Acórdão nº 0617379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), que, sob o nº …/05.1GCVFR, correram termos pela .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., acusados pela prática, em co-autoria, e concurso real, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), e um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), todos do Código Penal (CP).
O ofendido D………. foi admitido a intervir nos autos como assistente.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão nos seguintes termos: 1. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano de prisão.
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Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano e seis meses de prisão.
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Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), na pena de três anos e seis meses de prisão.
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Em cumulo jurídico das penas parcelares atrás referidas em 1), 2) e 3) condenar cada um dos arguidos B………. e C………. na pena de cinco anos e três meses de prisão.
Inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: De facto (artigo 412°, n° 3 do CPP) 1 - Encontra-se erradamente julgada a seguinte matéria de facto considerada provada: a) a constante dos n° 6, 10 a 17, 19, 20, 23, 24 e 27 e ainda b) a parte que se transcreve dos n° 4, 6, 8 e 18 4 - (...) com a intervenção dos respectivos advogados.
8 - (...) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas.
18 - (...) sempre sob ameaça, impedidos de se ausentar, sem liberdade de movimentos, e sob o olhar e controlo dos arguidos.
2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em
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DE FACTO, n° 3, que se dão como reproduzidas.
3 - Encontra-se erradamente julgado não ter sido dado como provado que:
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No dia seguinte a ter recebido a carta que declarava o contrato resolvido, 6 de Agosto de 2005, o D………. dirigiu-se a casa dos arguidos onde negociou a entrega do imóvel e do restaurante, mediante a redução da quantia em dívida e da entrega dos elementos objecto do contrato promessa, na tarde de 15 de Agosto, nos precisos termos do que viria a ser exarado no documento de fls. 12 a 14.
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Os arguidos dirigiram-se ao restaurante na tarde de 15 de Agosto, após as 18 horas, conforme o acordado para reaverem os seus bens, porém o D………., ao contrário do por si solicitado, em 6 de Agosto, recusou-se a entregar o imóvel e o restaurante, com o argumento de que o seu advogado, de quem tanto mal dissera e responsabilizara, se encontrava de férias.
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Só por causa do "roer da corda" do queixoso D………. e do sentirem-se "gozados" pelo comportamento deste, entre 6 e 15 de Agosto, é que os arguidos se dirigiram, nas circunstâncias em que o fizeram, ao seu prédio.
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O documento que se encontra a fls. 12 a 14 apenas foi assinado e presencialmente, no Notário de Espinho, na manhã de 16 de Agosto.
4 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em
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DE FACTO, n° 4, que se dão como reproduzidas.
De direito (artigo 412°, n° 2 do CPP) 5 - Não há qualquer indício de que os recorrentes tenham praticado factos subsumíveis ao crime de roubo.
6 - Onde teriam arranjado os queixosos objectos e dinheiro de tão elevado valor, quando tendo ocupado aquilo que era dos arguidos, por 18 meses e devendo ter pago por tal ocupação 150000 euros, e não tendo, sequer pago 12500 euros? 7 - O comportamento dos recorrentes foi tomado na sequência e por causa dos queixosos ocuparem bens de sua propriedade, sem qualquer título, e após proposta dos mesmos para pagarem, parcelarmente, o que estava em dívida e para entregarem, em 15 de Agosto, o que ocupavam indevidamente, a partir de 5 do mesmo mês.
8 - Não tiveram qualquer outra intenção que não reaver o que de direito lhes pertencia.
9 - Sendo assim, o seu comportamento passível de punição por ignorarem a ilicitude da sua conduta.
10 - Mesmo que se entendesse que o erro era censurável, o que só por hipótese académica se admite, nessas circunstâncias, os crimes seriam puníveis com as penas abstractamente previstas, especialmente atenuadas.
11 - Assim, considerando os crimes por que foram punidos, excluído, pois, o roubo, nada justifica neste caso, face às suas circunstâncias e às específicas dos arguidos, que ela seja superior ao mínimo legal abstracto e que as penas parcelares e unitária sejam dispensadas.
12 - Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 17°, 70°, 71°, 72°, 73° e 74°, todos do CP.
Responderam o MP em primeira instância e o assistente, concluindo pelo não provimento dos recursos.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido.
Ainda responderam os recorrentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm assentes os seguintes factos: 1. Os arguidos B………. e mulher C………. e os ofendidos D………. e mulher E………., celebraram, em 13.10.04, um contrato promessa de compra e venda, figurando os arguidos como promitentes-vendedores e os ofendidos como promitentes-compradores, que tinha por objecto, além de outro um imóvel urbano.
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O imóvel em causa, sito na Rua ………., n.° …, ………., em Vila Nova de Gaia, destinava-se a habitação e exploração de um estabelecimento comercial de café/restaurante, e os ofendidos desde logo procederam a sua ocupação, tal como tinha ficado acordado.
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Os arguidos, face ao não pagamento das prestações acordadas, tentaram a entrega do imóvel, com a intervenção dos respectivos advogados, sendo que os contactos com os ofendidos, nesse sentido, não foram bem sucedidos.
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Durante o mês de Junho de 2005, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de restaurante que os ofendidos tinham instalado no imóvel em causa, denominado "F……….", ameaçando os ofendidos, tentando impedir a normal laboração do mesmo e chegando mesmo a desligar máquinas em funcionamento no estabelecimento.
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Os contactos entre os advogados das partes com vista a solução da questão, foram infrutíferos, e os arguidos decidiram então agir por conta própria, com o objectivo de obrigarem, pela força, os ofendidos a assinar um documento de resolução do contrato.
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No dia 16-8-2005, por volta da 01:30, os arguidos dirigiram-se a residência dos ofendidos, sita no .° andar do imóvel em causa (por cima do estabelecimento comercial), e, de modo não apurado, introduziram-se no seu interior.
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O arguido empunhava um revolver de marca "G……….", calibre 32 longo, de sua propriedade, (apreendido nos autos) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas e um "chicote".
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No interior da residência, para além do casal de ofendidos, D………. e E………., encontravam-se os filhos menores de ambos, H………. e I………., de 11 e 10 anos de idade.
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Os arguidos começaram por dizer aos ofendidos que matariam toda a família, caso "não resolvessem tudo naquela noite".
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Enquanto verbalizavam estas ameaças, nitidamente exaltados, o arguido apontou o revólver que trazia consigo ao ofendido, enquanto a arguida encostou a faca que trazia ao corpo da ofendida; 12. O casal de ofendidos e seus filhos ficaram aterrorizados.
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Continuando a exibir estas armas, os arguidos comunicaram aos ofendidos que teriam que assinar um documento já elaborado, intitulado revogação de contrato-promessa" (cuja copia se encontra a fls. 12 a 14), que seria levado, de manhã, a um notário, com vista ao reconhecimento das respectivas assinaturas.
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Os ofendidos, sempre sob ameaça verbal e constrangimento físico devido a exibição permanente das armas, acabaram por assinar tal documento.
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Durante essa assinatura, e porque se encontrava muito assustada, a ofendida E………. não conseguiu fazer a sua assinatura conforme o seu bilhete de identidade, à primeira tentativa, o que motivou a ira dos...
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