Acórdão nº 0646236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo de transgressão, B………., devidamente identificada nos autos, tendo sido condenada na multa de 500,00 euros, por violação do disposto pelos artºs 1º do DL nº 415-A/86, de 27/12, 14º, nº 8 da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30/6, na redacção dada pela Portaria nº 1116/80, de 31/12 e 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo DL nº 39780, de 21/8/54 (viajar sem título de transporte válido).

Da sentença interpôs recurso a transgressora, motivado com as conclusões que se transcrevem: I- À data da transgressão em causa, a arguida era ainda de menor idade, pelo que se impunha a notificação na pessoa dos seus pais (parte final do nº 1 do artº 47° do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro; II- A arguida desde a data da transgressão ocorrida em 19/8/2005, quando ainda era menor, até à data de 30/5/2006, quando foi pela primeira vez notificada da sentença recorrida, nunca foi notificada, III- A arguida pretendeu ter pago atempadamente o valor da multa de € 50,00, e também pretendeu estar presente na audiência de julgamento, mas não foi notificada nem para pagar a multa, nem para a data do julgamento (artº 332° do CPP, artº 11°-n° 3 do Dec-Lei nº 17/91, a contrario, e artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91).

IV- A notificação da arguida não foi feita por nenhum dos meios previstos no artº 113° do CPP e nem sequer por via postal simples (al. c) do nº 1 do artº 113° do CPP); V- Na altura da transgressão, em 19/8/2005, o Sr. Funcionário da CP, a quem foi exibido o Bilhete de Identidade da arguida omitiu o último apelido "B1………." da arguida.

VI- Nos autos constava a direcção da arguida, conforme documento de fls. 16, endereço que foi omitido a fls. 18 na notificação que foi feita à GNR de Leça da Palmeira.

VII- De igual forma, a fls. 19 dos autos, consta a morada completa da arguida, pelo que não se compreende nem aceita que, posteriormente, não tenha sido recebida a certidão de notificação de fls. 34 dos autos.

VIII- Mais grave ainda, é o facto do aviso de fls. 4 para pagamento da multa de € 50,00, não tenha sido entregue pessoalmente à arguida no acto da autuação, como determina e obriga o artº 4°, nº 2 do Dec-Lei nº 17/91.

IX- É também incompreensível que o autuante tenha escrito no aviso de fls. 4 dos autos, "não foi possível a assinatura", pois o autuante identificou a arguida no auto da autuação e esta não se recusou a assinar o referido aviso de fls. 4.

X- Nunca a arguida foi notificada para pagar voluntariamente a multa de € 50,00, como pretendia fazer, tendo sido impedida de o fazer.

XI- A arguida possuía, na altura, o cartão "MULTIVIAGENS ANDANTE", só que se esqueceu, infelizmente de o validar (fls. 4, fls. 5-verso e fls. 6 dos autos).

XII- A arguida é pessoa que teve uma boa formação e educação, que os seus pais, ele Advogado e a mãe Notária, lhe souberam dar, nunca tendo qualquer intenção de viajar...

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