código Civil. A presunção de dominialidade pública dos leitos e margens do mar e das águas navegáveis e flutuáveis, prevista nos artigos 3.º e 5.º do DL n° 468/71, de 5/11...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT