Acórdão nº 0641773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O tribunal colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira decidiu, entre o mais que agora irreleva: Condenar, B……….., na pena de 2 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.146.°, n. º1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. g) todos do Código Penal.
Condenar, B……….., na pena de 1 ano de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.° 98/2001, de 25 de Agosto.
Condenar, B…………., na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Absolver, B…………, da prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos art.s 22.°, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 131º, todos do Código Penal.
Absolver, B.................., da prática, em autoria material, de um crime de ameaças, previsto e punido pelo art. 153.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal.
Condenar, B.................., na pena única do concurso de crimes de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5€.
Condenar, B.................. pagar a C………….. a quantia de 500,00EUR., acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação para contestação do pedido cível até integral pagamento.
Condenar, B.................. a pagar a D………… a quantia de 4.500,00EUR., acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação para contestação do pedido cível até integral pagamento.
Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal, suspender por 3 anos a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido B.................., sob a condição de pagamento a D………… da quantia de 4.500EUR. até ao final do período da suspensão e, subordinada ainda ao cumprimento, durante o período da suspensão da proibição de contactar pessoalmente ou por qualquer outra forma, nomeadamente, através de escrita ou de telefone fixo ou móvel, com os ofendidos, C…………. e D…………… sem prévia e expressa autorização destes.
Inconformado com a condenação o arguido B.................. interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Atentos os factos dados por provados o aqui recorrente devia ter sido condenado pela comissão de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal e não qualificado, p. e p pelo art.º 166º n.º1 e 2.
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Já que o recorrente não usou arma proibida, mas antes arma não licenciada nem manifestada, o que não cai na previsão do art.º 166º n.º 1 e 2 e 275º n.º3 Código Penal ( este por remissão).
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Atenta a matéria dada como provada, e o disposto no art.º 70º Código Penal, pela comissão dos crimes de ofensas à integridade física simples e de uso e porte de arma devia o recorrente ter sido punido com pena de multa e não de prisão.
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O crime de ofensa à integridade física simples com a pena de 100 dias de multa à taxa de 5,00 € e o crime de uso e porte de arma com pena de 80 dias de multa à mesma taxa, dado o disposto no art.º 71º do Código Penal.
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E na pena unitária pela comissão dos referidos crimes e ainda do crime de injúrias, em 150 dias à taxa diária de 5,00€; para a hipótese de constituir entendimento de que o recorrente cometeu o crime de ofensas à integridade física qualificada e de que lhe é de aplicar a pena de prisão e não de multa 6. Tendo em conta o disposto no art.º 71º do Código Penal e a matéria de facto dada como provada, devia ao recorrente ter sido aplicada a pena de seis meses de prisão pelo crime de ofensas à integridade física qualificado; quatro meses pelo de uso e porte de arma; 7. E a pena unitária de oito meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€; 8. A indemnização fixada ao assistente D…………. deveria tê-lo sido em 2000,00 Euros e não em 4500,00 Euros.
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Decidindo em contrário, violou o douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação os art.ºs 70º e 71º, 77º, 146º e 275º n.º3 do Código Penal e 496º do Código Civil.
Admitido o recurso o Ministério Público concluiu pela manutenção da decisão recorrida. O assistente pronunciou-se igualmente pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.
Procedeu-se a audiência não tendo sido suscitadas novas questões.
Factos provados: 1. No dia 24 de Setembro de 2003, cerca das 20 horas, D………….. e C……….. dirigiam-se para a residência desta, sita na ……., bloco A, entrada …, ….º direito, …….., nesta comarca de Paços de Ferreira, quando, ao chegarem à Rua de ….., ….., tiveram de imobilizar, no meio da faixa de rodagem, o veículo em que seguiam e que era conduzido pelo mencionado D……….., uma vez que na extensão da via à sua frente se encontrava parado, com os quatro piscas ligados, um outro veículo automóvel e não podia ultrapassar o mesmo, em virtude do tráfego automóvel no sentido contrário àquele em que seguiam.
