Acórdão nº 0622437 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher, C………., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D………., viúva, e E………. e marido F………., todos já melhor identificados com os sinais dos autos, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer a existência e manutenção da sociedade comercial por quotas, sob a forma irregular, constituída entre os AA. e os RR., sob a firma "G………." de "D………. e outros", e que seja declarada nula essa mesma sociedade constituída verbalmente entre o A. marido e os RR., determinando-se a sua entrada em liquidação.

Para tanto alegaram, em síntese, que tendo falecido em 19 de Novembro de 1980 B………., no estado de casado com a 1ª Ré, pai da 2ª Ré mulher e do A - marido correu inventário obrigatório no qual os bens da herança foram adjudicados entre eles, segundo as quotas legais, ficando 4/6 para o cônjuge meeira, e 1/6 para cada um dos filhos, o A. e a 2ª R. mulher, ficando cada um, em regime de compropriedade, de uma quota do referido estabelecimento comercial: ou seja 4/6 da Ré e 1/6 para cada filho.

Que este estabelecimento e os mais bens do património do casal passaram a ser geridos pela mãe e filhos, obrigando-se como pessoa jurídica autónoma com contas bancárias abertas em nome de "G1………." e nas relações comerciais com terceiros, no tipo de sociedade por quotas, sem celebrarem escritura pública de constituição de sociedade, nem procederam ao seu registo na Conservatória do Registo Comercial.

Acontece que entretanto os AA. se desentenderam com os RR., razão porque intentam a presente acção para terminar com tal comunhão conforme ao pedido atrás exarado.

Os RR. contestaram por excepção e por impugnação, invocando expressamente a excepção de incompetência material do Tribunal onde foi proposta a acção - Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - considerando que antes deveria correr termos nas Varas Cíveis do Porto, bem como a ineptidão da petição inicial, ilegitimidade dos Autores para pedido de liquidação da sociedade e abuso de direito .

Referem que os AA. basearam a competência do Tribunal do Comércio no disposto no art. 89° nº 1, al. b) da LOFTJ., o que não é aplicável ao caso dos autos.

Para eles "uma sociedade irregular só pode dissolver-se mediante uma sentença que constate a sua existência como irregular, e não como nula, por vício formal, dada a inexistência da sua celebração através de escritura pública, o que não deixa de ser uma patente contradição como supra se refere".

Finalizaram a pedir a procedência das excepções invocadas, a improcedência da acção e a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Houve réplica por parte dos AA. para resposta às excepções deduzidas e ao pedido de condenação como litigantes de má fé, mantendo o pedido do articulado inicial.

No despacho saneador foi declarado ser o Tribunal competente em razão da nacionalidade e conheceu da excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, que julgou procedente e, em consequência, declarou o tribunal incompetente para conhecer da acção, absolvendo os RR. da instância, nos termos do disposto no n.°1 do art. 105° do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial - v. fls. 147 a 153.

Não se conformaram os AA. com este saneador sentença pelo que dele interpuseram recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo perante o despacho proferido de fls. 172 e 174.

Nas alegações oportunamente apresentadas os Agravantes formularam as seguintes conclusões que passamos a reproduzir

  1. O Mmº Juiz "a quo"...

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