Acórdão nº 0617379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), que, sob o nº …/05.1GCVFR, correram termos pela .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., acusados pela prática, em co-autoria, e concurso real, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), e um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), todos do Código Penal (CP).

O ofendido D………. foi admitido a intervir nos autos como assistente.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão nos seguintes termos: 1. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano de prisão.

  1. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano e seis meses de prisão.

  2. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), na pena de três anos e seis meses de prisão.

  3. Em cumulo jurídico das penas parcelares atrás referidas em 1), 2) e 3) condenar cada um dos arguidos B………. e C………. na pena de cinco anos e três meses de prisão.

    Inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: De facto (artigo 412°, n° 3 do CPP) 1 - Encontra-se erradamente julgada a seguinte matéria de facto considerada provada: a) a constante dos n° 6, 10 a 17, 19, 20, 23, 24 e 27 e ainda b) a parte que se transcreve dos n° 4, 6, 8 e 18 4 - (...) com a intervenção dos respectivos advogados.

    8 - (...) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas.

    18 - (...) sempre sob ameaça, impedidos de se ausentar, sem liberdade de movimentos, e sob o olhar e controlo dos arguidos.

    2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em

    1. DE FACTO, n° 3, que se dão como reproduzidas.

      3 - Encontra-se erradamente julgado não ter sido dado como provado que:

      1. No dia seguinte a ter recebido a carta que declarava o contrato resolvido, 6 de Agosto de 2005, o D………. dirigiu-se a casa dos arguidos onde negociou a entrega do imóvel e do restaurante, mediante a redução da quantia em dívida e da entrega dos elementos objecto do contrato promessa, na tarde de 15 de Agosto, nos precisos termos do que viria a ser exarado no documento de fls. 12 a 14.

      2. Os arguidos dirigiram-se ao restaurante na tarde de 15 de Agosto, após as 18 horas, conforme o acordado para reaverem os seus bens, porém o D………., ao contrário do por si solicitado, em 6 de Agosto, recusou-se a entregar o imóvel e o restaurante, com o argumento de que o seu advogado, de quem tanto mal dissera e responsabilizara, se encontrava de férias.

      3. Só por causa do "roer da corda" do queixoso D………. e do sentirem-se "gozados" pelo comportamento deste, entre 6 e 15 de Agosto, é que os arguidos se dirigiram, nas circunstâncias em que o fizeram, ao seu prédio.

      4. O documento que se encontra a fls. 12 a 14 apenas foi assinado e presencialmente, no Notário de Espinho, na manhã de 16 de Agosto.

      4 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em

    2. DE FACTO, n° 4, que se dão como reproduzidas.

      De direito (artigo 412°, n° 2 do CPP) 5 - Não há qualquer indício de que os recorrentes tenham praticado factos subsumíveis ao crime de roubo.

      6 - Onde teriam arranjado os queixosos objectos e dinheiro de tão elevado valor, quando tendo ocupado aquilo que era dos arguidos, por 18 meses e devendo ter pago por tal ocupação 150000 euros, e não tendo, sequer pago 12500 euros? 7 - O comportamento dos recorrentes foi tomado na sequência e por causa dos queixosos ocuparem bens de sua propriedade, sem qualquer título, e após proposta dos mesmos para pagarem, parcelarmente, o que estava em dívida e para entregarem, em 15 de Agosto, o que ocupavam indevidamente, a partir de 5 do mesmo mês.

      8 - Não tiveram qualquer outra intenção que não reaver o que de direito lhes pertencia.

      9 - Sendo assim, o seu comportamento passível de punição por ignorarem a ilicitude da sua conduta.

      10 - Mesmo que se entendesse que o erro era censurável, o que só por hipótese académica se admite, nessas circunstâncias, os crimes seriam puníveis com as penas abstractamente previstas, especialmente atenuadas.

      11 - Assim, considerando os crimes por que foram punidos, excluído, pois, o roubo, nada justifica neste caso, face às suas circunstâncias e às específicas dos arguidos, que ela seja superior ao mínimo legal abstracto e que as penas parcelares e unitária sejam dispensadas.

      12 - Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 17°, 70°, 71°, 72°, 73° e 74°, todos do CP.

      Responderam o MP em primeira instância e o assistente, concluindo pelo não provimento dos recursos.

      Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido.

      Ainda responderam os recorrentes.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      Vêm assentes os seguintes factos: 1. Os arguidos B………. e mulher C………. e os ofendidos D………. e mulher E………., celebraram, em 13.10.04, um contrato promessa de compra e venda, figurando os arguidos como promitentes-vendedores e os ofendidos como promitentes-compradores, que tinha por objecto, além de outro um imóvel urbano.

  4. O imóvel em causa, sito na Rua ………., n.° …, ………., em Vila Nova de Gaia, destinava-se a habitação e exploração de um estabelecimento comercial de café/restaurante, e os ofendidos desde logo procederam a sua ocupação, tal como tinha ficado acordado.

  5. Os arguidos, face ao não pagamento das prestações acordadas, tentaram a entrega do imóvel, com a intervenção dos respectivos advogados, sendo que os contactos com os ofendidos, nesse sentido, não foram bem sucedidos.

  6. Durante o mês de Junho de 2005, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de restaurante que os ofendidos tinham instalado no imóvel em causa, denominado "F……….", ameaçando os ofendidos, tentando impedir a normal laboração do mesmo e chegando mesmo a desligar máquinas em funcionamento no estabelecimento.

  7. Os contactos entre os advogados das partes com vista a solução da questão, foram infrutíferos, e os arguidos decidiram então agir por conta própria, com o objectivo de obrigarem, pela força, os ofendidos a assinar um documento de resolução do contrato.

  8. No dia 16-8-2005, por volta da 01:30, os arguidos dirigiram-se a residência dos ofendidos, sita no .° andar do imóvel em causa (por cima do estabelecimento comercial), e, de modo não apurado, introduziram-se no seu interior.

  9. O arguido empunhava um revolver de marca "G……….", calibre 32 longo, de sua propriedade, (apreendido nos autos) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas e um "chicote".

  10. No interior da residência, para além do casal de ofendidos, D………. e E………., encontravam-se os filhos menores de ambos, H………. e I………., de 11 e 10 anos de idade.

  11. Os arguidos começaram por dizer aos ofendidos que matariam toda a família, caso "não resolvessem tudo naquela noite".

  12. Enquanto verbalizavam estas ameaças, nitidamente exaltados, o arguido apontou o revólver que trazia consigo ao ofendido, enquanto a arguida encostou a faca que trazia ao corpo da ofendida; 12. O casal de ofendidos e seus filhos ficaram aterrorizados.

  13. Continuando a exibir estas armas, os arguidos comunicaram aos ofendidos que teriam que assinar um documento já elaborado, intitulado revogação de contrato-promessa" (cuja copia se encontra a fls. 12 a 14), que seria levado, de manhã, a um notário, com vista ao reconhecimento das respectivas assinaturas.

  14. Os ofendidos, sempre sob ameaça verbal e constrangimento físico devido a exibição permanente das armas, acabaram por assinar tal documento.

  15. Durante essa assinatura, e porque se encontrava muito assustada, a ofendida E………. não conseguiu fazer a sua assinatura conforme o seu bilhete de identidade, à primeira tentativa, o que motivou a ira dos...

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