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Mal o veículo conduzido por D…………… suspendeu a sua marcha, o arguido saiu do interior do veículo que tinha os quatro piscas ligados e que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, trazendo na sua mão direita, dentro do bolso do casaco que vestia a pistola adaptada da marca A SALVE, calibre 6,35 mm, modelo GT28, com a referência FT - Made in Italy, de cor preta, com carregador com quatro munições, e dirigiu-se ao mencionado veículo onde seguiam D………. e C………….., mantendo sempre a mão direita no bolso do casaco.
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Tendo D……….. reconhecido o arguido B……….. em virtude de desentendimentos anteriores, saiu de imediato do interior do mencionado veículo em que se encontrava apesar da ofendida C.................. o ter agarrado para evitar que ele saísse do carro.
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De imediato o arguido aproximou-se do D………….. e quando se encontrava a uma distância de cerca um metro deste, retirou a mão em que segurava a arma do interior do bolso do casaco que vestia, empunhou tal arma, apontou-a ao corpo, na zona dos membros inferiores, do mencionado D……….., premiu o gatilho assim disparando a arma de fogo na direcção deste, atingindo-o com uma bala na parte interna da coxa esquerda.
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Com esta actuação, o arguido B.................. causou directa e necessariamente, ao ofendido D………… dores, ao nível da perna e joelho esquerdos, [com as alterações climatéricas e os esforços(1)], cicatriz de coloração violácea, localizada na parte interna do terço inferior da coxa esquerda com as dimensões de meio por um centímetro, lesões essas que constituíram causa directa e necessária de quinze dias de doença, sem afectação grave da capacidade de trabalho.
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De seguida o arguido dirigiu-se à C………….., que se encontrava ainda no interior do aludido veículo e com a arma empunhada aproximou-se da janela da porta direita do veículo, ao mesmo que lhe dizia " Vou-te matar, sua filha da puta, agora chegou a tua vez" 7. Nesse momento, E……….. abeirou-se do arguido e agarrou-lhe o braço direito e tirou-lhe arma que este empunhava.
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O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de causar lesões corporais no D………….
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O D………….. é pessoa fisicamente mais possante e mais nova que o arguido.
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O arguido sabia que não possuía qualquer licença de uso e porte nem de autorização que lhe permitisse a detenção de arma com as características da arma descrita, bem sabendo que não podia tê-la em seu poder, como teve, sem possuir tal licença ou autorização e que, ao fazê-lo, estava a agir contra disposição legal.
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Ao proferir a frase referida, o arguido agiu com o propósito de, com o anúncio daquele mal, provocar medo e inquietação na ofendida, o que conseguiu fazer pois esta receou que o arguido viesse a concretizá-lo, e ainda com o propósito de ofender, como efectivamente ofendeu, a assistente na sua honra, dignidade e consideração.
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O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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A conduta do arguido causou a D………….. medo, angústia e pânico, por temer pela perda da sua vida.
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Causou-lhe, ainda, dores na perna esquerda, quer no momento do disparo, quer durante a assistência hospitalar a que foi submetido para extracção da munição e estilhaços desta quer ainda no período subsequente em que recebeu tratamento ambulatório 15. Ainda hoje D………….. continua a sentir dores ao nível da perna e joelho esquerdo, mormente quando se verificam alterações climatéricas e nas ocasiões em que empreende maior esforço na sua locomoção.
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Agiu da forma descrita motivado por ciúmes, porquanto que havia mantido anteriormente um relacionamento afectivo com a C…………, a qual havia abandonado tal relacionamento com o arguido contra a vontade deste e iniciado um novo relacionamento afectivo com o D…………… 17. À data dos factos o aqui arguido encontrava-se psicologicamente perturbado pelo facto de sua esposa - F………… - se encontrar enferma, por doença do foro oncológico, e ele próprio ter tomado conhecimento de que sofria também de cancro na bexiga, por que veio a ser operado em 27 de Fevereiro de 2004.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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Tem actualmente 65 anos de idade, é reformado e encontra-se física e psicologicamente muito debilitado...
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