Acórdão nº 0616227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório 1.

Nos autos de processo sumário nº …/06.5GBVNG - .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com a intervenção do Tribunal singular, foi o arguido B………., filho de Manuel C………. e de D………., natural da Freguesia de ………., concelho de vila Nova de Gaia, nascido a 24.10.1982, solteiro, operário fabril e residente em na Rua ………., nº …, ………., condenado como autor material de um crime de condução ilegal de veículo a motor, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

  1. Desta sentença recorreu o arguido apresentando as suas motivações e conclusões de fls. 44 a 51.

    Formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. Através da conjugação do disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 58º, nº 1, todos do Código Penal, deveria o Tribunal a quo optar, in casu, pela aplicação de uma pena de substituição que se consubstanciasse na prestação de trabalhou a favor da comunidade.

  2. com efeito, as finalidades da punição realizam-se plenamente com a aplicação dessa medida punitiva.

  3. Esta pena de substituição não compromete minimamente em relação à comunidade a confiança e a reafirmação da validade da norma violada.

  4. A prestação de trabalho a favor da comunidade tem um conteúdo social positivo de grande relevância para a sociedade pois esta beneficia dos serviços laborais prestados pelo arguido enquanto o mesmo cumpre a sua pena.

  5. Esta pena de substituição continua a ser uma forma de punição que implica, aliás, um reconhecível e notável sacrifício por parte do arguido.

  6. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade cumpre assim integralmente as finalidades de prevenção geral e especial da punição.

  7. O tribunal a quo tinha o dever de analisar a possibilidade da aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade neste caso concreto e, consequentemente, tinha o dever de indagar da sua aceitação pelo arguido.

    Nestes termos, deve conceder-se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão do tribunal a quo, optando-se pela aplicação, in casu, de uma pena de substituição de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o disposto no artigo 58º, do Código Penal.

  8. O recurso foi admitido por despacho de fls. 66.

  9. A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância - fls. 69 a 71 -, dizendo em síntese: 1. O arguido já sofrera duas condenações por idêntico crime, em penas de multa e de prisão, cuja execução ficara suspensa.

  10. Neste contexto, é bom de ver que a punição através da prestação de trabalho a favor da comunidade não atingirá as suas finalidades da punição, pois o arguido não deu qualquer valor às anteriores condenações, pelo que não se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 58º, nº 1, do Código Penal.

  11. O arguido deverá ser punido numa pena privativa da liberdade pois só esta atingirá os objectivos da punição.

  12. Atendendo a que se trata da condução de um ciclomotor, ao limite máximo da pena e ao facto de o arguido se ter inscrito numa escola de condução não nos repugna que a pena concreta possa ser reduzida para três meses de prisão.

  13. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 74 e 74v, onde diz o seguinte: 1. A pena de prisão, atento o seu carácter aflitivo, só deve ser aplicada se, tratando-se de penas de curta duração, a situação em si não vislumbrar outra solução que não seja a prisão.

  14. No presente caso, a pena aplicada é de sete meses de prisão. O estado lamentável em que funcionam, conjunturalmente embora, as prisões, não será de aplicar. Legalmente não se poderá aplicar a prisão por dias livres.

  15. Nestas circunstâncias, atenta a aceitação do condenado, parece adequado, proporcionado e justa, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, de preferência em hospital com serviço de politraumatizados e um serviço relativamente a doentes/acidentados em resultados de acidentes rodoviários.

  16. A Prestação de trabalho dever ser fixada em 250 horas a cumprir nos termos do nº 3 do artigo 58º, do Código Penal, sem prejuízo do nº 4, do mesmo preceito.

    *Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT