Acórdão nº 0641773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O tribunal colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira decidiu, entre o mais que agora irreleva: Condenar, B……….., na pena de 2 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.146.°, n. º1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. g) todos do Código Penal.

Condenar, B……….., na pena de 1 ano de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.° 98/2001, de 25 de Agosto.

Condenar, B…………., na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática, em autoria material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Absolver, B…………, da prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos art.s 22.°, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 131º, todos do Código Penal.

Absolver, B.................., da prática, em autoria material, de um crime de ameaças, previsto e punido pelo art. 153.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal.

Condenar, B.................., na pena única do concurso de crimes de 2 anos e 6 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5€.

Condenar, B.................. pagar a C………….. a quantia de 500,00EUR., acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação para contestação do pedido cível até integral pagamento.

Condenar, B.................. a pagar a D………… a quantia de 4.500,00EUR., acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação para contestação do pedido cível até integral pagamento.

Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal, suspender por 3 anos a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido B.................., sob a condição de pagamento a D………… da quantia de 4.500EUR. até ao final do período da suspensão e, subordinada ainda ao cumprimento, durante o período da suspensão da proibição de contactar pessoalmente ou por qualquer outra forma, nomeadamente, através de escrita ou de telefone fixo ou móvel, com os ofendidos, C…………. e D…………… sem prévia e expressa autorização destes.

Inconformado com a condenação o arguido B.................. interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Atentos os factos dados por provados o aqui recorrente devia ter sido condenado pela comissão de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do Código Penal e não qualificado, p. e p pelo art.º 166º n.º1 e 2.

  1. Já que o recorrente não usou arma proibida, mas antes arma não licenciada nem manifestada, o que não cai na previsão do art.º 166º n.º 1 e 2 e 275º n.º3 Código Penal ( este por remissão).

  2. Atenta a matéria dada como provada, e o disposto no art.º 70º Código Penal, pela comissão dos crimes de ofensas à integridade física simples e de uso e porte de arma devia o recorrente ter sido punido com pena de multa e não de prisão.

  3. O crime de ofensa à integridade física simples com a pena de 100 dias de multa à taxa de 5,00 € e o crime de uso e porte de arma com pena de 80 dias de multa à mesma taxa, dado o disposto no art.º 71º do Código Penal.

  4. E na pena unitária pela comissão dos referidos crimes e ainda do crime de injúrias, em 150 dias à taxa diária de 5,00€; para a hipótese de constituir entendimento de que o recorrente cometeu o crime de ofensas à integridade física qualificada e de que lhe é de aplicar a pena de prisão e não de multa 6. Tendo em conta o disposto no art.º 71º do Código Penal e a matéria de facto dada como provada, devia ao recorrente ter sido aplicada a pena de seis meses de prisão pelo crime de ofensas à integridade física qualificado; quatro meses pelo de uso e porte de arma; 7. E a pena unitária de oito meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€; 8. A indemnização fixada ao assistente D…………. deveria tê-lo sido em 2000,00 Euros e não em 4500,00 Euros.

  5. Decidindo em contrário, violou o douto Acórdão recorrido, por erro de interpretação os art.ºs 70º e 71º, 77º, 146º e 275º n.º3 do Código Penal e 496º do Código Civil.

    Admitido o recurso o Ministério Público concluiu pela manutenção da decisão recorrida. O assistente pronunciou-se igualmente pela manutenção da decisão recorrida.

    Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.

    Procedeu-se a audiência não tendo sido suscitadas novas questões.

    Factos provados: 1. No dia 24 de Setembro de 2003, cerca das 20 horas, D………….. e C……….. dirigiam-se para a residência desta, sita na ……., bloco A, entrada …, ….º direito, …….., nesta comarca de Paços de Ferreira, quando, ao chegarem à Rua de ….., ….., tiveram de imobilizar, no meio da faixa de rodagem, o veículo em que seguiam e que era conduzido pelo mencionado D……….., uma vez que na extensão da via à sua frente se encontrava parado, com os quatro piscas ligados, um outro veículo automóvel e não podia ultrapassar o mesmo, em virtude do tráfego automóvel no sentido contrário àquele em que seguiam.

  6. Mal o veículo conduzido por D…………… suspendeu a sua marcha, o arguido saiu do interior do veículo que tinha os quatro piscas ligados e que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, trazendo na sua mão direita, dentro do bolso do casaco que vestia a pistola adaptada da marca A SALVE, calibre 6,35 mm, modelo GT28, com a referência FT - Made in Italy, de cor preta, com carregador com quatro munições, e dirigiu-se ao mencionado veículo onde seguiam D………. e C………….., mantendo sempre a mão direita no bolso do casaco.

  7. Tendo D……….. reconhecido o arguido B……….. em virtude de desentendimentos anteriores, saiu de imediato do interior do mencionado veículo em que se encontrava apesar da ofendida C.................. o ter agarrado para evitar que ele saísse do carro.

  8. De imediato o arguido aproximou-se do D………….. e quando se encontrava a uma distância de cerca um metro deste, retirou a mão em que segurava a arma do interior do bolso do casaco que vestia, empunhou tal arma, apontou-a ao corpo, na zona dos membros inferiores, do mencionado D……….., premiu o gatilho assim disparando a arma de fogo na direcção deste, atingindo-o com uma bala na parte interna da coxa esquerda.

  9. Com esta actuação, o arguido B.................. causou directa e necessariamente, ao ofendido D………… dores, ao nível da perna e joelho esquerdos, [com as alterações climatéricas e os esforços(1)], cicatriz de coloração violácea, localizada na parte interna do terço inferior da coxa esquerda com as dimensões de meio por um centímetro, lesões essas que constituíram causa directa e necessária de quinze dias de doença, sem afectação grave da capacidade de trabalho.

  10. De seguida o arguido dirigiu-se à C………….., que se encontrava ainda no interior do aludido veículo e com a arma empunhada aproximou-se da janela da porta direita do veículo, ao mesmo que lhe dizia " Vou-te matar, sua filha da puta, agora chegou a tua vez" 7. Nesse momento, E……….. abeirou-se do arguido e agarrou-lhe o braço direito e tirou-lhe arma que este empunhava.

  11. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de causar lesões corporais no D………….

  12. O D………….. é pessoa fisicamente mais possante e mais nova que o arguido.

  13. O arguido sabia que não possuía qualquer licença de uso e porte nem de autorização que lhe permitisse a detenção de arma com as características da arma descrita, bem sabendo que não podia tê-la em seu poder, como teve, sem possuir tal licença ou autorização e que, ao fazê-lo, estava a agir contra disposição legal.

  14. Ao proferir a frase referida, o arguido agiu com o propósito de, com o anúncio daquele mal, provocar medo e inquietação na ofendida, o que conseguiu fazer pois esta receou que o arguido viesse a concretizá-lo, e ainda com o propósito de ofender, como efectivamente ofendeu, a assistente na sua honra, dignidade e consideração.

  15. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  16. A conduta do arguido causou a D………….. medo, angústia e pânico, por temer pela perda da sua vida.

  17. Causou-lhe, ainda, dores na perna esquerda, quer no momento do disparo, quer durante a assistência hospitalar a que foi submetido para extracção da munição e estilhaços desta quer ainda no período subsequente em que recebeu tratamento ambulatório 15. Ainda hoje D………….. continua a sentir dores ao nível da perna e joelho esquerdo, mormente quando se verificam alterações climatéricas e nas ocasiões em que empreende maior esforço na sua locomoção.

  18. Agiu da forma descrita motivado por ciúmes, porquanto que havia mantido anteriormente um relacionamento afectivo com a C…………, a qual havia abandonado tal relacionamento com o arguido contra a vontade deste e iniciado um novo relacionamento afectivo com o D…………… 17. À data dos factos o aqui arguido encontrava-se psicologicamente perturbado pelo facto de sua esposa - F………… - se encontrar enferma, por doença do foro oncológico, e ele próprio ter tomado conhecimento de que sofria também de cancro na bexiga, por que veio a ser operado em 27 de Fevereiro de 2004.

  19. O arguido não tem antecedentes criminais.

  20. Tem actualmente 65 anos de idade, é reformado e encontra-se física e psicologicamente muito debilitado...

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