Acórdão nº 0616227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.
Relatório 1.
Nos autos de processo sumário nº …/06.5GBVNG - .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com a intervenção do Tribunal singular, foi o arguido B………., filho de Manuel C………. e de D………., natural da Freguesia de ………., concelho de vila Nova de Gaia, nascido a 24.10.1982, solteiro, operário fabril e residente em na Rua ………., nº …, ………., condenado como autor material de um crime de condução ilegal de veículo a motor, previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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Desta sentença recorreu o arguido apresentando as suas motivações e conclusões de fls. 44 a 51.
Formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. Através da conjugação do disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 58º, nº 1, todos do Código Penal, deveria o Tribunal a quo optar, in casu, pela aplicação de uma pena de substituição que se consubstanciasse na prestação de trabalhou a favor da comunidade.
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com efeito, as finalidades da punição realizam-se plenamente com a aplicação dessa medida punitiva.
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Esta pena de substituição não compromete minimamente em relação à comunidade a confiança e a reafirmação da validade da norma violada.
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A prestação de trabalho a favor da comunidade tem um conteúdo social positivo de grande relevância para a sociedade pois esta beneficia dos serviços laborais prestados pelo arguido enquanto o mesmo cumpre a sua pena.
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Esta pena de substituição continua a ser uma forma de punição que implica, aliás, um reconhecível e notável sacrifício por parte do arguido.
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A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade cumpre assim integralmente as finalidades de prevenção geral e especial da punição.
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O tribunal a quo tinha o dever de analisar a possibilidade da aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade neste caso concreto e, consequentemente, tinha o dever de indagar da sua aceitação pelo arguido.
Nestes termos, deve conceder-se integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão do tribunal a quo, optando-se pela aplicação, in casu, de uma pena de substituição de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o disposto no artigo 58º, do Código Penal.
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 66.
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A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância - fls. 69 a 71 -, dizendo em síntese: 1. O arguido já sofrera duas condenações por idêntico crime, em penas de multa e de prisão, cuja execução ficara suspensa.
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Neste contexto, é bom de ver que a punição através da prestação de trabalho a favor da comunidade não atingirá as suas finalidades da punição, pois o arguido não deu qualquer valor às anteriores condenações, pelo que não se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 58º, nº 1, do Código Penal.
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O arguido deverá ser punido numa pena privativa da liberdade pois só esta atingirá os objectivos da punição.
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Atendendo a que se trata da condução de um ciclomotor, ao limite máximo da pena e ao facto de o arguido se ter inscrito numa escola de condução não nos repugna que a pena concreta possa ser reduzida para três meses de prisão.
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Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 74 e 74v, onde diz o seguinte: 1. A pena de prisão, atento o seu carácter aflitivo, só deve ser aplicada se, tratando-se de penas de curta duração, a situação em si não vislumbrar outra solução que não seja a prisão.
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No presente caso, a pena aplicada é de sete meses de prisão. O estado lamentável em que funcionam, conjunturalmente embora, as prisões, não será de aplicar. Legalmente não se poderá aplicar a prisão por dias livres.
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Nestas circunstâncias, atenta a aceitação do condenado, parece adequado, proporcionado e justa, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, de preferência em hospital com serviço de politraumatizados e um serviço relativamente a doentes/acidentados em resultados de acidentes rodoviários.
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A Prestação de trabalho dever ser fixada em 250 horas a cumprir nos termos do nº 3 do artigo 58º, do Código Penal, sem prejuízo do nº 4, do mesmo preceito.
*Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos...
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