Acórdão nº 0646236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo de transgressão, B………., devidamente identificada nos autos, tendo sido condenada na multa de 500,00 euros, por violação do disposto pelos artºs 1º do DL nº 415-A/86, de 27/12, 14º, nº 8 da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30/6, na redacção dada pela Portaria nº 1116/80, de 31/12 e 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo DL nº 39780, de 21/8/54 (viajar sem título de transporte válido).
Da sentença interpôs recurso a transgressora, motivado com as conclusões que se transcrevem: I- À data da transgressão em causa, a arguida era ainda de menor idade, pelo que se impunha a notificação na pessoa dos seus pais (parte final do nº 1 do artº 47° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro; II- A arguida desde a data da transgressão ocorrida em 19/8/2005, quando ainda era menor, até à data de 30/5/2006, quando foi pela primeira vez notificada da sentença recorrida, nunca foi notificada, III- A arguida pretendeu ter pago atempadamente o valor da multa de € 50,00, e também pretendeu estar presente na audiência de julgamento, mas não foi notificada nem para pagar a multa, nem para a data do julgamento (artº 332° do CPP, artº 11°-n° 3 do Dec-Lei nº 17/91, a contrario, e artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91).
IV- A notificação da arguida não foi feita por nenhum dos meios previstos no artº 113° do CPP e nem sequer por via postal simples (al. c) do nº 1 do artº 113° do CPP); V- Na altura da transgressão, em 19/8/2005, o Sr. Funcionário da CP, a quem foi exibido o Bilhete de Identidade da arguida omitiu o último apelido "B1………." da arguida.
VI- Nos autos constava a direcção da arguida, conforme documento de fls. 16, endereço que foi omitido a fls. 18 na notificação que foi feita à GNR de Leça da Palmeira.
VII- De igual forma, a fls. 19 dos autos, consta a morada completa da arguida, pelo que não se compreende nem aceita que, posteriormente, não tenha sido recebida a certidão de notificação de fls. 34 dos autos.
VIII- Mais grave ainda, é o facto do aviso de fls. 4 para pagamento da multa de € 50,00, não tenha sido entregue pessoalmente à arguida no acto da autuação, como determina e obriga o artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91.
IX- É também incompreensível que o autuante tenha escrito no aviso de fls. 4 dos autos, "não foi possível a assinatura", pois o autuante identificou a arguida no auto da autuação e esta não se recusou a assinar o referido aviso de fls. 4.
X- Nunca a arguida foi notificada para pagar voluntariamente a multa de € 50,00, como pretendia fazer, tendo sido impedida de o fazer.
XI- A arguida possuía, na altura, o cartão "MULTIVIAGENS ANDANTE", só que se esqueceu, infelizmente de o validar (fls. 4, fls. 5-verso e fls. 6 dos autos).
XII- A arguida é pessoa que teve uma boa formação e educação, que os seus pais, ele Advogado e a mãe Notária, lhe souberam dar, nunca tendo qualquer intenção de viajar...
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