Acórdão nº 0730127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº ……/03.7 TBPNF Tribunal Judicial de Penafiel - ..º Juízo de 1 de Setembro de 2006 Declarou e reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da PI.
Declarou que os Réus abusiva, indevidamente e sem qualquer título legítimo ocupam tal prédio.
Condenou os Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos resultantes da sua detenção abusiva e indevida à razão de 750€ por mês a partir da sua citação e até efectiva desocupação e entrega do prédio, que neste momento e até 06.08.2006, perfaz a quantia de 30.750,00€.
Condenou os Réus a desocupar tal prédio, deixando-o livre e devoluto de pessoas e coisas e a absterem-se de por qualquer meio perturbarem a propriedade e a posse do prédio por parte da Autora; Condenou os Réus a reconhecer o peticionado em A) e em B).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………..........………….
, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Ao assim decidir, salvo sempre melhor opinião, violou-se o disposto nos art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º a 566.º, 1311.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC), e os art.ºs 264.º, n.º 2, 515.º, 516.º, 659.º, 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).2. Por outro lado, verifica-se que a presente sentença é nula por força do previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC).
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Como supra se alegou e fundamentou, a resposta a dar à matéria dos quesitos da base instrutória era precisamente contrária à que se veio a proferir, razão pela qual o presente recurso versou sobre a impugnação da matéria de facto.
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Tanto assim, que refira-se que não foi valorado pelo Tribunal a quo o depoimento prestado pela testemunha C………………… - veja-se, na resposta à matéria de facto, que quanto a esta testemunha o Tribunal a quo não fundamenta porque não valorou o depoimento deste.
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Por outro lado, todas as testemunhas referem que o prédio em causa não tem licença de habitabilidade o que inviabiliza qualquer negócio a realizar sobre o mesmo, a não ser com os Réus que ocupam o espaço.
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Assim, do que resulta do supra alegado, a resposta ao quesito 1º da base instrutória sempre deveria ser de não provado.
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No que respeita à matéria de facto dos quesitos 2º e 3º da base instrutória, resulta dos depoimentos supra indicados que havia entre os Réus e a Autora um acordo para permanecer na habitação, pois os Réus estavam a negociar com a Autora a concessão de um crédito que possibilitasse a aquisição do prédio pelos Réus.
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Aliás, o conteúdo de tais depoimentos conjugado com as regras da experiência, permitem-nos chegar à conclusão que havendo negociações para a aquisição do prédio pelos Réus, houve entre as partes a celebração de um acordo pelo qual os Réus podiam manter-se a residir naquela que foi a sua residência durante tantos anos, e continuaria a ser com a concessão do crédito, não sendo razoável entender-se que os Réus teriam de sair do prédio para depois voltar a ocupá-lo.
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A venda do prédio não seria possível por falta daquela mesma licença de habitabilidade, bem como a falta daquela licença impediria (pelo vício de nulidade) a Autora/Recorrida de celebrar contratos de arrendamento, aliás nem sequer sendo esse o objecto da sua actividade.
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Resulta ainda que em momento algum as testemunhas da Autora puderam negar a existência de um acordo para que os Réus pudessem permanecer no prédio, o próprio Tribunal a quo reconhece que as testemunhas (que eram funcionários da Autora) não puderam negar tal facto, pois a negociação não passaria por eles, mas ambas as testemunhas afirmam que havia negociações para a concessão de um novo empréstimo bancário aos Réus para estes adquirirem o prédio.
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Assim, sempre deveria ter sido proferida decisão de considerar provado os factos constantes dos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória.
Assim, 12. impõem-se uma reapreciação da prova gravada, acompanhada da devida valoração da dita prova testemunhal e dos documentos juntos que tenha como consequência o julgamento da matéria de facto aqui sob impugnação no sentido contrário ao julgado na primeira instância ou, pelo menos, 13. a anulação do julgamento da matéria de facto, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 712.º do C.P.C..
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Por outro lado, como se retira do vindo de alegar, bem como dos articulados das partes e da douta sentença ora em crise, não poderão em momento algum os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de reparação de prejuízos que a Autora diz ter tido, bem como não poderá ser asseverado como valor locativo para o prédio o valor de 750,00€.
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Primeiro porque, não poderá ser fixado (e o valor fixado foi exageradíssimo) qualquer valor locativo ao prédio uma vez que o mesmo por falta de licença de habitabilidade, não permite à Autora realizar qualquer negócio que permita retirar do mesmo rendimentos, à excepção daquele que supra se descreveu com os Réus - e foi o que sucedeu.
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Segundo porque, ao longo do processo, a A. não alegou que prejuízos sofreu.
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Ora, diz-nos o art.º 264.º do CPC, de que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
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Na verdade, a Autora não alegou que prejuízos lhe advieram da ocupação efectuada pelos RR. do prédio dos autos, nem tão pouco conseguiu em julgamento demonstrar que teve prejuízos e que os Réus seriam os culpados pela produção de tais prejuízos.
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Acresce que sem licença de habitabilidade serão nulos os contratos de arrendamento e não é possível celebrar uma escritura pública de compra e venda tendo por objecto o prédio, sendo que tal facto ou circunstância terá obrigatoriamente que afectar de forma redundante a avaliação que foi dada por provada, sobre o valor locativo do prédio.
Por outro lado, 20. Não estão reunidos os requisitos necessários e cumulativos previstos no art.º 483.º do C.C., para que a Recorrente seja responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à Recorrido.
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Para, além do mais, a indemnização a ser atribuída em muito depende do grau de culpa.
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Ora, do que vem de se alegar, claro está de ver, o que aliás nem sequer está provado, que a Recorrente em momento algum tivesse agido com culpa e muito menos com dolo, 23. Pois não basta referir o art.º 483.º do C.C., ou o regime constante dos art.ºs 562.º a 566.º, não especificando os fundamentos de facto e de direito que lhe permitem...
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