Acórdão nº 0730127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº ……/03.7 TBPNF Tribunal Judicial de Penafiel - ..º Juízo de 1 de Setembro de 2006 Declarou e reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da PI.

Declarou que os Réus abusiva, indevidamente e sem qualquer título legítimo ocupam tal prédio.

Condenou os Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos resultantes da sua detenção abusiva e indevida à razão de 750€ por mês a partir da sua citação e até efectiva desocupação e entrega do prédio, que neste momento e até 06.08.2006, perfaz a quantia de 30.750,00€.

Condenou os Réus a desocupar tal prédio, deixando-o livre e devoluto de pessoas e coisas e a absterem-se de por qualquer meio perturbarem a propriedade e a posse do prédio por parte da Autora; Condenou os Réus a reconhecer o peticionado em A) e em B).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………..........………….

, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Ao assim decidir, salvo sempre melhor opinião, violou-se o disposto nos art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º a 566.º, 1311.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC), e os art.ºs 264.º, n.º 2, 515.º, 516.º, 659.º, 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).2. Por outro lado, verifica-se que a presente sentença é nula por força do previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC).

  1. Como supra se alegou e fundamentou, a resposta a dar à matéria dos quesitos da base instrutória era precisamente contrária à que se veio a proferir, razão pela qual o presente recurso versou sobre a impugnação da matéria de facto.

  2. Tanto assim, que refira-se que não foi valorado pelo Tribunal a quo o depoimento prestado pela testemunha C………………… - veja-se, na resposta à matéria de facto, que quanto a esta testemunha o Tribunal a quo não fundamenta porque não valorou o depoimento deste.

  3. Por outro lado, todas as testemunhas referem que o prédio em causa não tem licença de habitabilidade o que inviabiliza qualquer negócio a realizar sobre o mesmo, a não ser com os Réus que ocupam o espaço.

  4. Assim, do que resulta do supra alegado, a resposta ao quesito 1º da base instrutória sempre deveria ser de não provado.

  5. No que respeita à matéria de facto dos quesitos 2º e 3º da base instrutória, resulta dos depoimentos supra indicados que havia entre os Réus e a Autora um acordo para permanecer na habitação, pois os Réus estavam a negociar com a Autora a concessão de um crédito que possibilitasse a aquisição do prédio pelos Réus.

  6. Aliás, o conteúdo de tais depoimentos conjugado com as regras da experiência, permitem-nos chegar à conclusão que havendo negociações para a aquisição do prédio pelos Réus, houve entre as partes a celebração de um acordo pelo qual os Réus podiam manter-se a residir naquela que foi a sua residência durante tantos anos, e continuaria a ser com a concessão do crédito, não sendo razoável entender-se que os Réus teriam de sair do prédio para depois voltar a ocupá-lo.

  7. A venda do prédio não seria possível por falta daquela mesma licença de habitabilidade, bem como a falta daquela licença impediria (pelo vício de nulidade) a Autora/Recorrida de celebrar contratos de arrendamento, aliás nem sequer sendo esse o objecto da sua actividade.

  8. Resulta ainda que em momento algum as testemunhas da Autora puderam negar a existência de um acordo para que os Réus pudessem permanecer no prédio, o próprio Tribunal a quo reconhece que as testemunhas (que eram funcionários da Autora) não puderam negar tal facto, pois a negociação não passaria por eles, mas ambas as testemunhas afirmam que havia negociações para a concessão de um novo empréstimo bancário aos Réus para estes adquirirem o prédio.

  9. Assim, sempre deveria ter sido proferida decisão de considerar provado os factos constantes dos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória.

    Assim, 12. impõem-se uma reapreciação da prova gravada, acompanhada da devida valoração da dita prova testemunhal e dos documentos juntos que tenha como consequência o julgamento da matéria de facto aqui sob impugnação no sentido contrário ao julgado na primeira instância ou, pelo menos, 13. a anulação do julgamento da matéria de facto, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 712.º do C.P.C..

  10. Por outro lado, como se retira do vindo de alegar, bem como dos articulados das partes e da douta sentença ora em crise, não poderão em momento algum os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de reparação de prejuízos que a Autora diz ter tido, bem como não poderá ser asseverado como valor locativo para o prédio o valor de 750,00€.

  11. Primeiro porque, não poderá ser fixado (e o valor fixado foi exageradíssimo) qualquer valor locativo ao prédio uma vez que o mesmo por falta de licença de habitabilidade, não permite à Autora realizar qualquer negócio que permita retirar do mesmo rendimentos, à excepção daquele que supra se descreveu com os Réus - e foi o que sucedeu.

  12. Segundo porque, ao longo do processo, a A. não alegou que prejuízos sofreu.

  13. Ora, diz-nos o art.º 264.º do CPC, de que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.

  14. Na verdade, a Autora não alegou que prejuízos lhe advieram da ocupação efectuada pelos RR. do prédio dos autos, nem tão pouco conseguiu em julgamento demonstrar que teve prejuízos e que os Réus seriam os culpados pela produção de tais prejuízos.

  15. Acresce que sem licença de habitabilidade serão nulos os contratos de arrendamento e não é possível celebrar uma escritura pública de compra e venda tendo por objecto o prédio, sendo que tal facto ou circunstância terá obrigatoriamente que afectar de forma redundante a avaliação que foi dada por provada, sobre o valor locativo do prédio.

    Por outro lado, 20. Não estão reunidos os requisitos necessários e cumulativos previstos no art.º 483.º do C.C., para que a Recorrente seja responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à Recorrido.

  16. Para, além do mais, a indemnização a ser atribuída em muito depende do grau de culpa.

  17. Ora, do que vem de se alegar, claro está de ver, o que aliás nem sequer está provado, que a Recorrente em momento algum tivesse agido com culpa e muito menos com dolo, 23. Pois não basta referir o art.º 483.º do C.C., ou o regime constante dos art.ºs 562.º a 566.º, não especificando os fundamentos de facto e de direito que lhe permitem...

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